Compra e venda de imóvel

Advogado para Permuta de Imóvel em SP

A NR Advogados Imobiliários orienta quem vai trocar um imóvel por outro em São Paulo, com ou sem diferença em dinheiro, e quem vai entregar um terreno em troca de unidades de um prédio a construir. A lei chama a permuta de troca e aplica a ela as regras da compra e venda, com duas modificações (art. 533 do Código Civil).

Contrato de compra e venda de imóvel com trechos marcados, caneta e chaves sobre a mesa
Compra e venda de imóvel

Na prática, são duas transmissões num contrato só: cada um vende o seu imóvel e compra o do outro. Tudo o que se confere numa compra se confere aqui duas vezes, uma para cada imóvel.

Permuta × compra e venda

PontoCompra e vendaPermutaRegra
O que cada um entregaUm entrega o imóvel, o outro paga o preçoCada um entrega um imóvel; a diferença de valor, se houver, vai em dinheiro (torna)Código Civil, arts. 481 e 533
Despesas com o instrumentoEscritura e registro com quem compra, salvo cláusulaMetade para cada um, salvo cláusulaCódigo Civil, arts. 490 e 533, I
Troca entre pais e filhosVenda anulável sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjugeSó a troca de valores desiguais é anulável sem esse consentimentoCódigo Civil, arts. 496 e 533, II
RegistroUm título, uma matrículaUm título, duas matrículas; se os dois imóveis forem do mesmo cartório, um número de protocolo sóLei 6.015/1973, arts. 167, I, 30, e 187

Troca com diferença de valor: a torna

Quando os imóveis valem diferente, quem recebe o mais caro completa a diferença em dinheiro. Essa parcela se chama torna e precisa constar da escritura com valor, forma e prazo de pagamento, como o preço numa compra.

Se a torna for parcelada, o contrato precisa dizer o que acontece se ela não for paga: multa, prazo para quitar e se a falta desfaz a troca. Sem isso, quem entregou o imóvel mais caro e não recebeu a diferença fica só com a cobrança.

Imposto de transmissão e imposto de renda

Na cidade de São Paulo, o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) da permuta é de 3%. Quem paga é quem adquire (art. 6º, I, da Lei Municipal 11.154/1991), e na permuta os dois adquirem: cada um recolhe o imposto sobre o imóvel que recebe. Por escritura pública, o pagamento vem antes do ato (art. 12 da Lei Municipal 11.154/1991).

No imposto de renda, a permuta só de imóveis, por escritura pública e sem torna, fica fora da apuração do ganho de capital, salvo imóvel rural com benfeitorias (art. 132, II, do Decreto 9.580/2018). Com torna, o ganho se apura só sobre ela (art. 132, § 2º, do Decreto 9.580/2018). As demais regras do ganho na venda estão no artigo sobre ganho de capital na venda de imóvel.

Permuta de terreno por apartamento

O dono do terreno entrega a área à construtora ou à incorporadora e recebe, em troca, unidades do prédio que vai ser erguido. Todos os documentos do ajuste precisam discriminar a parcela paga em dinheiro, se houver, e a área em metros quadrados das unidades que pagam o terreno (art. 39 da Lei 4.591/1964).

A incorporadora só pode vender as futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação, e a promessa de permuta do terreno, irrevogável e com a cláusula que entrega a posse do terreno à incorporadora (imissão na posse), serve de título para esse registro (art. 32, a, da Lei 4.591/1964). Para o imposto de renda, a venda quitada do terreno paga com unidades a construir, entregues por escritura de dação em pagamento (o pagamento feito com outra coisa no lugar do dinheiro), se equipara à permuta (art. 132, § 1º, do Decreto 9.580/2018).

O risco de quem entrega o terreno é o da obra: atraso, prédio menor que o projeto, unidade diferente da prometida. Por isso o contrato descreve as unidades, o prazo de entrega e o que acontece se a obra parar. O que se confere na compra de imóvel que ainda não existe está na página de imóvel na planta.

O que conferir antes de assinar

As duas matrículas atualizadas, com as dívidas e garantias que pesam sobre cada imóvel (hipoteca, penhora, alienação fiduciária), e as certidões de quem transmite cada um. Imóvel financiado com alienação fiduciária só passa a outro com a anuência expressa do banco (art. 29 da Lei 9.514/1997), ou depois de quitado, e penhora na matrícula pede a conferência do processo antes da troca.

A lista completa do que se confere antes de uma compra está na página de due diligence imobiliária, e a leitura cláusula por cláusula, na de análise de contrato de compra e venda. Depois da escritura, cada imóvel passa ao novo dono só com o registro; como funciona o registro na capital está na página de registro de imóveis em São Paulo.

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande as matrículas atualizadas dos dois imóveis, a proposta ou a minuta da permuta e, se houver torna, como ela vai ser paga; na permuta de terreno, também o projeto ou a proposta da incorporadora.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. O roteiro de uma compra e venda comum está na página de compra e venda de imóvel, e os demais canais, na de contato.

Como atendemos

Atendimento online para todo o Brasil

Todos os canais de contato

Online

Pelo WhatsApp ou por telefone, sem precisar ir ao escritório.
WhatsApp (11) 91571-5529
Telefone (11) 98656-1161

Abra o WhatsAppComo funciona o atendimento online Situações urgentes pelo WhatsApp

No escritório

Se preferir, atendemos também em Moema.
Av. Ibirapuera, 2033, cj. 81, 8º andar
Moema, São Paulo/SP

Ver no mapa Advogado imobiliário perto de você

Nosso processo

Clareza em cada etapa

Do primeiro contato ao pedido de registro da escritura, você sabe o que esperar.

01

Conte sua situação

Pelo WhatsApp ou por telefone, descreva o caso e envie o contrato ou a proposta, se já tiver.

02

Entenda os caminhos

A equipe analisa as informações e explica as opções que a lei prevê, com os riscos de cada uma.

03

Acompanhe até o registro

Você acompanha cada etapa, da assinatura da escritura ao pedido de registro no cartório.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é permuta de imóvel?

É a troca de um imóvel por outro, com ou sem uma diferença em dinheiro, a torna. A lei aplica à troca as regras da compra e venda, com duas modificações: as despesas do instrumento se dividem por metade, salvo cláusula, e a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes depende do consentimento dos outros descendentes e do cônjuge (art. 533 do Código Civil).

Posso fazer permuta com imóveis de valores diferentes?

Sim. Quem recebe o imóvel mais caro paga a diferença em dinheiro, a torna, que precisa constar da escritura com valor, forma e prazo. No imposto de renda, o ganho de capital se apura só sobre a torna (art. 132, § 2º, do Decreto 9.580/2018).

Permuta de imóvel paga ITBI?

Sim. Em São Paulo a alíquota é de 3%, e como os dois adquirem, cada um paga o imposto sobre o imóvel que recebe (art. 6º, I, da Lei Municipal 11.154/1991). Por escritura pública, o pagamento vem antes do ato (art. 12 da Lei Municipal 11.154/1991).

Permuta de imóvel paga imposto de renda?

A permuta só de imóveis, por escritura pública e sem torna, fica fora da apuração do ganho de capital, salvo imóvel rural com benfeitorias (art. 132, II, do Decreto 9.580/2018). Com torna, o ganho se apura sobre ela.

Como funciona a permuta de terreno por apartamento?

O dono do terreno recebe unidades do prédio a construir em pagamento. Os documentos precisam discriminar a parcela em dinheiro, se houver, e a área das unidades em metros quadrados (art. 39 da Lei 4.591/1964). Para o imposto de renda, a operação se equipara à permuta (art. 132, § 1º, do Decreto 9.580/2018).

Atendimento pelo WhatsApp

Tem uma dúvida sobre compra e venda de imóvel?

Descreva a situação pelo WhatsApp e, se já tiver, envie os documentos do imóvel. A equipe da NR Advogados analisa o caso e explica quais caminhos existem.

Prefere ligar? (11) 98656-1161

Envie sua mensagem pelo WhatsApp