Advogado para Escritura Pública em São Paulo

Escritura, matrícula e registro precisam contar a mesma história.

Orientação sobre escritura pública, registro e matrícula de imóvel em São Paulo, incluindo segunda via, erro de matrícula e exigência de cartório.

Livro de registro de cartório aberto, diante de uma estante de livros antigos
Escritura e registro em São Paulo

Entre a escritura e a matrícula existe o registro.

A escritura é lavrada no Tabelionato de Notas, e o registro é feito no Cartório de Registro de Imóveis. Quando falta uma dessas etapas, ou quando a matrícula tem erro, a pendência aparece na hora de vender, financiar ou fazer inventário. A NR Advogados identifica o que falta e orienta o caminho em cada cartório.

  1. 01

    Leitura da matrícula

    Conferimos o histórico do imóvel, os registros, as averbações e eventuais exigências do cartório.

  2. 02

    Organização dos documentos

    Indicamos as certidões, guias e documentos que cada cartório pede para a escritura ou o registro.

  3. 03

    Escritura e registro

    Acompanhamos a lavratura e o pedido de registro, incluindo a resposta às exigências do cartório.

Nossos serviços

Como podemos ajudar

Escritura de imóvel

Orientação sobre documentos, impostos e etapas da escritura pública.

Registro de imóvel

Acompanhamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis e das exigências feitas por ele.

Problemas na matrícula

Análise de erro, dupla matrícula, pendência ou informação desatualizada no registro.

Imóvel sem escritura

Orientação para quem tem o imóvel, mas não tem a escritura em seu nome.

A NR Advogados Imobiliários atua na escritura pública de imóvel em São Paulo: a conferência dos papéis antes da assinatura no tabelionato e o acompanhamento até o registro. Quem lavra a escritura é o tabelião de notas, com exclusividade (art. 7º, I, da Lei 8.935/1994). O papel do advogado é chegar à assinatura com o negócio conferido.

Escritura pública de imóvel: quando é obrigatória, o que se confere antes de assinar e o registro que transfere o imóvel.

A escritura sozinha não transfere o imóvel. Pelo art. 1.245 do Código Civil, a propriedade só passa com o registro do título no Registro de Imóveis; até lá, quem vendeu continua sendo o dono no papel.

Da escritura ao registro

EtapaOndeO que aconteceRegra
Certidões e impostosPrefeitura, órgãos fiscais e Registro de ImóveisO tabelião anota na escritura o pagamento do imposto municipal de transmissão (ITBI), as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais (o que pesa sobre o imóvel, como hipoteca ou penhora)Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º
Escolha do tabelionatoQualquer tabelionato de notasA escolha é livre, seja qual for o domicílio das partes ou o lugar do imóvelLei 8.935/1994, art. 8º
AssinaturaNo município do tabelionato escolhidoO tabelião só pratica atos no município da própria delegaçãoLei 8.935/1994, art. 9º
Escritura lavradaLivro de notas do tabeliãoA escritura tem fé pública: vale como prova por si, sem precisar de outraCódigo Civil, art. 215
RegistroRegistro de Imóveis da situação do imóvelA propriedade passa com o registro; antes dele, o vendedor continua donoCódigo Civil, art. 1.245; Lei 6.015/1973, art. 169

Quando a escritura pública é obrigatória

O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para transferir, constituir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo quando a lei dispuser em contrário. O teto acompanha o salário mínimo de cada ano, por isso a conta se refaz na data do negócio. Quando o contrato diz que só vale por instrumento público, a escritura passa a ser exigida qualquer que seja o valor (art. 109 do Código Civil).

Uma das exceções é o financiamento com alienação fiduciária, em que o imóvel fica em garantia de quem financiou: o art. 38 da Lei 9.514/1997 permite que esse contrato seja feito por instrumento particular, sem tabelião, com caráter de escritura pública. A comparação entre os dois caminhos está em escritura ou instrumento particular, e a compra com banco, na página de financiamento imobiliário em São Paulo.

O que se confere antes da assinatura

A escritura precisa trazer a identidade e a capacidade de quem assina, o estado civil e, quando for o caso, o regime de bens e o nome do cônjuge (art. 215, § 1º, II e III, do Código Civil). O estado civil pesa porque a pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para vender, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I, do Código Civil).

Do lado do imóvel, a matrícula atualizada mostra quem é o dono e o que pesa sobre ele; a leitura está em matrícula do imóvel e em certidão de ônus reais. A conferência completa do imóvel e de quem vende, feita antes do sinal, está na página de due diligence imobiliária. Para uma escritura já pronta ou em minuta, há a revisão de escritura pública.

Quando a lei exige advogado na escritura

O tabelião só lavra a escritura de inventário e partilha se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC). A mesma exigência vale para o divórcio, a separação e a extinção de união estável consensuais por escritura (art. 733, § 2º, do CPC). O inventário em cartório pede que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo (art. 610, § 1º, do CPC); a Res. CNJ 35/2007 admite a escritura também com herdeiro incapaz ou com testamento, em condições próprias (arts. 12-A e 12-B, incluídos pela Res. CNJ 571/2024). O roteiro está na página de inventário com imóveis.

Na compra e venda e na doação, o advogado entra antes do ato, na conferência dos papéis e da minuta. Quem pode lavrar, quando a lei pede advogado e do que depende o trabalho dele estão em advogado e escritura de imóvel.

Custos: tabelião, imposto e registro

Os emolumentos do tabelião (o valor cobrado pelo cartório) seguem a tabela do estado, por faixa de valor do imóvel. Salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro ficam com quem compra (art. 490 do Código Civil). Na compra, entra o ITBI, que é municipal e incide sobre a transmissão paga. Quando o imóvel é dado em vez de vendido, o imposto é o estadual sobre doação e herança (ITCMD), regido em São Paulo pela Lei Estadual 10.705/2000.

A soma das três parcelas para um imóvel em São Paulo sai na calculadora de custo da compra de imóvel, e a tabela por faixa de preço, em custos da escritura de imóvel.

Depois da escritura: o registro

O registro é feito no Registro de Imóveis responsável pela região onde o imóvel fica (art. 169 da Lei 6.015/1973). Entregue a escritura no cartório, com o número de protocolo, o Registro de Imóveis tem 10 dias para registrar ou devolver com exigências; a escritura de compra e venda sem cláusulas especiais, sem exigência pendente e com os emolumentos pagos, tem prazo de 5 dias (art. 188, caput e § 1º, I, da Lei 6.015/1973). O que costuma travar o registro está em exigências do cartório para registrar a escritura e em registro de imóvel negado.

A escritura assinada e nunca registrada deixa o imóvel no nome do vendedor; os riscos estão em escritura não registrada. Quando quem vendeu não comparece para assinar, o caminho está em vendedor se recusa a assinar a escritura, e o imóvel que nunca teve escritura passa pela regularização imobiliária.

Cinco situações que mudam a forma do negócio ou quem precisa assinar, quem age, o caminho e o que a lei prevê para cada uma.
SituaçãoQuem ageO caminhoO que a lei prevê
O imóvel vale mais que trinta vezes o maior salário mínimo vigenteQuem compra e quem vendeEscritura pública no tabelionato de notas escolhidoA escritura é exigida acima desse valor; abaixo dele a forma é livre, salvo se o contrato exigir o instrumento público (arts. 107, 108 e 109 do Código Civil)
A compra é financiada com alienação fiduciáriaQuem compra e quem financiaContrato por instrumento particular, sem tabeliãoO contrato tem caráter de escritura pública (art. 38 da Lei 9.514/1997)
Quem vende é casadoQuem vende e o cônjugeAutorização do cônjuge para a vendaA autorização é exigida, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I, do Código Civil)
Uma das partes não vai ao tabelionatoUm procurador, no lugar da parteProcuração pública, porque o tabelião só atua no município da própria delegaçãoPara vender ou hipotecar, a procuração precisa de poderes especiais e expressos; em termos gerais, só dá poderes de administração (arts. 657 e 661, § 1º, do Código Civil; art. 9º da Lei 8.935/1994)
Inventário ou divórcio consensual em cartórioTodas as partesEscritura com advogado ou defensor público para cada umaO tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas (arts. 610, § 2º, e 733, § 2º, do CPC)

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande a matrícula atualizada, a minuta ou o contrato já assinado e o nome de quem vende e de quem compra: é a partir desses papéis que se monta a lista de certidões da escritura.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os demais canais estão na página de contato.

O escritório

Documento parado no cartório é problema adiado.

A NR Advogados Imobiliários atua em escritura, registro e matrícula de imóveis em São Paulo.

Muita gente descobre a pendência só na venda ou no inventário, quando o comprador ou o cartório pede um documento que não existe. Conferir a matrícula com antecedência dá tempo de corrigir o que for preciso com calma.

Conheça o escritório

Como atendemos

Atendimento online para todo o Brasil

Todos os canais de contato

Online

Pelo WhatsApp ou por telefone, sem precisar ir ao escritório.
WhatsApp (11) 91571-5529
Telefone (11) 98656-1161

Abra o WhatsAppComo funciona o atendimento online Situações urgentes pelo WhatsApp

No escritório

Se preferir, atendemos também em Moema.
Av. Ibirapuera, 2033, cj. 81, 8º andar
Moema, São Paulo/SP

Ver no mapa Advogado imobiliário perto de você

Nosso processo

Clareza em cada etapa

Do primeiro contato ao pedido de registro na matrícula, você sabe o que esperar.

01

Conte sua situação

Pelo WhatsApp ou por telefone, descreva o caso e envie a matrícula ou a escritura, se já tiver.

02

Entenda os caminhos

A equipe analisa as informações e explica as opções que a lei prevê, com os riscos de cada uma.

03

Acompanhe até o registro

Você acompanha cada etapa, da lavratura da escritura à resposta do cartório de registro.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre escritura e registro?

Perguntas comuns sobre escritura pública, matrícula e registro de imóvel nos cartórios de São Paulo.

Quanto custa fazer uma escritura pública em São Paulo?

Depende do valor do imóvel: os emolumentos do tabelião seguem uma tabela por faixa. Na Capital, pela tabela de 2026, a escritura de imóvel declarado entre R$ 384.200,01 e R$ 768.400,00 custa R$ 5.427,43, com o imposto municipal sobre serviços (ISS) já incluído. A esse valor se somam o ITBI e o registro, que a calculadora de custo do site soma para cada caso.

A escritura pública é obrigatória para qualquer imóvel?

Não. O art. 108 do Código Civil exige a escritura para imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, salvo lei em contrário. Abaixo desse valor a forma é livre (art. 107 do Código Civil), a menos que o contrato exija o instrumento público (art. 109 do Código Civil). O financiamento com alienação fiduciária pode ser feito por instrumento particular com caráter de escritura (art. 38 da Lei 9.514/1997).

Posso fazer a escritura em qualquer cartório?

Pode. A escolha do tabelião de notas é livre em todo o País, seja qual for o domicílio das partes ou o lugar do imóvel (art. 8º da Lei 8.935/1994). Como o tabelião só atua no município da própria delegação (art. 9º da Lei 8.935/1994), quem assina vai até o tabelionato escolhido ou é representado por procuração. O registro, esse sim, é feito no Registro de Imóveis da situação do imóvel (art. 169 da Lei 6.015/1973).

Quais documentos são pedidos para a escritura pública?

Das partes, o documento de identidade e a prova do estado civil, com o regime de bens e o nome do cônjuge quando for o caso (art. 215, § 1º, do Código Civil). Do negócio, o comprovante de pagamento do ITBI, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, que o tabelião anota na escritura (art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985).

É possível fazer escritura pública com procuração?

É. A procuração segue a forma exigida para o ato (art. 657 do Código Civil), então, para assinar escritura pública, ela também é pública. Para vender ou hipotecar, a procuração precisa de poderes especiais e expressos; a procuração em termos gerais só dá poderes de administração (art. 661, § 1º, do Código Civil).

Atendimento pelo WhatsApp

Tem uma dúvida sobre escritura e registro de imóvel?

Descreva a situação pelo WhatsApp e, se já tiver, envie os documentos do imóvel. A equipe da NR Advogados analisa o caso e explica quais caminhos existem.

Prefere ligar? (11) 98656-1161

Envie sua mensagem pelo WhatsApp