Usucapião

Advogado para Usucapião de Lote

Papéis antigos sobre o muro de uma casa térrea com árvore no quintal
Usucapião

Lote vazio ou lote com casa: a modalidade muda

Usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, nas condições que a lei fixa. No lote, a primeira pergunta é se há moradia nele: a modalidade urbana de 5 anos exige que o possuidor more no imóvel, e a redução da extraordinária para 10 anos pede moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo. Justo título, citado na tabela, é o documento que em tese transferiria o imóvel, como o contrato de compra. A tabela cita o Código Civil (CC) e a Constituição Federal (CF).

ModalidadeTempo de posseExigência que pesa no loteFonte
Extraordinária15 anos; 10 anos com moradia habitual ou com obras ou serviços de caráter produtivoDispensa título e boa-féArt. 1.238, CC
Ordinária10 anosDocumento de compra que em tese transferiria o imóvel (justo título) e boa-féArt. 1.242, CC
Especial urbana5 anosÁrea urbana de até 250 m², usada como moradia, por quem não tem outro imóvel urbano ou ruralArt. 1.240, CC; art. 183, CF
Especial rural5 anosÁrea rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho, com moradia, por quem não tem outro imóvel rural ou urbanoArt. 1.239, CC

Lote sem casa não entra na especial urbana, que pede o uso da área como moradia do possuidor ou da família (art. 1.240 do Código Civil). Para o lote vazio, o caminho costuma ser a extraordinária, de 15 anos, ou de 10 anos se houver obras ou serviços de caráter produtivo no lote, ou a ordinária, de 10 anos, quando há justo título, isto é, um documento que em tese transferiria o imóvel, como o contrato de compra, e boa-fé, a convicção de que a compra foi regular (arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil). Lote acima de 250 m² também fica fora da especial urbana, ainda que tenha casa. Terreno em zona rural segue a modalidade própria, tratada na página de usucapião rural.

O que conta como posse num lote

Possuidor é quem exerce de fato algum dos poderes de dono sobre o imóvel (art. 1.196 do Código Civil). Num lote sem construção, isso aparece em atos como cercar, murar, limpar, cuidar do terreno e pagar o que incide sobre ele. Uso por permissão ou tolerância do dono não gera posse, e a ocupação feita com violência ou às escondidas só passa a contar depois que a violência ou a clandestinidade cessam (art. 1.208 do Código Civil).

O tempo não precisa ser todo de uma pessoa só. O possuidor pode somar à sua a posse de quem ocupou o lote antes dele, desde que todas tenham sido contínuas e pacíficas e, na ordinária, com justo título e boa-fé (art. 1.243 do Código Civil). É o caso do lote que passou por vários contratos de gaveta, a venda feita por papel particular sem registro: a cadeia de contratos é o que documenta a soma.

Os documentos que mostram a origem, a continuidade e o tempo da posse entram no pedido, e a lei cita como exemplo o pagamento dos impostos e das taxas do imóvel (art. 216-A, IV, da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos). Guias de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contas, recibos de muro e fotos antigas podem servir a esse fim. Faltando documento, a posse pode ser provada em justificação administrativa, um procedimento de prova feito no próprio cartório (art. 216-A, § 15, da Lei 6.015/1973).

Lote já pago: confira se o caminho é outro

Quem comprou o lote, pagou tudo e não recebeu a escritura nem sempre precisa de usucapião. No loteamento registrado, o compromisso de compra e venda, isto é, o contrato em que o vendedor promete passar o lote depois do pagamento, vale como título para o registro da propriedade quando acompanhado da prova de quitação (art. 26, § 6º, da Lei 6.766/1979). No loteamento regularizado pela prefeitura, o comprador que comprova o depósito de todas as prestações também pode obter o registro com o compromisso firmado (art. 41 da Lei 6.766/1979).

Se o vendedor não assina o título, existe a adjudicação compulsória, o pedido para que o lote prometido seja transferido mesmo sem a assinatura dele, que pode ser feita no Registro de Imóveis, com a promessa, a prova do pagamento e a notificação do vendedor (art. 216-B, § 1º, da Lei 6.015/1973). A usucapião entra quando não há contrato que sustente esses caminhos, quando o vendedor não é localizado ou quando a cadeia de compradores se perdeu. A regularização do terreno por outras vias está na página de regularização de terreno.

Lote em loteamento irregular: o cuidado com a área pública

Desde o registro do loteamento, as vias, as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos passam a integrar o domínio do município (art. 22, caput, da Lei 6.766/1979). Bem público não está sujeito a usucapião (art. 102 do Código Civil; art. 183, § 3º, da Constituição Federal). Em loteamento implantado sem registro, o município também pode registrar em seu nome as áreas de uso público que constam da planta do parcelamento (art. 22, § 1º, da Lei 6.766/1979).

Por isso, antes de qualquer pedido, se confere se o “lote” ocupado é de fato um lote ou uma área que o projeto do loteamento reservou para praça, rua ou equipamento público. A conferência parte da matrícula da gleba, a área maior de onde os lotes saíram, e da planta do loteamento na prefeitura. Quem está comprando lote em loteamento e quer evitar esse problema antes de assinar encontra o roteiro na página de compra de imóvel em loteamento.

Planta, memorial e vizinhos

O pedido de usucapião no cartório exige planta e memorial descritivo, o documento que descreve as medidas e os limites do lote, assinados por profissional habilitado com prova da anotação de responsabilidade técnica (ART) no conselho de classe, e também pelos titulares de direitos registrados na matrícula do lote e na dos confinantes, os vizinhos de divisa (art. 216-A, II, da Lei 6.015/1973). No lote, a planta é o que fixa a área que vai para a matrícula, e a divisa descrita nela é o ponto que os vizinhos conferem.

Faltando a assinatura de algum titular, o cartório o notifica para concordar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973). Se o titular não é encontrado, a notificação é feita por edital, um aviso público, publicado duas vezes em jornal local, com o mesmo efeito do silêncio (art. 216-A, § 13, da Lei 6.015/1973). O dono antigo que sumiu, portanto, não trava o pedido por si só.

Cartório ou Justiça

A usucapião pode ser pedida diretamente no Registro de Imóveis da comarca do lote, com advogado, ata notarial, o documento do tabelião que atesta o tempo de posse do requerente e dos antecessores, planta e memorial, certidões negativas dos distribuidores, que mostram se há processo sobre o lote ou contra o requerente, e os documentos da posse (art. 216-A, caput e I a IV, da Lei 6.015/1973). O cartório dá ciência à União, ao estado e ao município e publica edital para terceiros (art. 216-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/1973). Documentação em ordem e sem pendência, o oficial registra a aquisição e pode abrir matrícula para o lote (art. 216-A, § 6º, da Lei 6.015/1973).

A via judicial continua aberta. Se o cartório rejeita o pedido, a ação de usucapião pode ser proposta (art. 216-A, § 9º, da Lei 6.015/1973); havendo impugnação justificada, ou seja, uma oposição fundamentada de alguém, o próprio cartório remete o caso ao juiz (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973). Na Justiça, a sentença que declara a usucapião serve de título para o registro (art. 1.238, caput, do Código Civil). O passo a passo do pedido em cartório na capital está na página de usucapião extrajudicial em São Paulo.

Como a orientação acontece

A orientação parte do que existe do lote: matrícula, contratos de compra em cadeia, guias de IPTU, contas e fotos. Com esses documentos, a advogada identifica se há caminho mais curto que a usucapião, qual modalidade o tempo e o uso do lote permitem, se a área é particular e o que a planta precisa mostrar, e indica se o pedido tem condições de seguir no cartório ou vai para a Justiça. As demais modalidades e situações de usucapião estão reunidas na página de usucapião.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

É possível fazer usucapião de lote vazio, sem casa?

Sim, mas não pela especial urbana, que exige o uso da área como moradia (art. 1.240 do Código Civil). Para o lote vazio, as modalidades são a extraordinária, de 15 anos, que cai para 10 com obras ou serviços de caráter produtivo, e a ordinária, de 10 anos, com justo título e boa-fé (arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil).

Quanto tempo de posse é preciso para usucapir um lote?

Depende da modalidade: 15 anos na extraordinária, 10 anos com moradia habitual ou obras produtivas, 10 anos na ordinária e 5 anos na especial urbana, para lote de até 250 m² usado como moradia por quem não tem outro imóvel (arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil). A posse de quem ocupou antes pode ser somada (art. 1.243 do Código Civil).

Paguei o lote e não tenho escritura: preciso de usucapião?

Nem sempre. No loteamento registrado, o compromisso de compra e venda com prova de quitação vale como título para o registro do lote (art. 26, § 6º, da Lei 6.766/1979). Se o vendedor não assina, a adjudicação compulsória pode ser pedida no Registro de Imóveis (art. 216-B da Lei 6.015/1973).

Lote em loteamento irregular pode ser usucapido?

O lote particular, sim, cumpridos os requisitos da modalidade. Vias, praças, espaços livres e áreas de equipamento público do loteamento são do município e não podem ser usucapidos (art. 22 da Lei 6.766/1979; art. 102 do Código Civil). A conferência parte da matrícula da gleba e da planta do loteamento.

O dono do lote não é encontrado. O pedido trava?

Não por isso. No cartório, o titular não encontrado é notificado por edital, e o silêncio dele é interpretado como concordância (art. 216-A, §§ 2º e 13, da Lei 6.015/1973). Havendo impugnação justificada, o caso segue para o juiz (art. 216-A, § 10, da Lei 6.015/1973).

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