Imóvel na planta ou distrato

Rescisão de Cota de Multipropriedade: Conheça Seus Direitos

Prédio em construção, com estrutura de concreto e guindaste, em São Paulo
Imóvel na planta ou distrato

Multipropriedade: o que a lei chama assim

Multipropriedade é o regime em que vários proprietários dividem o mesmo imóvel por frações de tempo: cada um usa o imóvel inteiro, com exclusividade, no seu período, de forma alternada com os outros, pelo art. 1.358-C do Código Civil (Lei 10.406/2002). Cada fração tem no mínimo 7 dias por ano, seguidos ou intercalados, em período fixo, flutuante ou misto, pelo art. 1.358-E, § 1º, do Código Civil (Lei 10.406/2002).

O regime nasce de um ato registrado no cartório de registro de imóveis, pelo art. 1.358-F do Código Civil (Lei 10.406/2002), e cada fração de tempo ganha matrícula própria, pelo art. 176, § 10, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Nem todo contrato vendido como “tempo compartilhado” ou “timeshare” segue esse regime; a matrícula da fração e o contrato mostram se é o caso.

Nas regras do Código Civil, a multipropriedade não traz uma tabela própria de rescisão. O art. 1.358-B do Código Civil (Lei 10.406/2002) manda aplicar, de forma supletiva, ou seja, no que o capítulo não regula, a Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Por isso a primeira pergunta na rescisão é quem deu causa a ela: o comprador que quer sair ou a empresa que não cumpriu o que vendeu.

Os 7 dias de arrependimento e o que vem depois

O Código de Defesa do Consumidor dá 7 dias para desistir, contados da assinatura, quando a contratação acontece fora do estabelecimento comercial do fornecedor, pelo art. 49 da Lei 8.078/1990. Nesse caso, os valores pagos no prazo voltam de imediato, atualizados, pelo parágrafo único do mesmo artigo. Se a fração foi comprada do incorporador, em estande de vendas ou fora da sede dele, o art. 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964 também prevê 7 dias improrrogáveis, com devolução de tudo o que foi antecipado, inclusive a corretagem; o aviso vai por carta registrada com aviso de recebimento, pelo § 11 do art. 67-A da Lei 4.591/1964.

Passados esses 7 dias, não há na lei um direito de arrependimento livre. A saída passa a depender de outro fundamento: acordo de distrato com a empresa, descumprimento por parte de quem vendeu ou cláusula abusiva no contrato. Apresentação feita em clima de festa ou com pressa na assinatura não amplia o prazo; o que pesa é o que foi prometido e não foi cumprido, ou o que foi omitido.

Quando quem vendeu descumpre: uso, oferta e informação

O multiproprietário tem direito de usar o imóvel, as instalações, os equipamentos e o mobiliário no período da sua fração, pelo art. 1.358-I, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002). No período flutuante, a definição das datas precisa seguir procedimento objetivo, divulgado antes e igual para todos os multiproprietários, pelo art. 1.358-E, § 1º, II, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Dificuldade constante para agendar, fora dessas regras, é descumprimento do contrato.

Toda oferta suficientemente precisa, inclusive a apresentação de vendas e o material publicitário, integra o contrato, pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Se o fornecedor não cumpre o que ofereceu, o consumidor escolhe entre exigir o cumprimento, aceitar algo equivalente ou rescindir o contrato com restituição do que antecipou, atualizada, e perdas e danos, pelo art. 35 da Lei 8.078/1990. Fora da relação de consumo, o art. 475 do Código Civil (Lei 10.406/2002) dá à parte lesada a escolha entre a resolução e o cumprimento, com indenização.

Se o empreendimento ainda está em obra e foi vendido dentro de uma incorporação registrada, o atraso pode seguir a tolerância de até 180 dias e as regras do art. 43-A da Lei 4.591/1964, que se aplicam por meio do art. 1.358-B do Código Civil (Lei 10.406/2002). Se o contrato foi feito nesse formato, o quadro-resumo traz o número de registro da incorporação. O passo a passo do atraso está na página de distrato de imóvel na planta atrasado.

Multa e retenção: o que pode ser questionado

Na compra em prestações, é nula a cláusula que faz o comprador perder todas as parcelas pagas quando o contrato é resolvido por falta de pagamento, pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Também são nulas as cláusulas que deixam o consumidor em desvantagem exagerada, pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e a multa manifestamente excessiva pode ser reduzida pelo juiz, pelo art. 413 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

Quando a fração foi vendida pelo incorporador dentro de uma incorporação, as deduções do art. 67-A da Lei 4.591/1964 (corretagem e pena de até 25% da quantia paga, ou até 50% com patrimônio de afetação, o regime em que o terreno e a obra ficam separados do restante do patrimônio do incorporador) podem servir de régua para a multa, conforme o formato do contrato. As contas e os prazos de devolução desse regime estão na página sobre desistir de apartamento na planta.

SituaçãoBase legalO que a lei prevê
Contratação fora do estabelecimento comercial, desistência em 7 diasArt. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Devolução imediata dos valores pagos, atualizados
Fração comprada do incorporador em estande ou fora da sede, arrependimento em 7 diasArt. 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964Devolução de tudo o que foi antecipado, inclusive a corretagem
Oferta ou apresentação de vendas não cumpridaArt. 35 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Cumprimento, equivalente ou rescisão com restituição e perdas e danos
Cláusula de perda total das parcelasArt. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)Cláusula nula
Multa manifestamente excessivaArt. 413 do Código Civil (Lei 10.406/2002)Redução pelo juiz
Quer deixar a fração e está em diaArt. 1.358-T do Código Civil (Lei 10.406/2002)Renúncia em favor do condomínio edilício

Parar de pagar e devolver a fração ao condomínio

Parar de pagar não suspende as obrigações. A contribuição do condomínio continua devida mesmo que o multiproprietário deixe de usar o imóvel, pelo art. 1.358-J, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), e a falta de pagamento dessas despesas permite que o condomínio edilício, o condomínio do prédio, fique com a fração de tempo pelo procedimento judicial, pelo art. 1.358-S do Código Civil (Lei 10.406/2002). Nas parcelas do preço, o atraso dá à empresa o caminho da resolução por falta de pagamento, com as deduções que o contrato e a lei permitirem.

Quem quer deixar a fração tem outra via prevista no Código Civil: a renúncia em favor do condomínio edilício, que só é aceita se o multiproprietário estiver em dia com as contribuições do condomínio, os tributos do imóvel e, se houver, o foro ou a taxa de ocupação, pelo art. 1.358-T do Código Civil (Lei 10.406/2002). A renúncia transfere a fração, mas não devolve o que foi pago; por isso ela costuma ser comparada com o distrato antes da escolha.

A fração também pode ser vendida ou alugada a outra pessoa, pelo art. 1.358-I, II e III, do Código Civil (Lei 10.406/2002), sem anuência dos demais multiproprietários, pelo art. 1.358-L do Código Civil (Lei 10.406/2002), salvo direito de preferência previsto na instituição ou na convenção.

Documentos e quando a rescisão pede análise jurídica

Separe o contrato com o quadro-resumo, se houver, a certidão da matrícula da fração de tempo, a convenção de condomínio em multipropriedade, os comprovantes de pagamento, o material de vendas e as mensagens com pedidos de reserva negados. A convenção define os deveres do multiproprietário e as multas por descumprimento, pelo art. 1.358-G, I e VI, do Código Civil (Lei 10.406/2002).

Algumas situações costumam exigir leitura técnica: multa de rescisão que retém a maior parte do que foi pago; reservas negadas sem critério divulgado; promessa de venda que não aparece no contrato; dúvida sobre se o contrato é de multipropriedade registrada ou de outro tipo. A NR Advogados Imobiliários atua em direito imobiliário desde 2014, com atendimento presencial em São Paulo e online.

Se a saída for por acordo, as propostas de distrato estão na página de distrato imobiliário por acordo com a construtora; o panorama do desfazimento de contratos está na de distrato imobiliário.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

É possível cancelar multipropriedade depois dos 7 dias?

Sim, mas não por simples arrependimento. Os 7 dias valem para a contratação fora do estabelecimento comercial, pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ou para a fração comprada do incorporador em estande ou fora da sede, pelo art. 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964. Depois disso, a saída vem por acordo de distrato, por descumprimento de quem vendeu, como oferta não cumprida (art. 35 da Lei 8.078/1990), ou pela renúncia da fração em favor do condomínio edilício, se o multiproprietário estiver em dia (art. 1.358-T do Código Civil, Lei 10.406/2002).

Vou perder todo o dinheiro que já paguei?

A perda total das parcelas pagas é vedada: o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) declara nula a cláusula que a prevê na resolução por falta de pagamento. O quanto volta depende de quem deu causa à rescisão. Se a empresa descumpriu a oferta, a restituição do que foi antecipado vem atualizada, pelo art. 35, III, da Lei 8.078/1990; se a saída é do comprador, o contrato pode prever deduções, que não podem ser excessivas (art. 413 do Código Civil, Lei 10.406/2002).

Posso parar de pagar as parcelas durante o processo?

Parar de pagar não suspende a obrigação. A contribuição condominial segue devida mesmo sem uso do imóvel, pelo art. 1.358-J, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), e o atraso nessas despesas permite a transferência da fração ao condomínio edilício pelo procedimento judicial, pelo art. 1.358-S do Código Civil (Lei 10.406/2002). Nas parcelas do preço, a falta de pagamento abre para a empresa a resolução por inadimplemento, com as deduções do contrato. Qualquer suspensão depende de acordo ou de decisão judicial.

Quanto tempo demora para receber restituição?

Depende do caminho. No arrependimento em 7 dias pelo Código de Defesa do Consumidor, a devolução é imediata, pelo parágrafo único do art. 49 da Lei 8.078/1990. Se a fração foi comprada do incorporador e a regra do art. 67-A da Lei 4.591/1964 se aplica, o prazo é de até 30 dias após o habite-se, o documento da prefeitura que libera o uso da obra, com patrimônio de afetação (§ 5º) ou de 180 dias após o desfazimento sem ele (§ 6º). Nos demais casos, o prazo sai do acordo de distrato ou da decisão judicial.

As multas de rescisão podem ser questionadas?

Sim. A multa manifestamente excessiva deve ser reduzida pelo juiz, pelo art. 413 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula, pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A análise compara a multa com o que foi pago, o tempo de uso da fração e o que o contrato e a convenção de condomínio em multipropriedade preveem.

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