Regularização de imóvel

Advogado Fundiário: a Reurb da Classificação ao Registro

A NR Advogados Imobiliários orienta moradores, associações e donos de terreno em núcleos ocupados sem título. Fundiário é o que diz respeito à terra e à sua propriedade, e o principal instrumento fundiário da cidade é a Regularização Fundiária Urbana (Reurb): medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para incorporar núcleos urbanos informais à cidade e dar título aos ocupantes (art. 9º da Lei 13.465/2017).

Casa com segundo andar de tijolo sem acabamento em uma rua de São Paulo
Regularização de imóvel

Núcleo urbano informal é o loteamento clandestino, o irregular ou aquele em que não foi possível titular os ocupantes (art. 11, II, da Lei 13.465/2017). A Reurb também alcança imóvel em área rural, desde que cada unidade seja menor que a fração mínima de parcelamento da região (art. 11, § 6º, da Lei 13.465/2017). O panorama dos outros caminhos de regularização está na página de regularização fundiária.

Reurb-S ou Reurb-E: o que muda

PontoReurb-S (interesse social)Reurb-E (interesse específico)
Para quemNúcleo ocupado predominantemente por população de baixa renda, assim declarado pelo MunicípioOs demais núcleos
Projeto e obras básicasO Município elabora e custeiaOs beneficiários ou requerentes privados contratam e custeiam
CartórioPrimeiro registro, Certidão de Regularização Fundiária (CRF), matrículas e primeira averbação de casa de até 70 m² sem custas e emolumentosCustas e emolumentos normais
RegraLei 13.465/2017, arts. 13, I e § 1º, e 33, § 1º, ILei 13.465/2017, arts. 13, II, e 33, § 1º, II

Na lei, a classificação identifica quem faz as obras e quem fica isento no cartório (art. 13, § 5º, da Lei 13.465/2017); na Reurb-S, a legitimação fundiária tem ainda condições próprias, vistas mais abaixo. Obras básicas, na lei, são água potável, coleta e tratamento de esgoto, energia elétrica domiciliar e drenagem quando necessária (art. 36, § 1º, da Lei 13.465/2017). Na Reurb-S, o morador pode pagar o próprio projeto se não quiser esperar o Município (art. 33, § 2º, da Lei 13.465/2017).

Quem pode pedir a Reurb

Pedem a Reurb a União, os Estados e os Municípios; os próprios moradores, sozinhos ou em grupo, inclusive por cooperativa ou associação de moradores; os donos do terreno, loteadores e incorporadores; a Defensoria Pública, pelos moradores de baixa renda; e o Ministério Público (art. 14 da Lei 13.465/2017). Quem pede pode praticar todos os atos até o registro (art. 14, § 1º, da Lei 13.465/2017).

O loteador que causou a irregularidade não se livra das responsabilidades administrativa, civil e criminal por pedir a Reurb (art. 14, § 3º, da Lei 13.465/2017). E quem arcou com os custos de regularizar um loteamento feito por particular pode cobrar de volta do responsável pela implantação (art. 14, § 2º, da Lei 13.465/2017). O que o dono do terreno precisa saber está no artigo Reurb para proprietários de terrenos.

As sete fases, do pedido ao registro

FaseO que acontecePrazo ou efeitoRegra
1. RequerimentoUm dos legitimados pede a Reurb ao MunicípioEm área pública, os moradores ficam na unidade até o fim do procedimentoLei 13.465/2017, arts. 28, I, e 31, § 8º
2. ClassificaçãoO Município define Reurb-S ou Reurb-E, ou indefere com fundamento180 dias; sem resposta, vale a modalidade pedidaLei 13.465/2017, art. 30, §§ 2º e 3º
3. NotificaçãoDonos da área, responsáveis pelo loteamento, vizinhos de divisa e interessados30 dias para impugnar; silêncio vale como concordânciaLei 13.465/2017, art. 31, §§ 1º e 6º
4. ProjetoLevantamento georreferenciado, planta, projeto urbanístico, memoriais e cronograma de obrasAssinado por engenheiro ou arquiteto, com o registro de responsabilidade técnicaLei 13.465/2017, art. 35
5. Saneamento e decisãoO Município aprova o projeto e declara os ocupantes e os direitos de cada umAto formal publicadoLei 13.465/2017, arts. 28, IV e V, e 40
6. CRFO Município expede a certidão com a lista dos ocupantesDocumento que vai ao cartórioLei 13.465/2017, arts. 30, III, e 41
7. RegistroO cartório abre uma matrícula por lote15 dias para exigir ou registrar; 60 dias para concluirLei 13.465/2017, art. 44, caput e § 5º

A falta de lei municipal específica não impede a Reurb (art. 28, parágrafo único, da Lei 13.465/2017). O Município pode dispensar, no núcleo regularizado, o tamanho mínimo de lote e o percentual de áreas públicas (art. 11, § 1º, da Lei 13.465/2017).

Notificação, impugnação e acordo

O dono e os vizinhos de divisa são notificados por carta com aviso de recebimento no endereço da matrícula. Quem não for encontrado ou recusar a carta é chamado por edital de 30 dias (art. 31, §§ 4º e 5º, da Lei 13.465/2017). Se ninguém se manifestar, a Reurb segue como se todos tivessem concordado (art. 31, § 6º, da Lei 13.465/2017).

Havendo impugnação, abre-se a tentativa de acordo fora da Justiça (art. 31, § 3º, da Lei 13.465/2017). O Município pode criar câmaras de resolução de conflitos, inclusive em convênio com o Tribunal de Justiça, e o acordo é reduzido a termo (art. 34 da Lei 13.465/2017). No cartório, o registrador não repete as notificações que o Município já fez (art. 44, § 6º, da Lei 13.465/2017).

Legitimação fundiária: o título que a Reurb dá

A legitimação fundiária é a aquisição originária da propriedade por ato do poder público, só dentro da Reurb, para quem ocupa como sua unidade em núcleo urbano informal consolidado que já existia em 22 de dezembro de 2016 (art. 23 da Lei 13.465/2017). Aquisição originária quer dizer que a unidade chega ao ocupante livre das hipotecas, penhoras e outros ônus da matrícula de origem, salvo os que forem dele mesmo (art. 23, § 2º, da Lei 13.465/2017).

Na Reurb-S, ela exige que o morador não seja dono exclusivo de outro imóvel urbano ou rural e não tenha recebido legitimação antes com a mesma finalidade (art. 23, § 1º, I e II, da Lei 13.465/2017). O registro dispensa título individual: a CRF basta (art. 23, § 5º, e art. 44, § 1º, III, da Lei 13.465/2017). A comparação com a usucapião e com a legitimação de posse está na página de usucapião na Zona Norte, e a casa construída sobre outra, na de direito de laje.

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande o endereço do núcleo, a matrícula da área maior, se houver, o carnê do IPTU e o que comprove há quanto tempo a família ocupa o lote.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os contratos de uso da terra rural estão na página de arrendamento rural, e os canais estão na página de contato.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que faz um advogado fundiário?

Trata da posse e da propriedade da terra: Reurb, usucapião, retificação de área, loteamento irregular e títulos de imóvel rural. Na Reurb, acompanha o pedido ao Município, as notificações, as impugnações e o registro da CRF (arts. 28 e 31 da Lei 13.465/2017).

É obrigatório ter advogado para usucapião?

Sim. No cartório, o pedido é feito pelo interessado representado por advogado (art. 216-A da Lei 6.015/1973); na Justiça, a parte é representada por advogado inscrito na OAB (art. 103 do Código de Processo Civil). Na Reurb, o pedido ao Município não exige advogado (art. 14 da Lei 13.465/2017).

Quanto tempo demora um processo de regularização fundiária?

Depende do núcleo e do Município. A lei fixa marcos: 180 dias para classificar a Reurb, 30 dias para impugnar depois da notificação e 60 dias, prorrogáveis por mais 60, para o cartório concluir o registro (art. 30, § 2º, art. 31, § 1º, e art. 44, § 5º, da Lei 13.465/2017). O projeto e as obras não têm prazo fixo na lei.

Qual a diferença entre direito fundiário e agrário?

O direito agrário cuida da atividade rural e dos contratos de uso da terra, como arrendamento e parceria (art. 92 da Lei 4.504/1964). O fundiário cuida da posse e da propriedade da terra, urbana ou rural, e da sua regularização, como a Reurb (art. 9º da Lei 13.465/2017).

Posso buscar usucapião de terreno ocupado há 5 anos?

Em alguns casos. Cinco anos bastam para área urbana de até 250 m² usada como moradia, por quem não tem outro imóvel (art. 1.240 do Código Civil), e para área rural de até 50 hectares tornada produtiva e com moradia (art. 1.239 do Código Civil). Fora disso, os prazos são maiores.

A Reurb vale para imóvel em área rural?

Vale quando cada unidade tem área menor que a fração mínima de parcelamento rural (art. 11, § 6º, da Lei 13.465/2017). Depois do registro da CRF, o cartório avisa o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita para cancelar os cadastros rurais das unidades regularizadas (art. 44, § 7º, da Lei 13.465/2017).

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