Aluguel ou despejo

Advogado Especializado em Processos Contra Imobiliárias – NR Advogados

Aluguel que não chegou ao proprietário, caução que não voltou ao inquilino, cobrança sem explicação ou informação omitida na compra de um imóvel. Diante de um prejuízo assim, a primeira pergunta é se a imobiliária responde por ele ou se a obrigação é de outra parte da relação, como o locador, o locatário ou a construtora.

Cartas e notificações acumuladas sob a porta de um apartamento
Aluguel ou despejo

A NR Advogados Imobiliários analisa controvérsias com imobiliárias em São Paulo, presencialmente, e em todo o Brasil, de forma online, para proprietários, inquilinos e compradores. A análise parte do contrato que liga você à imobiliária e da conduta atribuída a ela. Outras questões da relação de aluguel estão na página de aluguel e inquilinato.

Quando a imobiliária responde pelo prejuízo

A imobiliária pode atuar em papéis diferentes, e cada papel traz deveres próprios. Na administração de aluguel, ela costuma agir como mandatária do proprietário: o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, art. 653) define o mandato como o recebimento de poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outra pessoa. Na venda ou na locação intermediada, ela atua como corretora, contratada para obter o negócio para o cliente (art. 722).

A responsabilidade depende de uma falha da própria imobiliária. Pelo Código Civil, quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927), e o mandatário deve indenizar o prejuízo causado por culpa sua (art. 667). Administrar o imóvel não faz a imobiliária assumir, por si, as obrigações do locador nem garantir o pagamento do inquilino. Isso depende do contrato de administração e do que ela fez ou deixou de fazer.

SituaçãoDocumentos para conferirLimite da responsabilidade
Aluguel pago e não repassado ao proprietárioContrato de administração, extratos, comprovantes de pagamento do inquilinoVerificar se o valor foi efetivamente recebido pela imobiliária
Falta de prestação de contasContrato de administração, relatórios mensais, pedidos de informação por escritoO dever de dar contas é do mandatário perante quem lhe deu os poderes
Caução não devolvida ao inquilinoContrato de locação, comprovante do depósito, vistorias de entrada e saídaVerificar quem recebeu e guarda o valor e em nome de quem
Informação omitida na compra ou na locação intermediadaProposta, anúncio, mensagens trocadas com o corretorO corretor deve informar o cliente sobre o andamento do negócio
Atraso na entrega de imóvel na plantaContrato com a incorporadora, recibo da corretagemEm regra, o corretor não responde pelo inadimplemento da construtora

Cobranças, caução e prestação de contas

A taxa de administração, a caução e os repasses de aluguel exigem conferências diferentes. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991, art. 22, VII) atribui ao locador as taxas de administração imobiliária e as de intermediação. Se esses valores aparecerem na cobrança do inquilino, confira o contrato e os recibos.

A caução exige conferir o depósito e as condições para sua devolução. Quando prestada em dinheiro, ela deve ser depositada em caderneta de poupança, e as vantagens desse depósito revertem ao locatário no levantamento (Lei nº 8.245/1991, art. 38, § 2º). Na saída, o inquilino deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações do uso normal (Lei nº 8.245/1991, art. 23, III), e os defeitos anteriores à locação são responsabilidade do locador (Lei nº 8.245/1991, art. 22, IV). Qualquer retenção para custear reparos precisa ser comparada com as vistorias.

A prestação de contas interessa ao proprietário. O mandatário deve dar contas de sua gerência e transferir ao mandante as vantagens obtidas com o mandato (Código Civil, art. 668). Aluguel recebido e retido sem justificativa, ou relatório que não permite conferir os valores, entra nessa análise.

Reparação por dano material e moral

O dano material é o prejuízo que pode ser demonstrado, como aluguel não repassado, valor cobrado indevidamente ou caução retida. Para pedi-lo, é preciso mostrar o valor e a relação entre ele e a conduta da imobiliária.

O dano moral não decorre automaticamente do descumprimento do contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou no REsp 1.634.751/SP que o simples descumprimento contratual não basta, por si, para gerar dano moral, embora as circunstâncias do caso possam demonstrar uma lesão que vai além do prejuízo financeiro. O pedido se apoia, portanto, no que os fatos mostram, e não apenas na existência da falha.

Na compra de imóvel na planta, o STJ fixou no Tema 1.173 que o corretor, em regra, não responde pelo inadimplemento da construtora ou da incorporadora. A tese ressalva os casos em que o corretor se envolveu na incorporação ou na construção, integra o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis ou se beneficiou de confusão ou desvio patrimonial. A falha de informação do próprio corretor é outra questão, examinada pelos deveres da corretagem.

Documentos para analisar a controvérsia

Reúna o contrato de administração ou de corretagem, o contrato de locação ou o compromisso de compra, as vistorias, os extratos e comprovantes de pagamento, os relatórios de prestação de contas e as mensagens trocadas com a imobiliária. Esse conjunto mostra quem recebeu cada valor, qual obrigação deixou de ser cumprida e quem responde por ela.

Uma reclamação administrativa sobre a conduta profissional e um pedido de reparação do prejuízo têm funções diferentes, e a escolha do caminho depende do objetivo de quem foi prejudicado. Disputas que chegam à Justiça seguem o que está descrito na página de litígios imobiliários.

Se você tem dúvida sobre a responsabilidade da imobiliária no seu caso, a NR Advogados Imobiliários pode examinar os documentos e indicar, de forma informativa, os fundamentos aplicáveis e a quem eles se dirigem.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quais motivos permitem processar uma imobiliária?

A imobiliária pode ser acionada quando ela própria descumpre um dever, como deixar de repassar aluguel recebido, não prestar contas ao proprietário, reter valor sem justificativa ou omitir informação que o corretor deveria fornecer. Problema no imóvel ou dívida de outra parte não gera, por si, responsabilidade da imobiliária. O advogado verifica o fundamento a partir do contrato e das provas.

A imobiliária responde se o inquilino deixa de pagar o aluguel?

Não de forma automática. Administrar o imóvel não faz a imobiliária garantir o pagamento do inquilino. A resposta depende do que o contrato de administração prevê e da conduta da imobiliária na cobrança e no repasse, que precisam ser examinados no caso.

O que o proprietário pode fazer se a imobiliária não repassa o aluguel?

O proprietário pode pedir por escrito a prestação de contas do período e reunir os comprovantes de pagamento feitos pelo inquilino. Como mandatária, a imobiliária deve dar contas de sua gerência e transferir ao proprietário os valores recebidos em nome dele (Código Civil, art. 668). Com esses documentos, o advogado avalia as medidas cabíveis.

Quem devolve a caução ao fim da locação?

Depende de quem recebeu e guarda o valor. A caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, com as vantagens revertidas ao inquilino (Lei nº 8.245/1991, art. 38, § 2º). Se a imobiliária recebeu o depósito, o contrato e os comprovantes mostram em nome de quem ela atuou. Eventuais retenções para custear reparos precisam ser confrontadas com as vistorias.

Toda falha da imobiliária gera dano moral?

Não. O STJ entende que o simples descumprimento contratual não basta, por si, para configurar dano moral (REsp 1.634.751/SP). O dano moral depende de circunstâncias concretas que mostrem uma lesão além do prejuízo financeiro, e o advogado avalia se o caso as apresenta.

O corretor responde pelo atraso da construtora na entrega do imóvel?

Em regra, não. No Tema 1.173, o STJ fixou que o corretor não responde pelo inadimplemento da construtora ou da incorporadora, salvo se se envolveu na incorporação ou na construção, se integra o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis ou se houve confusão ou desvio patrimonial em benefício dele. Falha de informação do próprio corretor é analisada à parte.

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