Imóvel rural

Regularização de Imóvel Rural: CCIR, ITR e os Documentos da Venda

A NR Advogados Imobiliários orienta quem tem um sítio, uma chácara ou uma fazenda com a documentação fora de ordem. No imóvel rural, a matrícula do cartório não anda sozinha: o imóvel também tem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), e regularizar costuma ser pôr esses registros de acordo uns com os outros.

Porteira de madeira e estrada de terra em uma propriedade rural ao entardecer
Imóvel rural

O que a matrícula rural precisa mostrar e quando o georreferenciamento é exigido estão na página de advogado rural. Aqui ficam os cadastros que correm fora do cartório e o momento em que cada um trava o negócio.

Matrícula, CCIR, ITR e CAR: o que cada um prova

DocumentoO que éProva que você é o dono?Regra
Matrícula, no Registro de ImóveisO registro do imóvel, com o código e os dados do CCIR, a denominação, as confrontações, a localização e a áreaSim: enquanto o título não é registrado, o vendedor continua a ser havido como donoLei 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 3, a; Código Civil, art. 1.245, § 1º
CCIRCertificado que o INCRA fornece a partir do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)Não: os documentos cadastrais do INCRA não fazem prova de propriedadeLei 5.868/1972, arts. 1º, 3º e parágrafo único
ITRImposto anual sobre o imóvel fora da zona urbana, devido também por quem só tem a posseNão: o imposto incide até sobre a simples posseLei 9.393/1996, art. 1º
CARRegistro eletrônico nacional, obrigatório para todo imóvel rural, com as informações ambientais da áreaNão: o cadastramento não é título de propriedade nem de posseLei 12.651/2012, art. 29, caput e § 2º

Quando o CCIR e o ITR são exigidos

Sem o CCIR, o proprietário não pode desmembrar, arrendar, hipotecar, vender nem prometer em venda o imóvel rural, sob pena de nulidade (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966). Na herança, nenhuma partilha, amigável ou judicial, é homologada sem ele (art. 22, § 2º, da Lei 4.947/1966).

O CCIR se apresenta sempre com a prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, salvo os casos de inexigibilidade e dispensa do art. 20 da Lei 9.393/1996 (art. 22, § 3º, da Lei 4.947/1966). Na escritura, o tabelião é obrigado a mencionar o código do imóvel, o nome e a nacionalidade do detentor, a denominação e a localização que constam do CCIR (art. 22, § 6º, da Lei 4.947/1966).

No cartório, a regra se repete: o registro da compra e os demais atos de registro e averbação só se praticam com a comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios (art. 21 da Lei 9.393/1996). O oficial que registra sem essa prova responde solidariamente pelo imposto (art. 21, parágrafo único, da Lei 9.393/1996). O imposto atrasado tem a página de ITR atrasado.

O crédito rural e os incentivos fiscais também dependem da prova do ITR dos últimos cinco exercícios, salvo quando a cobrança do imposto está suspensa ou quando ele já é cobrado na Justiça com um bem penhorado (art. 20 da Lei 9.393/1996). No financiamento pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), essa prova é dispensada (art. 20, parágrafo único, da Lei 9.393/1996).

Quando o cadastro não bate com a matrícula

O cadastro precisa ser atualizado sempre que o imóvel muda de área ou de titular (art. 2º, § 3º, da Lei 5.868/1972). Quem comprou, registrou e não atualizou a declaração fica com um CCIR em nome do vendedor, e a próxima venda, hipoteca ou partilha esbarra nessa divergência.

O cartório comunica ao INCRA, todo mês, as mudanças nas matrículas rurais, como troca de dono, divisão da área, junção de áreas e correção de medida, e o INCRA devolve o código de cada imóvel, que o cartório anota na matrícula sem precisar de pedido (art. 22, §§ 7º e 8º, da Lei 4.947/1966). Quando a divergência é de área ou de divisa, o caminho é a retificação de área antes de qualquer cadastro.

Na usucapião, o juiz intima o INCRA da sentença para o cadastramento do imóvel (art. 22, § 5º, da Lei 4.947/1966). A posse e os prazos estão na página de usucapião rural.

Herança, arrendamento e cadastro ambiental

No inventário com imóvel rural, o CCIR e a quitação do ITR entram na lista de documentos da partilha, pela regra do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei 4.947/1966. Os passos do inventário estão na página de advogado para inventário em São Paulo.

O arrendamento também depende do CCIR (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966), e o contrato tem a página de arrendamento rural. O CAR, a reserva legal e as obrigações ambientais que passam ao comprador estão na página de advogado de imóvel rural em SP.

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande a matrícula atualizada, o CCIR mais recente, os comprovantes do ITR dos últimos cinco anos, o recibo do CAR e, se houver, a escritura ou o contrato da última compra.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os demais casos de imóvel irregular estão na página de regularização imobiliária, e os canais, na de contato.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é preciso para regularizar um imóvel rural?

Depende do que está fora de ordem. Em geral, a matrícula precisa estar em nome do dono, o CCIR atualizado com a área e o titular (art. 2º, § 3º, da Lei 5.868/1972), o ITR dos últimos cinco exercícios pago (art. 21 da Lei 9.393/1996) e o imóvel inscrito no CAR (art. 29 da Lei 12.651/2012).

O CCIR prova que eu sou o dono do imóvel rural?

Não. Os documentos que o INCRA expede para fins cadastrais não fazem prova de propriedade (art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.868/1972). Quem prova a propriedade é o registro do título na matrícula (art. 1.245 do Código Civil).

Posso vender um imóvel rural sem o CCIR?

Não. Sem o CCIR, a venda, a promessa de venda, o arrendamento, a hipoteca e o desmembramento são nulos (art. 22, § 1º, da Lei 4.947/1966). O certificado se apresenta com a quitação do ITR dos últimos cinco exercícios (art. 22, § 3º, da Lei 4.947/1966).

O cartório exige o ITR para registrar a compra do imóvel rural?

Sim. O registro e a averbação dependem da comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios (art. 21 da Lei 9.393/1996), salvo quando a cobrança do imposto está suspensa ou quando ele já é cobrado na Justiça com um bem penhorado (art. 20 da Lei 9.393/1996).

O CAR substitui a escritura ou a matrícula?

Não. O cadastramento no CAR não é considerado título para reconhecer a propriedade ou a posse (art. 29, § 2º, da Lei 12.651/2012). Ele é obrigatório para todo imóvel rural, mas é um registro ambiental.

Herança de imóvel rural precisa de CCIR?

Sim. Nenhuma partilha, amigável ou judicial, é homologada sem a apresentação do CCIR (art. 22, § 2º, da Lei 4.947/1966), acompanhado da quitação do ITR dos últimos cinco exercícios (art. 22, § 3º, da Lei 4.947/1966).

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