Advogado para Usucapião em São Paulo

Mora no imóvel há anos e ele não está no seu nome?

Orientação em usucapião judicial e extrajudicial em São Paulo para quem tem a posse do imóvel e busca o registro em seu nome.

Papéis antigos sobre o muro de uma casa térrea com árvore no quintal
Usucapião em São Paulo

A usucapião começa pela análise da posse.

Tempo de posse, forma de ocupação, documentos e testemunhas: cada requisito precisa ser comprovado, e o caminho muda conforme o caso. A NR Advogados analisa a sua situação, indica se a via é a do cartório ou a judicial e acompanha o procedimento até o pedido de registro.

  1. 01

    Análise da posse e dos documentos

    Verificamos o histórico do imóvel e a documentação disponível para avaliar se a usucapião é viável.

  2. 02

    Definição da via

    Orientamos sobre o caminho, judicial ou extrajudicial, conforme as características do caso.

  3. 03

    Acompanhamento até o registro

    Atuamos nas etapas do procedimento, do pedido inicial ao registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Nossos serviços

Como podemos ajudar

Usucapião judicial

Atuação no processo judicial de usucapião, com acompanhamento em todas as fases.

Usucapião extrajudicial

Procedimento em cartório, quando cabível, com orientação sobre requisitos e documentos.

Usucapião de terreno

Orientação para quem ocupa terreno ou lote sem escritura e quer regularizá-lo.

Usucapião e herança

Análise de quando a usucapião é um caminho para imóvel de família que nunca passou por inventário.

A NR Advogados Imobiliários atua na usucapião de imóvel em São Paulo, no cartório e na Justiça: a análise da posse, a montagem dos documentos e o acompanhamento até o registro. A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, nas condições que a lei fixa para cada modalidade.

Usucapião de imóvel: prazos de posse, o pedido no cartório, a ação na Justiça e o registro na matrícula.

O reconhecimento vem por sentença do juiz ou pelo registro feito no cartório, e só então o imóvel passa ao nome de quem tinha a posse. A sentença serve de título para o registro no Registro de Imóveis (art. 1.241 do Código Civil).

Modalidades e prazo de posse

ModalidadePrazo de posseCondiçõesRegra
Extraordinária15 anosPosse como dono, sem interrupção nem oposição; não exige título nem boa-féCódigo Civil, art. 1.238, caput
Extraordinária com moradia ou obra10 anosAs mesmas, com moradia habitual no imóvel ou obras e serviços de caráter produtivoCódigo Civil, art. 1.238, parágrafo único
Ordinária10 anosPosse contínua e sem contestação, com justo título (um documento de compra, por exemplo, que não chegou a transferir o imóvel) e boa-féCódigo Civil, art. 1.242, caput
Ordinária com registro cancelado5 anosImóvel comprado com base no registro do cartório, depois cancelado, com moradia ou investimento de interesse social e econômicoCódigo Civil, art. 1.242, parágrafo único
Especial urbana5 anosÁrea urbana de até 250 m², usada como moradia, por quem não é dono de outro imóvelConstituição Federal, art. 183; Código Civil, art. 1.240
Especial rural5 anosÁrea rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo próprio trabalho ou da família, com moradia nela, por quem não é dono de outro imóvelConstituição Federal, art. 191; Código Civil, art. 1.239
Familiar2 anosImóvel urbano de até 250 m² dividido com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, com posse direta e exclusiva para moradia, por quem não é dono de outro imóvelCódigo Civil, art. 1.240-A

Para completar o prazo, quem tem a posse pode somar a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas; na ordinária, também com justo título e boa-fé (art. 1.243 do Código Civil). As causas que interrompem ou suspendem a prescrição valem para a usucapião (art. 1.244 do Código Civil). Imóvel público não pode ser adquirido por usucapião (art. 102 do Código Civil e art. 183, § 3º, da Constituição Federal).

A prova da posse é o centro do caso; o que costuma servir está em como comprovar a usucapião e em posse mansa e pacífica. A modalidade rural tem página própria, a usucapião especial rural, e a familiar está em usucapião por abandono de lar.

Usucapião no cartório

O pedido extrajudicial corre no Registro de Imóveis da comarca (a região atendida por um fórum) onde o imóvel fica, e quem pede precisa estar representado por advogado (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973). O pedido vai com quatro grupos de documentos, pelos incisos I a IV do art. 216-A da Lei 6.015/1973:

  • a ata notarial, em que o tabelião atesta o tempo de posse de quem pede e dos antecessores;
  • a planta e o memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado, com a anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos na matrícula do imóvel e na dos vizinhos;
  • as certidões negativas dos distribuidores (as que mostram se há processos) da comarca do imóvel e do domicílio de quem pede;
  • o justo título ou outros documentos que mostrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento dos impostos e taxas do imóvel.

O passo a passo no cartório está em usucapião extrajudicial em cartório.

Os prazos do pedido no cartório

QuemComo é chamadoPrazoSe não responderRegra
Titular de direito na matrícula do imóvel ou dos vizinhos que não assinou a plantaNotificação pelo registrador, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento15 diasO silêncio é concordânciaLei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º
Notificado que não é encontradoEdital (aviso público) publicado duas vezes em jornal local15 dias cadaO silêncio é concordânciaLei 6.015/1973, art. 216-A, § 13
União, Estado, Distrito Federal e MunicípioCiência dada pelo registrador15 diasO pedido segueLei 6.015/1973, art. 216-A, § 3º
Terceiros interessadosEdital em jornal de grande circulação15 diasO pedido segueLei 6.015/1973, art. 216-A, § 4º

O silêncio do vizinho notificado vale como concordância desde a redação que a Lei 13.465/2017 deu ao § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/1973; o texto anterior dizia o oposto. Em apartamento ou outra unidade de condomínio, os vizinhos de divisa não precisam consentir: basta notificar o síndico (art. 216-A, §§ 11 e 12, da Lei 6.015/1973).

Passados os prazos, sem diligência pendente e com a documentação em ordem, o registrador registra a aquisição, e pode abrir matrícula nova (art. 216-A, § 6º, da Lei 6.015/1973). Se faltar documento da posse, ela pode ser provada numa justificação administrativa no próprio cartório (art. 216-A, § 15, da Lei 6.015/1973).

Usucapião na Justiça

O pedido no cartório não fecha a porta da Justiça: a via extrajudicial é admitida sem prejuízo da judicial (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973), e a rejeição no cartório não impede a ação de usucapião (art. 216-A, § 9º, da Lei 6.015/1973). Quando alguém se opõe ao pedido no cartório com fundamento, o registrador envia o caso ao juiz da comarca e o pedido segue como processo (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973).

A ação de usucapião segue o Código de Processo Civil (CPC): os vizinhos de divisa são citados pessoalmente, salvo quando o imóvel é unidade de condomínio (art. 246, § 3º, do CPC), e é publicado edital para os interessados desconhecidos (art. 259, I, do CPC). A sentença que reconhece a usucapião vai a registro no Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil).

Cartório ou Justiça: do que depende a escolha

O cartório exige documentos em ordem e nenhuma oposição fundamentada até o fim dos prazos; com isso, o pedido se resolve sem processo. A Justiça é o caminho quando há disputa pela posse, quando alguém se opõe ao pedido no cartório ou quando falta a prova que o registrador pede. Em qualquer dos dois, quem pede está representado por advogado; quando a lei pede advogado e o que muda em cada via está em precisa de advogado para usucapião.

Usucapião e regularização do imóvel

A usucapião é um dos caminhos para o imóvel que nunca teve escritura ou registro em nome de quem mora nele. Os outros, como a adjudicação compulsória e a averbação de construção, estão na página de regularização imobiliária, e a usucapião em loteamento e núcleo informal, em usucapião para regularização fundiária.

O imóvel de família que ficou sem inventário tem dois caminhos possíveis, comparados em usucapião de imóvel herdado e na página de inventário com imóveis. Quem vai comprar um imóvel ainda em usucapião encontra os pontos de atenção em riscos ao comprar um imóvel com usucapião.

Cinco impasses comuns no pedido de usucapião, quem age, o caminho e o que a lei prevê para cada um.
SituaçãoQuem ageO caminhoO que a lei prevê
A posse de quem pede não completa o prazo sozinhaQuem tem a posseSoma da posse dos antecessoresAs posses precisam ser contínuas e pacíficas; na ordinária, também com justo título e boa-fé (art. 1.243 do Código Civil)
Falta documento que prove a posseQuem pede a usucapiãoJustificação administrativa no próprio cartórioA posse pode ser provada no Registro de Imóveis, sem processo (art. 216-A, § 15, da Lei 6.015/1973)
O imóvel é apartamento ou outra unidade de condomínioQuem pede a usucapiãoNotificação do síndicoOs vizinhos de divisa não precisam consentir (art. 216-A, §§ 11 e 12, da Lei 6.015/1973)
Alguém se opõe ao pedido no cartório com fundamentoRegistradorEnvio do caso ao juiz da comarcaO pedido segue como processo (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973)
O cartório rejeita o pedidoQuem pede a usucapiãoAção de usucapião na JustiçaA rejeição no cartório não impede a ação, que segue o CPC, com citação dos vizinhos de divisa e edital (art. 216-A, § 9º, da Lei 6.015/1973; arts. 246, § 3º, e 259, I, do CPC)

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande o que mostra a posse e o tempo dela: contrato de compra ou cessão, carnês de IPTU, contas de consumo e a matrícula do imóvel, se houver. É a partir desses papéis que se avalia a modalidade e a via.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os demais canais estão na página de contato.

O escritório

Posse longa não vira propriedade sozinha.

A NR Advogados Imobiliários atua em usucapião judicial e extrajudicial em São Paulo.

Recibos, contas antigas, carnês de IPTU e vizinhos que conhecem a história do imóvel costumam ser a base da prova. A análise começa por reunir esse material e ver o que ele demonstra.

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Nosso processo

Clareza em cada etapa

Do primeiro contato ao pedido de registro, você sabe o que esperar.

01

Conte sua situação

Pelo WhatsApp ou por telefone, descreva o caso e envie os recibos, contas e documentos da posse, se já tiver.

02

Entenda os caminhos

A equipe analisa as informações e explica as opções que a lei prevê, com os riscos de cada uma.

03

Acompanhe até o registro

Você acompanha cada etapa do procedimento que leva ao pedido de registro do imóvel.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre usucapião?

Perguntas comuns sobre requisitos, documentos e caminhos da usucapião em São Paulo.

Quanto tempo de posse é preciso para pedir usucapião?

Depende da modalidade. A extraordinária pede 15 anos, ou 10 com moradia ou obras produtivas (art. 1.238 do Código Civil); a ordinária, 10 anos com justo título e boa-fé (art. 1.242 do Código Civil). As especiais urbana e rural pedem 5 anos (arts. 183 e 191 da Constituição Federal), e a familiar, 2 anos (art. 1.240-A do Código Civil).

Qual a diferença entre usucapião judicial e extrajudicial?

A extrajudicial corre no Registro de Imóveis da comarca do imóvel, com ata notarial, planta, certidões e documentos da posse (art. 216-A da Lei 6.015/1973). A judicial é a ação no fórum, com citação dos vizinhos de divisa e edital (arts. 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil). O pedido no cartório não impede a ação, e a oposição fundamentada leva o caso ao juiz (art. 216-A, §§ 9º e 10, da Lei 6.015/1973).

Quais documentos são necessários para a usucapião em cartório?

A ata notarial do tempo de posse, a planta e o memorial descritivo com a anotação de responsabilidade técnica, as certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio de quem pede, e os documentos que mostram a origem e o tempo da posse, como o pagamento dos impostos e taxas do imóvel (art. 216-A, I a IV, da Lei 6.015/1973). Se faltar documento da posse, cabe a justificação administrativa no cartório (art. 216-A, § 15, da Lei 6.015/1973).

O vizinho que não assina a planta impede a usucapião em cartório?

Não. Quem tem direito na matrícula do imóvel ou na dos vizinhos e não assinou a planta é notificado pelo registrador e tem 15 dias para se manifestar; o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973). Se ele não for encontrado, a notificação é feita por edital, com o mesmo efeito (art. 216-A, § 13, da Lei 6.015/1973).

Quanto tempo demora a usucapião?

No cartório, cada chamado tem prazo de 15 dias: o vizinho notificado, o poder público e os terceiros pelo edital (art. 216-A, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 6.015/1973). O tempo total depende de a documentação chegar completa e das diligências que o registrador pedir (art. 216-A, § 5º, da Lei 6.015/1973). Na Justiça, depende das citações e do andamento da vara.

Atendimento pelo WhatsApp

Tem uma dúvida sobre usucapião?

Descreva a situação pelo WhatsApp e, se já tiver, envie os documentos do imóvel. A equipe da NR Advogados analisa o caso e explica quais caminhos existem.

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