Desisti do consórcio de imóvel: quando recebo o dinheiro de volta?
Quem deixa o grupo antes de ser contemplado passa a ser consorciado excluído. A lei não manda devolver na saída. O excluído continua concorrendo aos sorteios, e, no caso dele, ser contemplado significa receber a restituição das parcelas pagas (art. 22, § 2º, da Lei 11.795/2008).
Por isso o prazo depende do sorteio. Confira no contrato como as assembleias acontecem e como a contemplação dos excluídos é feita.
Quanto a administradora devolve
A restituição é a do valor pago ao fundo comum do grupo. O cálculo usa o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, com os rendimentos da aplicação financeira (art. 30 da Lei 11.795/2008).
A prestação do consórcio não é só fundo comum. Ela soma a parcela do fundo comum, a taxa de administração e as demais obrigações previstas no contrato (art. 27 da Lei 11.795/2008). Por isso o valor devolvido costuma ser menor que o total pago.
O Código de Defesa do Consumidor admite descontar da restituição os prejuízos que o desistente causar ao grupo (art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). E é nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). É por essas duas regras que se avalia a multa de cancelamento prevista no contrato.
O que conferir no contrato de consórcio
- Valor do bem de referência e sua atualização: é sobre ele que se calculam o crédito e a restituição (arts. 24 e 30 da Lei 11.795/2008).
- Taxa de administração: o percentual e a eventual cobrança antecipada, que o contrato pode prever (art. 27, § 3º, da Lei 11.795/2008).
- Fundo de reserva: só pode ser usado nas finalidades do contrato, inclusive a restituição a excluído (art. 27, § 2º, da Lei 11.795/2008).
- Garantias para usar a carta: precisam estar previstas de forma clara (art. 14 da Lei 11.795/2008).
- Cláusulas que limitam direito: num contrato de adesão, devem vir com destaque, de fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Posso transferir a cota ou usar a carta para quitar um financiamento?
A cota pode ser transferida a outra pessoa com anuência prévia da administradora (art. 13 da Lei 11.795/2008). O contemplado pode usar o crédito para quitar todo um financiamento em seu nome, também com anuência da administradora e nas condições do contrato (art. 22, § 3º, da Lei 11.795/2008).
Na compra do imóvel, a garantia inicial recai sobre o próprio bem adquirido. A administradora pode aceitar outro imóvel de valor suficiente (art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 11.795/2008). Com a carta liberada, a compra segue o caminho de qualquer compra e venda de imóvel, e o contrato pode passar por uma análise antes da assinatura.
Quando o grupo se encerra, a administradora tem 60 dias, contados da última assembleia de contemplação, para avisar quem não usou o crédito que o valor está disponível em dinheiro (art. 31, I, da Lei 11.795/2008).
Para comparar o consórcio com o financiamento bancário, veja a página de financiamento imobiliário.
| Situação | Quem age | O caminho | O que a lei prevê |
|---|---|---|---|
| Saiu do grupo antes de ser contemplado | Consorciado excluído | Continuar concorrendo aos sorteios: no caso do excluído, ser contemplado é receber a restituição das parcelas pagas (art. 22, § 2º, da Lei 11.795/2008) | A restituição é do valor pago ao fundo comum, pelo percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, com os rendimentos da aplicação financeira (art. 30 da Lei 11.795/2008) |
| A administradora cobra multa de cancelamento | Consorciado excluído | Conferir a multa prevista no contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor | Da restituição podem ser deduzidos os prejuízos que a saída causar ao grupo (art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), e é nula a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor) |
| Quer passar a cota a outra pessoa | Consorciado | Transferir com anuência prévia da administradora (art. 13 da Lei 11.795/2008) | Os direitos e obrigações do contrato passam ao terceiro (art. 13 da Lei 11.795/2008) |
| Foi contemplado e tem um financiamento em seu nome | Contemplado | Usar o crédito para quitar todo o financiamento, com anuência da administradora e nas condições do contrato (art. 22, § 3º, da Lei 11.795/2008) | Na compra do imóvel com a carta, a garantia inicial recai sobre o próprio bem adquirido, e a administradora pode aceitar outro imóvel de valor suficiente (art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 11.795/2008) |
| O grupo se encerrou e o crédito não foi usado | Administradora | Avisar quem não usou o crédito que o valor está disponível em dinheiro | O aviso sai em 60 dias, contados da última assembleia de contemplação (art. 31, I, da Lei 11.795/2008) |
Como fazer o primeiro contato
O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Se você já tiver, envie o contrato de adesão, o extrato da cota e a comunicação da administradora sobre a exclusão ou a restituição: é a leitura desses documentos que mostra os caminhos possíveis.
Os demais canais estão na página de contato.



