Usucapião

Advogado Para Usucapião Rural: Regularização de Terras

Papéis antigos sobre o muro de uma casa térrea com árvore no quintal
Usucapião

A usucapião rural: o que a lei pede

Usucapião é a forma de adquirir a propriedade de um imóvel pela posse contínua e sem oposição, durante o prazo que a lei fixa. Para o campo, a lei criou uma modalidade própria, a usucapião especial rural, com prazo de 5 anos para quem mora na terra e a faz produzir (art. 1.239 do Código Civil; art. 191 da Constituição). Os requisitos valem todos ao mesmo tempo:

  • 5 anos sem interrupção. A posse não pode ter sido interrompida no período.
  • Sem oposição. Ninguém contestou a ocupação durante o prazo, nem o dono registrado nem outra pessoa.
  • Posse como sua. Você ocupa a terra como se fosse o dono, e não em nome de outra pessoa.
  • Área rural de até 50 hectares.
  • Terra produtiva. A produção vem do seu trabalho ou do trabalho da sua família.
  • Moradia. Você mora na própria terra.
  • Nenhum outro imóvel. Você não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

Sem moradia, ou com área maior que 50 hectares, a modalidade especial não se aplica, e a análise passa para os prazos gerais da lei, que dispensam documento de compra e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil):

Situação no campoPrazo de posseÁreaFundamento
Mora na terra e a faz produzir com o próprio trabalho ou o da família, sem outro imóvel5 anosAté 50 hectaresArt. 1.239 do Código Civil; art. 191 da Constituição
Mora na terra, ou fez nela obras ou serviços de caráter produtivo10 anosA lei não fixa limiteArt. 1.238, parágrafo único, do Código Civil
Ocupa a terra como dono, sem moradia nem obra produtiva15 anosA lei não fixa limiteArt. 1.238, caput, do Código Civil

A usucapião de moradia em área urbana tem regras próprias, explicadas na página de usucapião na Zona Leste. As demais modalidades estão na página de usucapião.

Quem trabalha a terra para outra pessoa

No campo, é comum a pessoa estar na terra há muitos anos sem ser possuidora para a lei. O caseiro, o administrador e o empregado da fazenda são detentores: estão na terra por dependência de outra pessoa e a conservam em nome dela, cumprindo ordens ou instruções dela (art. 1.198 do Código Civil). Quem é detentor não possui a terra como sua, que é o que os arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil exigem. E quem começou nessa condição é presumido detentor até que prove o contrário (art. 1.198, parágrafo único, do Código Civil).

Com o arrendatário e o parceiro, que entraram na terra por contrato com o dono, vale a mesma lógica: a posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (art. 1.203 do Código Civil). Nesses casos, a análise procura quando e como a ocupação deixou de ser em nome do dono, e é a partir daí que o prazo pode começar a contar. Como essa análise se faz em qualquer imóvel está na página de advogado especialista em usucapião.

Terra pública e terras devolutas

Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 191, parágrafo único, da Constituição; art. 102 do Código Civil). No campo, a questão aparece com as terras devolutas, que pertencem ao poder público: à União, quando indispensáveis à defesa das fronteiras, a construções militares, às vias federais de comunicação ou à preservação ambiental, definidas em lei, e aos Estados nos demais casos (arts. 20, II, e 26, IV, da Constituição).

Por isso a primeira conferência é de quem é a terra. Ela parte da matrícula, que é a ficha do imóvel no cartório de registro de imóveis, quando existe, e, sem ela, da pesquisa da origem da área.

Os cadastros do imóvel rural não provam a propriedade

O imóvel rural aparece em três cadastros, e nenhum deles faz de quem está inscrito o dono:

  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). É emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (art. 3º da Lei 5.868/1972). Os documentos que o Incra expede para fins de cadastro não fazem prova de propriedade nem de direitos sobre ela (art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.868/1972).
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR). A inscrição é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais (art. 29, § 3º, da Lei 12.651/2012, o Código Florestal), mas o cadastro não é título para reconhecer propriedade ou posse (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012).
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O imposto incide também sobre a posse, e quem possui a terra a qualquer título é contribuinte (arts. 1º e 4º da Lei 9.393/1996).

Mesmo sem provar propriedade, esses papéis contam a favor de quem possui. O pedido de usucapião é instruído com documentos que mostrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento dos impostos que incidem sobre o imóvel (art. 216-A, IV, da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos). Os comprovantes de ITR pagos, a inscrição no CAR e os documentos da produção entram aí.

A reserva legal, a área com cobertura de vegetação nativa que todo imóvel rural deve manter (art. 12 da Lei 12.651/2012), é registrada pela inscrição no CAR (art. 18 da Lei 12.651/2012). Na posse, ela é assegurada por um termo de compromisso que o possuidor assina com o órgão ambiental (art. 18, § 2º, da Lei 12.651/2012). Quem recebe a posse passa a responder pelas obrigações desse termo no lugar de quem saiu, o que a lei chama de sub-rogação (art. 18, § 3º, da Lei 12.651/2012).

Medição e registro da terra

A terra precisa ser medida antes de ir para a matrícula. Nos processos judiciais sobre imóveis rurais, a localização, os limites e os vizinhos de divisa saem de um memorial descritivo, a descrição técnica do perímetro, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), que é o registro do serviço no conselho profissional. O memorial traz as coordenadas de cada ponto do limite amarradas ao Sistema Geodésico Brasileiro, o que se chama georreferenciamento (art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973). Os vizinhos de divisa, que a lei chama de confinantes, são citados pessoalmente, isto é, recebem o aviso formal do processo (art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil).

O pedido também pode ser feito no cartório, sem prejuízo da via judicial. Ele corre no registro de imóveis da comarca onde a terra está, com advogado, e leva ata notarial, o documento em que o tabelião registra o tempo de posse que constatou; planta e memorial descritivo com a ART; certidões negativas dos distribuidores, que mostram se há processos sobre o imóvel ou contra você; e os documentos da posse (art. 216-A, I a IV, da Lei 6.015/1973).

Reconhecida a usucapião, a sentença é registrada na matrícula (art. 167, I, 28, da Lei 6.015/1973). A matrícula do imóvel rural traz o código do imóvel e os dados do CCIR (art. 176, § 1º, II, 3, a, da Lei 6.015/1973), e os atos de registro exigem o comprovante de pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios, salvo as exceções da própria lei (art. 21 da Lei 9.393/1996). Depois do registro, para vender, desmembrar, arrendar ou hipotecar a terra, o proprietário apresenta o CCIR com a quitação do ITR dos últimos cinco exercícios (art. 22, §§ 1º e 3º, da Lei 4.947/1966).

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O pedido no cartório corre na comarca onde a terra está (art. 216-A, caput, da Lei 6.015/1973). A análise parte da matrícula, quando existe, dos cadastros da terra, dos documentos da posse e da produção e da história de como você chegou a ela. Com isso se aponta qual linha da tabela se aplica, desde quando o prazo corre, o que falta reunir e se a medição georreferenciada já existe.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a usucapião rural?

Na usucapião especial rural, 5 anos de posse sem interrupção e sem oposição, em área de até 50 hectares, com moradia e produção pelo seu trabalho ou da sua família, sem outro imóvel (art. 1.239 do Código Civil; art. 191 da Constituição). Acima de 50 hectares ou sem moradia, valem os prazos gerais: 10 anos com moradia habitual ou obras e serviços de caráter produtivo, e 15 anos nos demais casos, sem limite de área (art. 1.238 do Código Civil).

Preciso morar na terra para ter direito à usucapião rural?

Na usucapião especial rural, sim: a lei exige moradia e produção ao mesmo tempo (art. 1.239 do Código Civil). Sem moradia, o prazo de 10 anos vale para quem realizou na terra obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil).

Posso fazer usucapião de terra pública?

Não. Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 191, parágrafo único, da Constituição; art. 102 do Código Civil), e isso inclui as terras devolutas, que a Constituição atribui à União ou aos Estados (arts. 20, II, e 26, IV, da Constituição).

A usucapião rural pode ser feita no cartório?

Pode. O pedido extrajudicial é admitido sem prejuízo da via judicial, no registro de imóveis da comarca onde a terra está, com advogado, ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões e documentos da posse (art. 216-A da Lei 6.015/1973).

Ter o CCIR ou o CAR no meu nome me torna dono da terra?

Não. Os documentos que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) expede para fins de cadastro não fazem prova de propriedade (art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.868/1972), e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural não é título de propriedade nem de posse (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012). Eles servem como documentos da posse no pedido de usucapião (art. 216-A, IV, da Lei 6.015/1973).

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