Compra e venda de imóvel

Advogado para Rescisão de Financiamento Imobiliário

Contrato de compra e venda de imóvel com trechos marcados, caneta e chaves sobre a mesa
Compra e venda de imóvel

Compra e financiamento são contratos diferentes

Quem compra um imóvel financiado costuma assinar pelo menos dois contratos. Um é a compra, com o vendedor ou a construtora. O outro é o financiamento, com o banco, que empresta o dinheiro e recebe uma garantia sobre o imóvel. Desistir da compra não apaga sozinho o segundo contrato, e cancelar a compra não quita automaticamente a dívida bancária.

Por isso a primeira pergunta é qual contrato você quer encerrar e com quem. Um acordo com a construtora obriga você e a construtora; o banco que não assinou esse acordo continua com o contrato dele até que se combine outra coisa com ele. A saída da operação inteira, na maior parte dos casos, depende de resolver a compra e de definir o destino do saldo devedor ao mesmo tempo.

Se a sua questão é só o encerramento da compra com a incorporadora, as regras de devolução estão na página de distrato imobiliário em São Paulo, e a revisão de uma proposta pronta está em distrato por acordo.

Em que ponto está o seu financiamento

O que você pode fazer muda conforme a etapa. Antes de qualquer conversa, identifique até onde a operação avançou.

A aprovação de crédito é, em regra, uma etapa anterior ao contrato: o banco informa que aceita emprestar, sob condições. Confira se você chegou a assinar o contrato de financiamento, se pagou alguma tarifa e se autorizou algum débito.

Com o contrato assinado, verifique se ele já foi registrado. A alienação fiduciária transfere ao banco a propriedade resolúvel do imóvel enquanto a dívida existir (Lei 9.514/1997, art. 22), e essa propriedade só se constitui com o registro do contrato no Registro de Imóveis (Lei 9.514/1997, art. 23). A matrícula atualizada mostra se isso já aconteceu.

Depois, confira se o banco já liberou o crédito ao vendedor. Se o dinheiro já saiu, existe uma dívida em curso com o banco. Se o contrato também já foi registrado, o imóvel fica em garantia até que essa dívida seja paga.

Cenários mais comuns

SituaçãoO que costuma existirO que conferir
Crédito aprovado, sem contrato assinadoProposta ou carta de aprovaçãoSe houve assinatura, tarifa paga ou autorização de débito
Contrato com o banco assinado, sem registroContrato de compra e contrato de financiamentoSe o crédito foi liberado e como cada contrato será desfeito
Contrato registrado e crédito liberadoGarantia na matrícula e saldo devedor com o bancoQuem quita o saldo, em que data e como a garantia será baixada
Imóvel na planta com atraso ou defeitoCompra com a incorporadora e financiamento vinculado à obraA causa do desfazimento, as comunicações e o papel de cada empresa na operação
Repasse do imóvel a outra pessoaNovo comprador que assume os direitos e a dívidaConcordância expressa do banco por escrito
Parcelas em atrasoDívida vencida e notificações do credorPrazo informado na intimação e possibilidade de acordo com o banco

Quem recebe cada pagamento e o que cada um deve

Separe os pagamentos por destinatário. O sinal e as parcelas pagas ao vendedor ou à construtora são discutidos com eles. As prestações, os juros e as tarifas foram pagos ao banco e seguem o contrato de financiamento. Seguro, avaliação do imóvel, registro e uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) têm destinatários e regras próprias. Não existe devolução automática desses valores: cada um depende do contrato, de quem recebeu e do motivo do desfazimento.

O saldo devedor precisa de um responsável definido. Quando outra pessoa ou a construtora assume a dívida no seu lugar, o Código Civil exige o consentimento expresso do credor (Código Civil, art. 299). Na venda do imóvel financiado a um terceiro, a Lei 9.514/1997 também exige a anuência expressa do banco (Lei 9.514/1997, art. 29). Com o pagamento da dívida e dos encargos, o banco fornece o termo de quitação, e o cartório cancela o registro da garantia a partir dele (Lei 9.514/1997, art. 25).

Pedir o cancelamento ao banco não suspende as prestações. Se a dívida vence e não é paga, a lei prevê a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, depois da intimação do devedor (Lei 9.514/1997, art. 26). Qualquer suspensão depende de acordo formalizado com o banco ou de decisão judicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso de compra na planta com alienação fiduciária, atraso e problemas estruturais (Recurso Especial 1.992.178, Terceira Turma, 2022). O tribunal entendeu que o banco não precisava ser parte da ação que rescindia a compra, porque a decisão não atingia o direito dele sobre o imóvel. Naquele processo, a incorporadora foi condenada a devolver à compradora as parcelas pagas e a pagar o saldo diretamente ao banco. É um caso concreto: mostra que desfazer a compra e cuidar da dívida bancária são questões distintas, sem garantir o mesmo desfecho em outro contrato.

O banco que financia não é, só por isso, responsável pela obra. Se houve atraso ou defeito, a participação do banco na operação precisa ser apurada nos documentos antes de qualquer conclusão sobre o papel dele.

Documentos para analisar a saída

Reúna o contrato de compra e seus aditivos, o contrato de financiamento, a matrícula atualizada do imóvel, os extratos do financiamento e os comprovantes de pagamento separados por destinatário. Inclua as comunicações com a construtora e com o banco e, se já existir, a minuta de acordo.

Com esses papéis é possível ver o que cada parte deve, em que forma o encerramento precisa ser feito e o que pode ser negociado. O distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (Código Civil, art. 472), e quando há descumprimento a parte lesada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos (Código Civil, art. 475). Se a compra é relação de consumo, cláusulas que coloquem você em desvantagem exagerada podem ser examinadas à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A NR Advogados Imobiliários analisa esses contratos para indicar as obrigações de cada parte e a formalização adequada da saída.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Cancelar a compra cancela o financiamento?

Não por si só. A compra e o financiamento são contratos distintos, e o banco que não participou do acordo não fica obrigado por ele. A saída precisa definir quem quita o saldo devedor e como a garantia será baixada.

Assinei o contrato com o banco, mas o crédito ainda não foi liberado. O que conferir?

Confira se o contrato foi registrado na matrícula e se o banco já repassou algum valor ao vendedor. Essas duas informações indicam se existe dívida em curso e se a garantia já está constituída.

Pedi o cancelamento ao banco. Posso parar de pagar as prestações?

O pedido, sozinho, não suspende as prestações. A falta de pagamento pode levar à consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, conforme o art. 26 da Lei 9.514/1997. A suspensão depende de acordo formal com o banco ou de decisão judicial.

A construtora pode assumir o saldo devedor com o banco?

Pode, se o banco concordar. Pelo art. 299 do Código Civil, a assunção da dívida por outra pessoa exige o consentimento expresso do credor. O acordo precisa dizer quem paga, em que data e como será emitido o termo de quitação.

Posso repassar o imóvel financiado para outra pessoa?

A Lei 9.514/1997, art. 29, permite a transmissão dos seus direitos sobre o imóvel com anuência expressa do banco, e o novo titular assume as obrigações do contrato. Sem essa concordância, você continua responsável perante o banco.

Recebo de volta o FGTS, o seguro e as despesas do financiamento?

Não há devolução automática. Cada valor tem um destinatário e regras próprias, e o resultado depende do contrato e do motivo do desfazimento. Os comprovantes separados por destinatário permitem verificar o que pode ser discutido e com quem.

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