A NR Advogados Imobiliários atua na elaboração e revisão de contratos de aluguel em São Paulo, para locadores e locatários. A análise considera a documentação do imóvel, a finalidade da locação e as obrigações que cada parte pretende assumir, à luz da Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato.
Elaboração da minuta a partir do imóvel e do uso pretendido
Se você ainda não tem uma minuta, o ponto de partida é reunir as condições negociadas e os documentos que identificam a relação. Quem vai ocupar o imóvel, qual atividade será exercida e quais adaptações foram combinadas são informações que interferem na redação.
Para essa análise, podem ser necessários documentos das partes, matrícula do imóvel, proposta, laudo de vistoria e documentação da garantia. Quando alguém assina por uma empresa ou representa outra pessoa, também é preciso conferir os poderes de representação.
No aluguel comercial, a minuta deve considerar as obras pretendidas e as condições de uso do espaço. O contrato de locação, por si só, não substitui a verificação das autorizações exigidas para a atividade. Em imóvel mobiliado, a descrição dos bens e de seu estado ajuda a documentar o que foi entregue.
Revisão das cláusulas antes da assinatura
Quando você recebe um contrato pronto, a revisão permite comparar suas cláusulas com a proposta e identificar obrigações que ainda precisam ser esclarecidas. Um modelo pode conter disposições sobre despesas ou obras que não correspondem à negociação feita para aquele imóvel.
| Ponto da minuta | O que conferir na revisão |
|---|---|
| Partes e imóvel | Identificação, representação, endereço e dependências incluídas na locação. |
| Prazo e pagamento | Datas, vencimento, forma de pagamento e condições de reajuste. |
| Tributos e condomínio | Quais despesas estão previstas e como a responsabilidade foi distribuída. |
| Obras e benfeitorias | Autorizações, custos, eventual indenização e condições de devolução. |
| Vistoria | Estado inicial do imóvel, defeitos registrados e correspondência com os anexos. |
| Encerramento | Avisos, multa e critérios para apurar valores e registrar a entrega. |
No caso dos tributos, o art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato atribui o pagamento ao locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Já a divisão das despesas condominiais exige distinguir as extraordinárias, atribuídas ao locador pelo art. 22, X, das ordinárias, atribuídas ao locatário pelo art. 23, XII, ambos da Lei do Inquilinato.
As obras também merecem leitura específica. O art. 35 da Lei do Inquilinato admite disposição contratual expressa em contrário à regra de indenização e retenção por determinadas benfeitorias. Por isso, o inquilino que pretende reformar não deve presumir que todo gasto será reembolsado. As condições da autorização e o texto da cláusula precisam ser examinados antes da obra.
Garantias: modalidade, documentos e alcance da obrigação
Ao escolher uma garantia, você precisa entender quem assume a obrigação e o que os documentos apresentados cobrem. A revisão abrange a modalidade indicada no contrato e sua correspondência com a proposta, a apólice ou o instrumento de garantia.
O art. 37 da Lei do Inquilinato prevê caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único do mesmo artigo proíbe mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Assim, exigir caução e fiança simultaneamente contraria essa regra.
Se a escolha for caução em dinheiro, o limite legal é de três meses de aluguel. O depósito deve ser feito em caderneta de poupança, com as vantagens em benefício do locatário no levantamento, conforme o art. 38, § 2º, da Lei do Inquilinato. Esse limite diz respeito à caução em dinheiro; não transforma toda garantia em depósito de três aluguéis.
Contrato já assinado: análise e elaboração de aditivo
Se você já assinou e quer mudar uma condição, a análise começa pelo contrato vigente e pelo motivo da alteração. É necessário distinguir uma proposta de negociação do cumprimento de uma obrigação existente ou da contestação de uma cláusula.
O art. 18 da Lei do Inquilinato permite às partes, de comum acordo, fixar novo aluguel ou inserir e modificar cláusula de reajuste. Quando houver consenso, o aditivo pode registrar o conteúdo alterado, a data de início e quais disposições permanecem. Se a mudança afetar uma garantia, a análise também deve considerar os documentos e as pessoas que a prestaram.
Para entender as diferenças de prazo e modalidade, a página de contratos de locação em São Paulo reúne as regras gerais. Quando a intenção for sair do imóvel, a página de rescisão e distrato de locação trata da multa, do aviso e do acerto na devolução.



