Regularização de imóvel

Embargos de Terceiro em Imóvel Penhorado: Quem Pode, Prazo e Provas

A NR Advogados Imobiliários orienta quem teve um imóvel penhorado, bloqueado ou ameaçado de bloqueio em São Paulo num processo do qual não é parte. A defesa própria dessa pessoa são os embargos de terceiro: quem não é parte no processo e sofre constrição (penhora, arresto, bloqueio) ou ameaça de constrição sobre bem que possui, ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato, pode pedir que ela seja desfeita ou impedida (art. 674 do Código de Processo Civil).

Casa com segundo andar de tijolo sem acabamento em uma rua de São Paulo
Regularização de imóvel

Quem comprou por contrato particular e ainda não registrou tem a página de contrato de gaveta; quem comprou de devedor e viu a venda questionada, a de fraude à execução. Aqui fica o caminho dos embargos em si.

Quem pode entrar com embargos de terceiro

QuemSituaçãoRegra
Proprietário, inclusive o credor fiduciário (o banco, no financiamento com alienação fiduciária)Imóvel penhorado num processo contra outra pessoaCódigo de Processo Civil, art. 674, § 1º
Possuidor sem registroComprou e mora no imóvel, mas a matrícula ainda está no nome de quem vendeu, e o credor dele pede a penhoraCódigo de Processo Civil, art. 674, § 1º; Código Civil, art. 1.245, § 1º
Cônjuge ou companheiroDefende bem próprio ou a sua meação, que é a sua metade dos bens comuns do casal; em bem indivisível, a quota dele recai sobre o valor apurado na vendaCódigo de Processo Civil, arts. 674, § 2º, I, e 843
Quem comprou de devedorA venda foi declarada ineficaz por fraude à execuçãoCódigo de Processo Civil, arts. 674, § 2º, II, e 792, § 4º
Quem teve bens atingidos pela desconsideração da personalidade jurídicaNão fez parte do incidente que estendeu a dívida da empresa ao sócio, ou do sócio à empresaCódigo de Processo Civil, arts. 674, § 2º, III, e 133
Credor com hipoteca ou outra garantia realNão foi intimado dos atos de venda do imóvel dado em garantiaCódigo de Processo Civil, art. 674, § 2º, IV

Até quando e onde entrar com os embargos

O prazo depende da fase do processo. Enquanto o processo ainda discute quem tem razão (o processo de conhecimento), os embargos cabem a qualquer tempo, até a sentença transitar em julgado, isto é, até não caber mais recurso contra ela (art. 675 do Código de Processo Civil).

Quando o processo já está na fase de cobrança (a execução ou o cumprimento de sentença), o prazo é mais curto. Os embargos cabem até 5 dias depois de o imóvel ser vendido em leilão (arrematação), vendido por iniciativa particular ou entregue ao próprio credor (adjudicação), e sempre antes da assinatura da carta, o documento que transfere o imóvel a quem ficou com ele (art. 675 do Código de Processo Civil). Se o juiz identificar um terceiro com interesse em embargar, manda intimá-lo pessoalmente (art. 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Os embargos não precisam esperar a penhora. A lei admite pedi-los diante da ameaça de constrição, para impedir o ato antes que ele aconteça (art. 674 do Código de Processo Civil).

Os embargos são uma ação à parte, com processo próprio, mas são encaminhados à mesma vara e ao mesmo juiz que mandou fazer a penhora (art. 676 do Código de Processo Civil). Quando a penhora foi feita por carta precatória, isto é, por um juiz de outra comarca a pedido do juiz do processo, os embargos vão ao juiz que a cumpriu, salvo se o juiz do processo indicou o bem ou se a carta já foi devolvida (art. 676, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

O que provar na petição inicial

Na petição inicial, quem embarga faz a prova sumária da posse ou do domínio (a propriedade) e de que é terceiro no processo, com documentos e rol de testemunhas; o juiz pode marcar uma audiência preliminar para a prova da posse (art. 677, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Prova sumária é a que basta para o juiz decidir de início, sem a instrução completa.

Para o imóvel, os documentos costumam ser a matrícula atualizada, o contrato ou a escritura de compra, os comprovantes de pagamento e o que mostra quem ocupa e mantém o imóvel: IPTU, condomínio e contas em nome de quem embarga. O possuidor direto, que tem o imóvel em seu poder por um tempo, em virtude de um direito pessoal ou real, pode alegar, além da sua posse, o domínio de outra pessoa (art. 677, § 2º, do Código de Processo Civil, e art. 1.197 do Código Civil).

Os embargos são propostos contra quem se beneficia da constrição, em regra o credor, e também contra o devedor quando foi ele quem indicou o imóvel para a penhora (art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil).

A liminar, a defesa e a sentença

Se o juiz considerar suficientemente provado o domínio ou a posse, suspende as medidas constritivas sobre o imóvel e, se pedido, mantém ou devolve provisoriamente a posse a quem embargou. Essa ordem pode depender de caução, que é uma garantia prestada em juízo, salvo para quem não tem condições econômicas de prestá-la (art. 678 do Código de Processo Civil).

Os embargos podem ser contestados em 15 dias, e depois seguem o procedimento comum, o rito padrão das ações (art. 679 do Código de Processo Civil). Acolhido o pedido, a constrição é cancelada, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem (art. 681 do Código de Processo Civil).

Quando quem embarga é o credor com garantia real, a defesa contra ele é restrita: só se pode alegar que o devedor comum é insolvente, isto é, não tem bens para pagar todas as dívidas, que o título é nulo ou não obriga terceiro, ou que a coisa dada em garantia é outra (art. 680 do Código de Processo Civil).

Embargos de terceiro, embargos à execução e oposição

MedidaQuem usaPara quêRegra
Embargos de terceiroQuem não é parte no processoDesfazer ou impedir a constrição sobre bem que possui ou de que é donoCódigo de Processo Civil, arts. 674 e 675
Embargos à execuçãoO executado, que é parteOpor-se à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 diasCódigo de Processo Civil, arts. 914 e 915
OposiçãoQuem pretende para si a coisa ou o direito disputado entre autor e réuReivindicar o bem contra os dois, até a sentençaCódigo de Processo Civil, art. 682

A diferença prática está na pergunta de partida. Nos embargos de terceiro, quem embarga não discute a dívida, só que o imóvel não deveria responder por ela. Na oposição, quem se opõe disputa o próprio bem que autor e réu discutem.

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Mande o número do processo em que houve a penhora, a matrícula atualizada, o contrato ou a escritura de compra e os comprovantes de pagamento e de posse: o prazo depende da fase do processo, e é por ele que a leitura começa.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Quando o imóvel está no nome de outra pessoa, o caminho para passá-lo ao seu nome está em imóvel em nome de terceiro; os demais casos de imóvel irregular, em regularização imobiliária, e os canais, na página de contato.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com embargos de terceiro?

Depende da fase do processo. Enquanto ele ainda discute quem tem razão, a qualquer tempo até não caber mais recurso contra a sentença. Na fase de cobrança, até 5 dias depois de o imóvel ser vendido em leilão, vendido por iniciativa particular ou entregue ao credor, e sempre antes da assinatura da carta que o transfere (art. 675 do Código de Processo Civil). Quem comprou de devedor e foi intimado antes da declaração de fraude à execução tem 15 dias (art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil).

Qual a diferença entre embargos de terceiro e oposição?

Os embargos de terceiro são de quem não é parte e sofre, ou está ameaçado de sofrer, constrição sobre um bem que possui ou de que é dono (art. 674 do Código de Processo Civil). A oposição é de quem pretende para si a coisa ou o direito que autor e réu disputam, e vai contra os dois, até a sentença (art. 682 do Código de Processo Civil).

Embargos de terceiro e embargos à execução são a mesma coisa?

Não. Os embargos à execução são a defesa do executado, que é parte, e podem ser opostos independentemente de penhora, em 15 dias (arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil). Os embargos de terceiro são de quem não é parte e teve o imóvel atingido ou ameaçado pela constrição (art. 674 do Código de Processo Civil).

Posso entrar com embargos de terceiro sem ser dono do imóvel?

Sim. Os embargos podem ser de terceiro proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil). Quem comprou e mora no imóvel, mas não registrou, embarga como possuidor e faz a prova sumária da posse com documentos e testemunhas (art. 677 do Código de Processo Civil).

O imóvel foi penhorado por dívida do meu cônjuge. O que posso fazer?

O cônjuge ou companheiro é terceiro quando defende bens próprios ou a sua meação (art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil). Se o imóvel for indivisível e for vendido na execução, a quota do cônjuge que não deve recai sobre o valor apurado, e ele tem preferência para arrematar em igualdade de condições (art. 843, caput e § 1º, do Código de Processo Civil).

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir meu imóvel?

Pode, se o juiz estender a dívida da empresa ao sócio, ou a do sócio à empresa, no incidente de desconsideração (art. 133 do Código de Processo Civil). Quem teve o imóvel atingido sem ter feito parte desse incidente é terceiro e pode embargar (art. 674, § 2º, III, do Código de Processo Civil).

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