Advogado para Inventário de Imóvel em São Paulo

Herança com imóvel passa pelo inventário.

Orientação em inventário judicial e extrajudicial, partilha e venda de imóvel herdado em São Paulo, para herdeiros e famílias.

Caixa com documentos antigos e um molho de chaves na mesa de uma casa de família
Inventário e herança em São Paulo

Sem inventário, a matrícula continua em nome de quem faleceu.

Isso dificulta a venda, o financiamento e a divisão entre os herdeiros. A NR Advogados explica se o inventário pode ser feito em cartório ou se precisa ir à Justiça, organiza os documentos e acompanha a partilha até o pedido de registro do imóvel.

  1. 01

    Levantamento dos bens e herdeiros

    Reunimos certidões, matrículas e documentos da família para montar o quadro da herança.

  2. 02

    Escolha da via

    Orientamos se o inventário pode ser extrajudicial, em cartório, ou se precisa ser judicial.

  3. 03

    Partilha e registro

    Acompanhamos a partilha e o registro do imóvel em nome dos herdeiros.

Nossos serviços

Como podemos ajudar

Inventário extrajudicial

Inventário em cartório, quando o caso atende aos requisitos da lei.

Inventário judicial

Atuação quando há divergência entre herdeiros ou o caso precisa ir à Justiça.

Venda de imóvel herdado

Orientação para vender imóvel com inventário pendente ou em andamento.

Planejamento sucessório

Doação, usufruto e outras formas de organizar a passagem do imóvel ainda em vida.

A NR Advogados Imobiliários atua no inventário de imóvel em São Paulo, no cartório e na Justiça. Com o falecimento, a herança passa aos herdeiros naquele mesmo momento (art. 1.784 do Código Civil), mas a matrícula do imóvel continua no nome de quem faleceu. É o inventário que define a parte de cada herdeiro e gera o documento que leva a partilha ao Registro de Imóveis.

Inventário em São Paulo: no cartório ou na Justiça, os prazos e a venda do imóvel antes da partilha.

Até a partilha, a herança é um todo só: cada herdeiro tem uma fração do conjunto, não um imóvel determinado, e a relação entre eles segue as regras do condomínio (art. 1.791 do Código Civil).

Cartório ou Justiça: o que decide o caminho

Com todos os herdeiros maiores, capazes e de acordo com a partilha, o inventário pode ser feito por escritura pública no cartório de notas (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)). A escritura serve direto para o registro do imóvel e para sacar valores em banco. O tabelião só lavra o ato se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC).

O CPC manda para a Justiça o inventário com testamento ou com herdeiro incapaz (art. 610, caput, do CPC). A Resolução CNJ 35/2007 abriu duas portas no cartório, pelos artigos incluídos pela Resolução CNJ 571/2024. Com herdeiro menor ou incapaz, a escritura é possível se a parte dele for paga em fração de cada bem, e não em um bem inteiro, e o Ministério Público se manifestar a favor (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007). Com testamento, a escritura depende da autorização do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007). Havendo divergência entre os herdeiros sobre a partilha, o caminho é a Justiça.

Na Justiça, três ritos

RitoQuando cabeComo andaRegra
Arrolamento sumárioHerdeiros capazes e de acordo com a partilha, ou herdeiro únicoO juiz homologa a partilha amigável de plano; depois sai o formal de partilha ou a carta de adjudicaçãoCPC, art. 659
Arrolamento comumBens deixados pelo falecido (o espólio) de até 1.000 salários-mínimosO inventariante apresenta o valor dos bens e o plano da partilha, sem termo de compromisso; se o valor for impugnado, o juiz nomeia avaliadorCPC, art. 664
Inventário comumOs demais casos, inclusive com divergência entre herdeirosO juiz nomeia o inventariante pela ordem da lei, e o processo segue as declarações, a avaliação e a partilhaCPC, arts. 610 e 617

O formal de partilha e a carta de adjudicação são os documentos que, no inventário judicial, vão ao Registro de Imóveis (art. 659, § 2º, do CPC).

Quem herda e quem administra até a partilha

Sem testamento, a herança vai primeiro aos descendentes, em concorrência com o cônjuge, que em alguns regimes de bens não concorre com eles. Sem descendentes, vai aos ascendentes, também com o cônjuge; depois, ao cônjuge sozinho; por último, aos parentes colaterais, como irmãos e sobrinhos (art. 1.829 do Código Civil). Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil), e metade da herança é deles por lei, a chamada legítima (art. 1.846 do Código Civil). O testamento só dispõe da outra metade.

Quem administra os bens até a partilha é o inventariante. Na Justiça, o juiz o nomeia nesta ordem: o cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido, o herdeiro que já está na posse dos bens, qualquer herdeiro, e assim por diante (art. 617 do CPC). O regime de bens e a ordem de herança na comunhão universal estão em herança na comunhão universal de bens, e a conversa entre herdeiros sobre a divisão, em acordo entre herdeiros.

Prazo e ITCMD em São Paulo

O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). O prazo processual não impede a abertura depois: o inventário atrasado ainda pode ser feito.

O atraso pesa no imposto. O imposto estadual da transmissão por morte e da doação (ITCMD) tem alíquota de 4% em São Paulo, pela Lei estadual 10.705/2000. Inventário não requerido em 60 dias do falecimento paga multa de 10% do imposto, e de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I, da Lei 10.705/2000). O ITCMD não se confunde com o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), o imposto municipal da compra e venda. Os gastos do cartório estão em quanto custa um inventário no cartório, e o ITCMD na herança, em ITCMD sobre a herança.

Vender o imóvel antes da partilha

No inventário judicial, a venda de bem do espólio depende de autorização do juiz, pedida pelo inventariante depois de ouvidos os herdeiros (art. 619, I, do CPC). No cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender o imóvel sem passar pelo juiz, desde que parte ou todo o preço fique vinculado às despesas do inventário e o inventariante preste garantia (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007).

O herdeiro também pode ceder a parte dele na herança, por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). A cessão transfere a fração do conjunto, não um imóvel determinado: ceder o direito sobre um bem específico da herança é ineficaz (art. 1.793, § 2º, do Código Civil). Antes de ceder a quem não é herdeiro, a quota precisa ser oferecida aos outros herdeiros pelo mesmo preço (art. 1.794 do Código Civil); o herdeiro que não foi avisado pode depositar o preço e ficar com a quota em até 180 dias da transmissão (art. 1.795 do Código Civil). O passo a passo está em venda de imóvel antes de finalizar o inventário e em posso vender minha parte da herança; quem está do lado de quem compra encontra os cuidados em compra de imóvel de espólio.

Dívidas, bens esquecidos e renúncia

A herança paga as dívidas do falecido. Feita a partilha, cada herdeiro responde só na proporção do que recebeu (art. 1.997 do Código Civil), e nunca além do valor herdado (art. 1.792 do Código Civil). O inventário é a prova desse valor.

Bem descoberto depois da partilha, bem sonegado e bem em litígio vão para a sobrepartilha (art. 669 do CPC), explicada em sobrepartilha de bens na herança. Quem não quer a herança precisa renunciar por escritura pública ou por termo no processo (art. 1.806 do Código Civil); os efeitos estão em renúncia de herança.

Imóvel com problema na matrícula

A partilha entra no registro pela matrícula, então ela precisa refletir o imóvel como ele é. Construção que não consta da matrícula, área diferente da registrada ou imóvel que nunca teve escritura no nome do falecido podem travar o registro da partilha. Nesses casos, a regularização imobiliária anda junto com o inventário, e os dois cenários mais comuns estão em inventário de imóvel sem escritura e em regularizar imóvel irregular antes da partilha.

Quem quer organizar a herança ainda em vida encontra a doação e o usufruto em doação de imóvel com usufruto para filhos e a empresa da família em holding patrimonial imobiliária.

Seis situações do inventário com imóvel, quem age, o caminho e o que a lei prevê para cada uma.
SituaçãoQuem ageO caminhoO que a lei prevê
Os herdeiros estão de acordo com a partilhaHerdeiros, com advogadoInventário extrajudicial, por escritura pública no cartório de notasEscritura pública quando todos concordam, sempre com advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil)
Há herdeiro menor ou incapazHerdeiros e Ministério PúblicoEscritura no cartório, com o quinhão do menor pago em parte ideal de cada bemPossível com a manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024)
O falecido deixou testamentoHerdeirosAção de abertura e cumprimento do testamento antes da escrituraA escritura depende de autorização do juiz nessa ação (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007)
É preciso vender o imóvel no inventário judicialInventariantePedir autorização ao juiz, ouvidos os herdeirosA venda de bem do espólio depende de autorização do juiz (art. 619, I, do Código de Processo Civil)
É preciso vender o imóvel no inventário extrajudicialInventarianteEscritura pública que autoriza a venda sem autorização judicialParte ou todo o preço fica vinculado às despesas do inventário, e o inventariante presta garantia (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007)
Passaram 2 meses do falecimento e o inventário não foi abertoHerdeirosAbrir o inventário mesmo assim, com a multaAbertura em até 2 meses e conclusão nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz (art. 611 do Código de Processo Civil); em São Paulo, multa de 10% do ITCMD depois de 60 dias e de 20% depois de 180 dias (art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000)

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande a certidão de óbito, a matrícula atualizada de cada imóvel, a lista dos herdeiros com o regime de bens do casamento do falecido e o testamento, se houver: é a partir desses papéis que se vê qual caminho cabe.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os demais canais estão na página de contato.

O escritório

Herança mexe com família e com papelada ao mesmo tempo.

A NR Advogados Imobiliários atua em inventário e herança com imóveis em São Paulo, do levantamento dos bens ao registro da partilha.

Quando os herdeiros concordam, o caminho tende a ser mais simples. Quando não concordam, ou quando um deles mora no imóvel, a orientação começa por entender o que cada um pode exigir dos outros.

Conheça o escritório

Como atendemos

Atendimento online para todo o Brasil

Todos os canais de contato

Online

Pelo WhatsApp ou por telefone, sem precisar ir ao escritório.
WhatsApp (11) 91571-5529
Telefone (11) 98656-1161

Abra o WhatsAppComo funciona o atendimento online Situações urgentes pelo WhatsApp

No escritório

Se preferir, atendemos também em Moema.
Av. Ibirapuera, 2033, cj. 81, 8º andar
Moema, São Paulo/SP

Ver no mapa Advogado imobiliário perto de você

Nosso processo

Clareza em cada etapa

Do primeiro contato ao registro da partilha, você sabe o que esperar.

01

Conte sua situação

Pelo WhatsApp ou por telefone, descreva o caso e envie a certidão de óbito e a matrícula do imóvel, se já tiver.

02

Entenda os caminhos

A equipe analisa as informações e explica as opções que a lei prevê, com os riscos de cada uma.

03

Acompanhe até a partilha

Você acompanha cada etapa até a partilha e o pedido de registro do imóvel.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre inventário e herança?

Perguntas comuns sobre inventário, partilha e venda de imóvel herdado em São Paulo.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O extrajudicial é feito por escritura pública no cartório de notas, quando os herdeiros estão de acordo com a partilha, sempre com advogado (art. 610, § 1º e § 2º, do CPC). O judicial corre no fórum e é o caminho quando há divergência entre os herdeiros. Desde a Resolução CNJ 571/2024, herdeiro menor ou incapaz não leva, por si só, ao inventário judicial: o cartório pode lavrar a escritura se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007). Com testamento, a escritura depende de autorização do juiz na ação de abertura e cumprimento do testamento (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007).

Quanto tempo demora um inventário em São Paulo?

Depende da via e do caso. O CPC prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). O que mais pesa no tempo é a documentação dos bens, o cálculo e o recolhimento do ITCMD e, no judicial, a existência de conflito entre os herdeiros.

É obrigatório fazer inventário?

Sim, quando a pessoa falecida deixou bens: é pelo inventário que a herança é partilhada e que os imóveis passam para o nome dos herdeiros no registro. O CPC fixa 2 meses do falecimento para abrir o inventário (art. 611 do CPC). Em São Paulo, o atraso também pesa no ITCMD: inventário requerido depois de 60 dias da abertura da sucessão tem multa de 10% do imposto, e de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000). Passado o prazo, o inventário ainda pode ser aberto, com a multa.

Posso vender um imóvel durante o inventário?

Sim. No inventário judicial, a venda de bem do espólio depende de autorização do juiz, pedida pelo inventariante depois de ouvidos os herdeiros (art. 619, I, do CPC). No extrajudicial, desde a Resolução CNJ 571/2024, uma escritura pública pode autorizar o inventariante a vender imóvel do espólio sem autorização judicial, desde que parte ou todo o preço fique vinculado ao pagamento das despesas do inventário, como impostos, emolumentos e honorários, e que o inventariante preste garantia (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007). Outra via é a cessão de direitos hereditários por escritura pública, que transfere o quinhão do herdeiro, não o imóvel individualizado (art. 1.793 do Código Civil).

Quanto custa um inventário?

O custo soma o ITCMD, que em São Paulo tem alíquota de 4%, os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, o registro da partilha no cartório de imóveis e os honorários do advogado. A conta varia com o valor dos bens e com a via escolhida. A composição dos gastos no cartório está na página sobre [quanto custa um inventário no cartório](/descubra-quanto-custa-um-inventario-no-cartorio/).

Atendimento pelo WhatsApp

Tem uma dúvida sobre inventário e herança de imóvel?

Descreva a situação pelo WhatsApp e, se já tiver, envie os documentos do imóvel. A equipe da NR Advogados analisa o caso e explica quais caminhos existem.

Prefere ligar? (11) 98656-1161

Envie sua mensagem pelo WhatsApp