Direito imobiliário

Remessa Internacional para Compra de Imóvel no Brasil: Câmbio, Moeda e Registro

A NR Advogados Imobiliários acompanha a compra de imóvel no Brasil paga com dinheiro que vem do exterior, por brasileiros que moram fora e por estrangeiros. Antes da escritura, três perguntas definem o caso: por onde o dinheiro entra no País, em que moeda o preço pode ser combinado e se a compra é feita em nome próprio ou por uma empresa no Brasil.

Mesa de escritório com chaves e caneta, diante da janela com vista para a Ponte Estaiada, em São Paulo
Direito imobiliário

Para a lei do câmbio, o que conta é onde a pessoa mora, não a nacionalidade: residente é quem tem residência, domicílio ou sede no Brasil, e não residente é quem os tem no exterior (art. 1º, parágrafo único, da Lei 14.286/2021). O brasileiro que mora fora é, para essa lei, não residente.

Por onde o dinheiro entra

As operações de câmbio podem ser feitas livremente, sem limite de valor, desde que pelas instituições autorizadas pelo Banco Central (arts. 2º e 3º da Lei 14.286/2021). Como regra geral, o ingresso de moeda no País passa por essas instituições, que identificam o cliente e o remetente, ressalvadas as exceções de porte em espécie apresentadas na tabela abaixo (art. 14, caput e § 1º, da Lei 14.286/2021).

CaminhoComo funcionaRegra
Transferência por banco ou corretora de câmbio autorizadaO dinheiro sai da conta no exterior e é convertido em reais por uma instituição autorizada; a taxa de câmbio é combinada livremente com elaLei 14.286/2021, arts. 2º, parágrafo único, 3º e 14
Dinheiro em espécie trazido na viagemFica fora da regra do banco o porte de até 10 mil dólares dos Estados Unidos (US$ 10.000) ou o equivalente em outra moeda, e o valor cuja entrada seja comprovada na forma regulamentada pela Receita Federal; fora disso, o valor que passar do limite pode ser perdido em favor do Tesouro NacionalLei 14.286/2021, art. 14, §§ 1º, 3º e 4º
Acerto entre particulares sem passar pelo câmbioA compensação privada de valores entre residente e não residente só é autorizada nas hipóteses do regulamento do Banco CentralLei 14.286/2021, art. 12

Quem envia o dinheiro informa a finalidade da operação de câmbio, e a instituição autorizada deve orientar o cliente que precisar de apoio para essa classificação (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei 14.286/2021). A instituição não pode exigir documento, dado ou certidão que já esteja nas bases dela ou em bases públicas e privadas de acesso amplo (art. 27 da Lei 14.286/2021).

Em que moeda o preço pode ser combinado

A regra geral no Brasil é o pagamento em reais. A lei admite estipular o pagamento em moeda estrangeira nas obrigações em que o credor ou o devedor seja não residente, com exceção do aluguel de imóvel situado no Brasil (art. 13, II, da Lei 14.286/2021). A cláusula em moeda estrangeira fora das situações da lei é nula de pleno direito (art. 13, parágrafo único, da Lei 14.286/2021).

Na prática, o comprador que mora fora pode combinar o preço em dólar ou em euro com o vendedor; o contrato de aluguel do mesmo imóvel, depois, não pode. Quando as duas partes moram no Brasil, o preço em moeda estrangeira só vale nas outras situações do art. 13 da Lei 14.286/2021.

Compra em nome próprio ou por empresa no Brasil

A Resolução BCB 278/2022 regula a declaração ao Banco Central de duas operações: o crédito externo e o investimento estrangeiro direto (art. 1º da Resolução BCB 278/2022). Investimento estrangeiro direto é a participação de não residente no capital de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente cujo retorno dependa dos resultados do negócio (art. 2º, V, da Resolução BCB 278/2022).

Quando o imóvel é comprado por uma empresa no Brasil com sócio no exterior, a participação dele é investimento estrangeiro direto, e quem declara é a empresa que recebe o dinheiro, chamada de receptora (art. 17, II, da Resolução BCB 278/2022).

O que aconteceO que a empresa receptora fazRegra
Ingresso de dinheiro do sócio estrangeiro de US$ 100.000 ou mais, ou o equivalentePresta a informação no sistema do Banco Central (SCE-IED), com a identificação da empresa e do investidor antes da primeira transferênciaResolução BCB 278/2022, arts. 32, I, e 34, § 1º
Ingresso de moeda pelo câmbioA transferência é captada automaticamente pelo SCE-IED a partir do Sistema CâmbioResolução BCB 278/2022, art. 35, I
Documentos da operaçãoGuarda a documentação por 10 anos, contados da liquidação do investimento de cada sócio, e corrige informação incorreta ou incompletaResolução BCB 278/2022, art. 18, I, “b”, e II

A empresa responde pela fundamentação econômica, pela legalidade da operação e pela veracidade do que declara (art. 18, § 1º, da Resolução BCB 278/2022). Na compra feita pela própria pessoa física, a primeira pergunta é se o caso se encaixa em alguma dessas operações, e é por ela que a análise começa.

O que o cartório pede de quem compra de fora

A escritura pública é obrigatória na compra de imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo do País (art. 108 do Código Civil). Quem não pode vir ao Brasil assina por procurador, e a procuração segue a forma exigida para o ato: para assinar escritura pública, procuração por instrumento público (art. 657 do Código Civil). Como fazer essa procuração do exterior está na página de procuração internacional.

No registro da compra, a matrícula recebe o nome, o domicílio e a nacionalidade do comprador e, se for pessoa física, o estado civil, a profissão e o número do CPF ou do RG; se for empresa, a sede e o CNPJ (art. 176, § 1º, III, 2, da Lei 6.015/1973). A conferência da matrícula e das certidões do vendedor antes de mandar o dinheiro faz parte da due diligence imobiliária, e o caminho até a matrícula está na página de registro de imóveis.

Como fazer o primeiro contato

O primeiro contato pode ser pelo WhatsApp (11) 91571-5529 ou pelo telefone (11) 98656-1161, das 9h às 18h. Diga em que país o comprador mora, se a compra será em nome próprio ou de uma empresa, e mande a matrícula ou o anúncio do imóvel: a moeda do preço, a forma da procuração e a declaração ao Banco Central dependem dessas três respostas.

O atendimento presencial é na sede, em Moema, com agendamento prévio; o online alcança todo o território nacional e o exterior. Os demais temas de quem mora fora estão em advogado para brasileiros no exterior, a compra por estrangeiros em compra de imóveis no Brasil por estrangeiros, e os canais, na página de contato.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

É legal trazer dinheiro do exterior para comprar imóvel no Brasil?

Sim. As operações de câmbio podem ser feitas livremente e sem limite de valor, desde que por instituição autorizada pelo Banco Central (arts. 2º e 3º da Lei 14.286/2021). Como regra geral, a entrada do dinheiro passa por essa instituição, que identifica o cliente e o remetente, ressalvadas as exceções de porte em espécie apresentadas na tabela acima e na resposta a “Posso trazer o dinheiro em espécie na mala?” (art. 14, caput e § 1º, da Lei 14.286/2021).

Preciso vir ao Brasil para finalizar a compra?

Não necessariamente. A compra pode ser assinada por procurador, e a procuração segue a forma do ato: se a escritura pública é obrigatória (art. 108 do Código Civil), a procuração também é pública (art. 657 do Código Civil). O caminho está na página de [procuração internacional](/servicos/procuracao-internacional-venda-imovel/).

Posso pagar o imóvel em dólar?

Pode, quando o comprador ou o vendedor é não residente, isto é, mora no exterior (art. 13, II, da Lei 14.286/2021). Fora das situações do art. 13 da Lei 14.286/2021, a cláusula em moeda estrangeira é nula, e o aluguel de imóvel no Brasil fica de fora mesmo com parte no exterior.

Como funciona o registro no Banco Central?

A Resolução BCB 278/2022 trata da declaração de crédito externo e de investimento estrangeiro direto (art. 1º da Resolução BCB 278/2022). Na compra feita por empresa no Brasil com sócio no exterior, a empresa declara no SCE-IED o ingresso de US$ 100.000 ou mais (arts. 17, II, e 32, I, da Resolução BCB 278/2022). Na compra pela pessoa física, a análise começa por saber se o caso se encaixa nessas operações.

Posso trazer o dinheiro em espécie na mala?

O porte em espécie de até US$ 10.000, ou o equivalente em outra moeda, fica fora da regra da instituição autorizada, assim como o valor cuja entrada seja comprovada na forma regulamentada pela Receita Federal (art. 14, §§ 1º e 4º, da Lei 14.286/2021). O descumprimento leva à perda do valor que passar do limite (art. 14, § 3º, da Lei 14.286/2021).

Quais documentos são necessários para a remessa e para a escritura?

No câmbio, a instituição autorizada identifica e qualifica o cliente e não pode exigir documento que já esteja em bases de acesso amplo (arts. 4º, I, e 27 da Lei 14.286/2021). No registro, a matrícula traz o nome, o domicílio, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o CPF ou o RG do comprador pessoa física (art. 176, § 1º, III, 2, da Lei 6.015/1973).

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