Usucapião

Ação de Usucapião (Judicial e Extrajudicial) em São Paulo

Usucapião é a aquisição da propriedade de um imóvel pela posse prolongada. Quem possui o imóvel como seu, pelo tempo e nas condições que a lei fixa, adquire a propriedade, e pode pedir ao juiz que a declare por sentença, que serve de título para o registro no Registro de Imóveis (arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil). Desde o Código de Processo Civil de 2015, que incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, o reconhecimento também pode ser pedido diretamente no cartório, sem prejuízo da via judicial (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973). Esta página compara as duas vias e mostra como a ação de usucapião corre no fórum.

Papéis antigos sobre o muro de uma casa térrea com árvore no quintal
Usucapião

Cartório ou Justiça: as duas vias lado a lado

PontoNo cartório (extrajudicial)Na Justiça (ação de usucapião)
Onde correRegistro de Imóveis da comarca do imóvel (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973)Fórum da comarca onde o imóvel fica (art. 47 do Código de Processo Civil)
RepresentaçãoAdvogado (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973)Advogado inscrito na OAB (art. 103 do Código de Processo Civil)
Prova da posseAta notarial e documentos da posse; justificação administrativa se faltarem (art. 216-A, I, IV e § 15, da Lei 6.015/1973)Todos os meios legais de prova, inclusive testemunhas e ata notarial (arts. 369, 384 e 442 do Código de Processo Civil)
Vizinhos de divisaAssinam a planta ou são notificados; o silêncio vale como concordância (art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973)Chamados ao processo pessoalmente (citação), salvo em unidade de condomínio (art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil)
Interessados desconhecidosEdital (aviso público), com 15 dias para manifestação (art. 216-A, § 4º, da Lei 6.015/1973)Edital (art. 259, I, do Código de Processo Civil)
OposiçãoImpugnação justificada leva o pedido ao juiz (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973)Discutida no próprio processo
ResultadoO oficial registra a aquisição e pode abrir matrícula própria (art. 216-A, § 6º, da Lei 6.015/1973)Sentença que serve de título para o registro (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil)

O passo a passo do pedido no cartório, com as exigências do oficial e o procedimento de dúvida, está em usucapião extrajudicial.

Quando a Justiça é o caminho

A lei leva o pedido à Justiça em três situações. A primeira: alguém apresenta impugnação justificada ao pedido no cartório, e o oficial envia o processo do cartório ao juiz da comarca do imóvel (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973). A segunda: o oficial rejeita o pedido porque a documentação não está em ordem, e a rejeição não impede a ação (art. 216-A, §§ 8º e 9º, da Lei 6.015/1973). A terceira é a escolha de quem pede, porque a via do cartório existe sem prejuízo da via judicial (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973).

Na prática, a pergunta é se há alguém que vai se opor com fundamento, como um herdeiro do antigo dono ou um vizinho que discute a divisa, e se a prova da posse está reunida. A análise de quando a posse conta para a lei está em advogado especialista em usucapião.

Como a ação de usucapião corre

1. Petição inicial. Quem tem a posse, representado por advogado, pede ao juiz que declare adquirida a propriedade (art. 1.241 do Código Civil; art. 103 do Código de Processo Civil (CPC)). A ação corre no fórum da comarca onde o imóvel está (art. 47 do CPC). 2. Procedimento. A ação segue o procedimento comum, o rito padrão das ações no Código de Processo Civil (art. 318 do CPC). Quando o caso vem do cartório por impugnação, quem pede ajusta o pedido escrito para que ele siga por esse rito (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973). 3. Citação dos vizinhos de divisa. Os vizinhos de divisa são chamados ao processo pessoalmente, pela citação; em unidade de condomínio, essa citação é dispensada (art. 246, § 3º, do CPC). 4. Edital. Na ação de usucapião de imóvel, publica-se edital, um aviso público, para chamar interessados (art. 259, I, do CPC). 5. Prova. Valem todos os meios legais de prova (art. 369 do CPC): documentos da posse, testemunhas (art. 442 do CPC) e ata notarial em que o tabelião atesta fatos, inclusive com imagens e sons (art. 384 do CPC). 6. Sentença e registro. A sentença que declara a usucapião é o título levado ao Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil).

A via não muda o prazo nem os requisitos

Cartório e Justiça são caminhos para o mesmo direito, e o prazo de posse vem da modalidade, não da via. A extraordinária pede 15 anos de posse sem interrupção nem oposição, ou 10 anos se o imóvel é a moradia habitual ou recebeu obras ou serviços produtivos (art. 1.238 do Código Civil). A ordinária pede 10 anos com justo título, como um documento de compra que não chegou a transferir o imóvel, e boa-fé (art. 1.242 do Código Civil). A especial urbana pede 5 anos em área urbana de até 250 m² usada como moradia, por quem não é dono de outro imóvel (art. 1.240 do Código Civil; art. 183 da Constituição).

As demais modalidades, como a familiar e a rural, estão na tabela de advogado para usucapião em São Paulo. Em nenhuma das vias o imóvel público é adquirido por usucapião (art. 102 do Código Civil; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição).

Documentos para a primeira análise

  • Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, se houver
  • Documentos da posse ao longo dos anos: carnês de IPTU, contas de consumo, contrato particular, recibos
  • Se já houve pedido no cartório: a nota de exigência, a impugnação ou a decisão de rejeição
  • Nome e endereço dos vizinhos de divisa e de quem pode ter direito sobre o imóvel
  • A data em que a posse começou, contando a dos antecessores

Como a análise do caso acontece

A análise parte da matrícula e dos documentos da posse para apontar a modalidade, o tempo de posse já cumprido e quem pode se opor. Com isso, indica-se se o pedido cabe no cartório ou se a ação na Justiça é o caminho, e o que falta provar em cada um.

A NR Advogados Imobiliários atua em direito imobiliário desde 2014, com atendimento presencial em São Paulo e online para todo o Brasil.

Como atendemos

Atendimento online para todo o Brasil

Todos os canais de contato

Online

Pelo WhatsApp ou por telefone, sem precisar ir ao escritório.
WhatsApp (11) 91571-5529
Telefone (11) 98656-1161

Abra o WhatsAppComo funciona o atendimento online Situações urgentes pelo WhatsApp

No escritório

Se preferir, atendemos também em Moema.
Av. Ibirapuera, 2033, cj. 81, 8º andar
Moema, São Paulo/SP

Ver no mapa Advogado imobiliário perto de você

Nosso processo

Clareza em cada etapa

Do primeiro contato ao pedido de registro, você sabe o que esperar.

01

Conte sua situação

Pelo WhatsApp ou por telefone, descreva o caso e envie os recibos, contas e documentos da posse, se já tiver.

02

Entenda os caminhos

A equipe analisa as informações e explica as opções que a lei prevê, com os riscos de cada uma.

03

Acompanhe até o registro

Você acompanha cada etapa do procedimento que leva ao pedido de registro do imóvel.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é usucapião?

É a aquisição da propriedade de um imóvel pela posse prolongada, exercida como dono, pelo tempo e nas condições que a lei fixa para cada modalidade (arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil). O reconhecimento pode ser feito por sentença, na Justiça, ou pelo registro no cartório, no pedido extrajudicial (art. 1.241 do Código Civil; art. 216-A da Lei 6.015/1973).

Posso escolher entre o cartório e a Justiça?

Sim. O pedido no cartório é admitido sem prejuízo da via judicial (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973). O cartório pede documentação em ordem e nenhuma oposição justificada até o fim dos prazos; se houver impugnação justificada, o pedido vai ao juiz (art. 216-A, §§ 6º e 10, da Lei 6.015/1973).

Quem é chamado na ação de usucapião?

Os vizinhos de divisa são citados pessoalmente, salvo quando o imóvel é unidade de condomínio (art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil), e um edital chama os interessados (art. 259, I, do Código de Processo Civil).

O pedido no cartório foi impugnado. O que acontece?

Se a impugnação for justificada, o oficial envia o processo do cartório ao juiz da comarca do imóvel, e quem pede ajusta o pedido escrito para que ele siga como ação comum na Justiça. Se for injustificada, o registrador não a admite (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973).

Quais imóveis não podem ser adquiridos por usucapião?

Os bens públicos, de qualquer ente, não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil; arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição). Antes do pedido, confira na matrícula ou no cadastro da prefeitura de quem é a área.

Atendimento pelo WhatsApp

Tem uma dúvida sobre usucapião?

Descreva a situação pelo WhatsApp e, se já tiver, envie os documentos do imóvel. A equipe da NR Advogados analisa o caso e explica quais caminhos existem.

Prefere ligar? (11) 98656-1161

Envie sua mensagem pelo WhatsApp