Advogado Especialista em Due Diligence Imobiliária em São Paulo

O imóvel parece bom. E os papéis dele?

Due diligence imobiliária em São Paulo: análise de matrícula, certidões e contrato antes da compra, para decidir com os riscos à vista.

Lupa sobre a certidão de um imóvel, ao lado de uma pasta de documentos
Due diligence imobiliária em São Paulo

Due diligence é a conferência que vem antes do sinal.

A matrícula mostra penhora, hipoteca e alienação fiduciária. As certidões do vendedor mostram ações e dívidas que podem alcançar o imóvel. A NR Advogados reúne e lê esses documentos e entrega um parecer com os riscos encontrados, antes de você assinar.

  1. 01

    Levantamento dos documentos

    Solicitamos a matrícula atualizada e as certidões do imóvel, do vendedor e, quando necessário, de proprietários anteriores.

  2. 02

    Leitura e cruzamento

    Conferimos ônus, ações judiciais, débitos de IPTU e condomínio e a coerência entre os documentos.

  3. 03

    Parecer de riscos

    Você recebe por escrito o que foi encontrado e o que cada ponto significa para a compra.

A NR Advogados Imobiliários atua na due diligence imobiliária em São Paulo: a conferência jurídica do imóvel e de quem vende, feita antes do sinal e da escritura. O ponto de partida é o art. 1.245 do Código Civil: a propriedade só passa com o registro do título no Registro de Imóveis, e enquanto isso não acontece o vendedor continua sendo o dono no papel.

Due diligence imobiliária: a matrícula, as dívidas que seguem o imóvel e quem vende, conferidos antes do sinal.

Por isso a matrícula vem primeiro, mas ela não conta a história inteira. Algumas dívidas acompanham o imóvel sem estar escritas nela, e algumas vendas podem ser desfeitas por causa de processos contra quem vende.

O que a due diligence imobiliária confere

O que se confereOndePor que importaRegra
Quem é o dono e o que está registradoMatrícula atualizada, no Registro de ImóveisSó transmite a propriedade quem está registrado como donoCódigo Civil, art. 1.245
Penhora, hipoteca, indisponibilidade e ações averbadasMatrículaO que está anotado na matrícula vale contra quem compraLei 13.097/2015, art. 54, I a V
IPTU e taxas do imóvelPrefeituraA dívida passa para quem compra, salvo se o título trouxer a prova de quitaçãoCTN, art. 130
Débitos de condomínioAdministradora ou síndicoQuem compra responde pelos débitos do vendedor com o condomínio, inclusive multas e jurosCódigo Civil, art. 1.345
Processos contra quem vendeDistribuidores judiciais do domicílio do vendedor e do local do imóvelA venda pode ser desfeita em favor do credor se já corria ação capaz de deixar o vendedor sem bens para pagar as dívidasCPC, art. 792, IV
Estado civil de quem vendeCertidão de casamento ou de nascimentoA pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para vender, salvo no regime da separação absolutaCódigo Civil, art. 1.647, I
Imóvel alugadoContrato de locaçãoO inquilino tem preferência para comprar em igualdade de condiçõesLei 8.245/1991, art. 27

A matrícula e o que a lei protege

A Lei 13.097/2015 concentrou na matrícula o que pode atingir quem compra. Pelo art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015, um problema que não está anotado na matrícula, em regra, não pode ser cobrado de quem compra o imóvel sem saber dele (o comprador de boa-fé). A mesma regra tem ressalvas: a falência do vendedor (arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005) e as formas de adquirir ou perder a propriedade que não dependem de registro, como a usucapião.

O art. 54, § 2º, da Lei 13.097/2015 também dispensa, para a validade do negócio e para a boa-fé do comprador, certidões além das que a escritura exige e as certidões dos distribuidores judiciais. A escritura exige o comprovante de pagamento do imposto municipal de transmissão do imóvel (ITBI), as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais (art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985). Como pedir e ler cada certidão está em certidões negativas, e a busca de penhora e hipoteca na matrícula está em como verificar se um imóvel tem penhora ou hipoteca.

Dívidas que acompanham o imóvel

Duas dívidas seguem o imóvel que você compra e não aparecem na matrícula. O IPTU e as taxas do imóvel passam para quem compra, salvo quando o título traz a prova de quitação (art. 130 do CTN); é por isso que a certidão da prefeitura entra na escritura. Os débitos de condomínio também passam para quem compra, com multas e juros (art. 1.345 do Código Civil), e a prova de que não há débito vem da administradora ou do síndico. Os cenários mais comuns estão em compra de imóvel usado com dívidas e em imóvel com dívidas.

Processos contra quem vende

O CPC chama de fraude à execução a venda feita quando já corria contra o vendedor uma ação capaz de deixá-lo sem bens para pagar as dívidas (art. 792, IV, do CPC). Se a cobrança já estava anotada na matrícula, a lei presume a fraude (art. 828, § 4º, do CPC). Na prática, a venda não vale contra o credor: o imóvel continua podendo ser penhorado para pagar a dívida do vendedor, mesmo já estando com o comprador (art. 792, § 1º, do CPC). A pesquisa nos distribuidores, mesmo dispensada para a boa-fé pela Lei 13.097/2015, é o jeito de você saber se a ação existe antes de pagar. O tema está detalhado em fraude à execução imobiliária.

Quem assina a venda

Se quem vende para você é casado, a venda precisa da autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta (art. 1.647, I, do Código Civil). Quando o dono que aparece na matrícula já morreu, a venda passa pelo inventário; o roteiro está na página de inventário com imóveis. A conferência do documento de quem se apresenta como dono também está nesta etapa, e os golpes mais frequentes estão descritos em golpe do falso proprietário.

Quando fazer: antes do sinal

O sinal costuma ser pago na assinatura da proposta ou do compromisso. Se quem deu o sinal deixa de cumprir o contrato, a outra parte pode desfazê-lo e ficar com o valor (art. 418, I, do Código Civil); se o contrato prevê direito de arrependimento, quem desiste perde o sinal ou devolve em dobro, sem indenização a mais (art. 420 do Código Civil). Por isso a conferência rende mais antes de você pagar o sinal. Feita depois, ela ainda orienta a escritura e o que o contrato prevê para cada achado; a leitura do contrato está em análise de contrato de compra e venda de imóvel, e o caminho completo da compra, na página de compra e venda de imóvel.

Para imóvel comercial e de investimento, a mesma lista ganha licenças, contratos de locação em curso e uso do terreno: há roteiros para galpão industrial e para imóvel hoteleiro. O passo a passo para conferir sozinho está no checklist de due diligence imobiliária, e o que é a due diligence e quanto custa, no guia due diligence imobiliária.

Quatro situações da compra de imóvel em que a conferência muda o resultado, quem age, o caminho e o que a lei prevê.
SituaçãoQuem ageO caminhoO que a lei prevê
A cobrança contra o vendedor já está anotada na matrículaQuem compraLer a matrícula atualizada antes de pagar o sinalA lei presume a fraude à execução (art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil); a venda não vale contra o credor, e o imóvel pode ser penhorado mesmo já estando com o comprador (art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil)
O problema não está anotado na matrículaComprador de boa-féConferir a matrícula e as certidões que a escritura exigeEm regra, não pode ser cobrado de quem comprou sem saber dele (art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015), com ressalvas como a falência do vendedor (arts. 129 e 130 da Lei 11.101/2005) e a usucapião
O contrato foi assinado e o sinal, pago, antes da conferênciaQuem compraLer o contrato assinado junto com as certidões, enquanto a escritura não foi registradaQuem deu o sinal e não cumpre o contrato pode perder o valor (art. 418, I, do Código Civil); com direito de arrependimento, quem desiste perde o sinal ou devolve em dobro, sem indenização a mais (art. 420 do Código Civil)
O imóvel foi apresentado por corretorCorretorPedir ao corretor os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócioO corretor deve prestar esses esclarecimentos ao cliente (art. 723, parágrafo único, do Código Civil); a leitura jurídica dos documentos é do advogado

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande a matrícula atualizada, o carnê do IPTU, a proposta ou o contrato e o nome de quem vende: é a partir desses papéis que se monta a lista de certidões do caso.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os demais canais estão na página de contato.

O escritório

Decidir com os riscos à vista.

A NR Advogados Imobiliários faz due diligence imobiliária em São Paulo para pessoas físicas e empresas.

O objetivo não é aprovar ou reprovar o imóvel, e sim mostrar o que os documentos dizem. Com o parecer em mãos, você negocia uma condição, pede um documento a mais ou desiste antes de pagar o sinal.

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Nosso processo

Clareza em cada etapa

Do pedido de análise ao parecer entregue, você sabe o que esperar.

01

Conte sua situação

Pelo WhatsApp ou por telefone, descreva o caso e envie os dados do imóvel e do vendedor, se já tiver.

02

Entenda os caminhos

A equipe analisa as informações e explica as opções que a lei prevê, com os riscos de cada uma.

03

Receba o parecer

Você recebe a análise por escrito e tira as dúvidas sobre cada ponto antes de decidir.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre due diligence imobiliária?

Perguntas comuns sobre quais documentos conferir e o que a análise mostra antes da compra de um imóvel.

O que é due diligence imobiliária?

É a conferência jurídica de um imóvel e de quem vende antes da compra: matrícula, certidões, dívidas que acompanham o imóvel, processos contra o vendedor e quem precisa assinar a venda. O resultado é a lista do que foi encontrado e do que cada achado muda no negócio.

Quanto tempo demora uma due diligence imobiliária?

Depende de quantos vendedores há, de onde eles moraram e de quantos cartórios e órgãos precisam emitir certidão; cada órgão tem o próprio prazo de emissão. A leitura dos documentos começa quando a matrícula atualizada chega, e o que aparece nela pode pedir certidões a mais.

Due diligence é obrigatória por lei?

Não como procedimento. A lei exige que a escritura registre o comprovante do ITBI, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais (art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985), e dispensa outras certidões para a validade do negócio e a boa-fé do comprador (art. 54, § 2º, da Lei 13.097/2015). O resto da conferência é escolha de quem compra.

Qual a diferença entre due diligence e análise do corretor?

O corretor aproxima as partes e deve prestar ao cliente os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio (art. 723, parágrafo único, do Código Civil). A due diligence jurídica é a leitura dos documentos pelo advogado, com o enquadramento de cada achado na lei e o reflexo dele no contrato e na escritura.

Posso fazer due diligence após assinar o contrato?

Pode, enquanto a escritura não foi registrada. O que muda é a margem: com o sinal pago, desistir pode custar o valor dado (art. 418, I, do Código Civil), salvo o que o próprio contrato preveja para cada pendência. Por isso a leitura do contrato assinado entra junto com a das certidões.

Atendimento pelo WhatsApp

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Descreva a situação pelo WhatsApp e, se já tiver, envie os documentos do imóvel. A equipe da NR Advogados analisa o caso e explica quais caminhos existem.

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