Posse de imóvel

Advogado para Manutenção de Posse de Imóvel em São Paulo

Portão de ferro trancado com cadeado em um terreno tomado pelo mato
Posse de imóvel

Quando a posse continua, mas é perturbada

Você continua no imóvel, mas alguém atrapalha o uso dele: o vizinho avançou a cerca sobre a divisa, um portão bloqueia o acesso, uma obra ao lado ocupa parte do terreno. A lei chama essa perturbação de turbação. Ela é diferente do esbulho, que é a perda da posse para outra pessoa. Para a turbação, o caminho é a ação de manutenção de posse: o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 1.210, caput, do Código Civil; art. 560 do Código de Processo Civil).

Possuidor é quem exerce de fato algum dos poderes de dono sobre o imóvel, como morar, usar ou cuidar dele (art. 1.196 do Código Civil). Por isso a ação protege também quem não está com a escritura no nome. O inquilino, que tem a posse direta, pode defender a posse inclusive contra o próprio locador (art. 1.197 do Código Civil).

Turbação, esbulho ou ameaça: qual é a ação

O que aconteceuNome na leiAçãoFundamento
Você segue no imóvel, mas o uso é perturbado (cerca, obstáculo, obra na divisa)TurbaçãoManutenção de posseArt. 560, Código de Processo Civil
Você perdeu o imóvel, ou parte dele, para outra pessoaEsbulhoReintegração de posseArt. 560, Código de Processo Civil
Ainda não houve perturbação, mas há ameaça concretaJusto receio de turbação ou esbulhoInterdito proibitório, com multa para quem descumprirArts. 567 e 568, Código de Processo Civil
A ação proposta não corresponde ao que se provouO juiz pode dar a proteção cujos requisitos estão provadosArt. 554, caput, Código de Processo Civil

A troca entre as ações não faz perder o pedido (art. 554, caput, do Código de Processo Civil), mas a escolha certa poupa tempo. Quando a perturbação vira perda, como a cerca que passa a fechar uma faixa inteira do terreno, o caso é de esbulho e está na página de reintegração de posse em São Paulo.

O que é preciso provar

Na manutenção de posse, quem pede precisa provar quatro pontos (art. 561 do Código de Processo Civil):

  • a própria posse;
  • a turbação praticada pelo réu;
  • a data da turbação;
  • que a posse continua, embora perturbada.

O quarto ponto é o que separa a manutenção da reintegração: na reintegração se prova a perda da posse (art. 561, IV, do Código de Processo Civil). Alegar que é dono não impede a manutenção de quem tem a posse (art. 1.210, § 2º, do Código Civil), e enquanto a ação possessória corre nenhuma das partes pode abrir contra a outra a ação para declarar quem é o proprietário (art. 557 do Código de Processo Civil). A discussão é sobre quem tem a posse, e a prova da posse vem primeiro.

Quando as duas partes se dizem possuidoras, fica provisoriamente com o imóvel quem o tem, salvo se ficar claro que o obteve da outra por violência, às escondidas ou por abuso de confiança (art. 1.211 do Código Civil).

Liminar e o prazo de ano e dia

A data da turbação define o procedimento. Proposta a ação dentro de ano e dia da turbação descrita na petição inicial, ela segue o procedimento especial das possessórias (art. 558, caput, do Código de Processo Civil). Nele, com a petição devidamente instruída, o juiz expede o mandado liminar de manutenção sem ouvir o réu; se a prova não bastar, marca uma audiência de justificação, em que o autor demonstra o que alegou (arts. 562 e 563 do Código de Processo Civil).

Passado ano e dia, o procedimento é o comum, e a ação continua possessória (art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Contra a União, o Estado, o Município e outros entes públicos, a liminar só sai depois de ouvidos os representantes deles (art. 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Se o réu provar que quem foi mantido na posse não tem condições financeiras de responder por perdas e danos caso perca a ação, o juiz dá 5 dias para que preste caução, uma garantia em bem ou por fiador, sob pena de o imóvel ficar depositado; a exigência não vale para a parte economicamente hipossuficiente, a que não tem condições de arcar com ela (art. 559 do Código de Processo Civil).

O que mais se pede na mesma ação

Junto com a manutenção, você pode pedir (art. 555 do Código de Processo Civil):

  • indenização pelos prejuízos que a turbação causou;
  • indenização dos frutos, como o aluguel que deixou de receber;
  • a medida necessária para evitar nova turbação, como a ordem de não repetir o ato;
  • a medida necessária para cumprir a decisão, como a retirada do que foi posto sobre o seu terreno.

O réu também pode, na contestação, dizer que quem perturbou a posse foi o autor e pedir a proteção e a indenização para si (art. 556 do Código de Processo Civil). Por isso a data e a sequência dos fatos precisam estar documentadas desde o início.

Há um limite para a passagem pelo terreno do vizinho. Se o direito de passar ou de usar o terreno ao lado não tem sinal visível no local, como um caminho marcado ou uma obra, ele é uma servidão não aparente, e a proteção possessória não o alcança, salvo quando o título vem do dono do terreno vizinho ou de quem o vendeu a ele (art. 1.213 do Código Civil).

Posso retirar a cerca por conta própria?

Só logo depois da turbação e só com o indispensável. O possuidor turbado pode manter-se na posse por sua própria força, contanto que o faça logo, e os atos de defesa não podem ir além do necessário (art. 1.210, § 1º, do Código Civil). Fora dessa reação imediata, desfazer a obra do vizinho ou retirar a cerca sem ordem judicial é fazer justiça pelas próprias mãos, que é crime (art. 345 do Código Penal).

O que reunir para a análise

  • Matrícula ou escritura do imóvel e, se houver, a planta ou o levantamento da divisa
  • Comprovantes de que você usa o imóvel: contas de consumo, carnês de IPTU, contrato de locação ou de compra
  • Fotos e vídeos datados do ato que perturba a posse, de antes e de depois
  • Boletim de ocorrência, notificações e mensagens trocadas com quem perturbou
  • Nomes de testemunhas que viram o ato e sabem desde quando você está no imóvel
  • A data em que a turbação começou e se ela se repetiu

Como a orientação jurídica atua nesses casos

A leitura dos documentos mostra se o caso é de turbação, de esbulho ou de ameaça, e se a data ainda permite o procedimento especial com pedido de liminar. Com isso se define o pedido, o que cumular a ele e se cabe tentar antes uma notificação a quem perturbou a posse. Quando quem retém o imóvel é alguém que o recebeu emprestado e não devolve, o caminho está na página de posse precária de imóvel; terreno ocupado tem página própria, a de defesa contra invasão de terreno.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com ação de manutenção de posse?

Não há prazo que impeça a ação, mas há um que muda o procedimento. Proposta dentro de ano e dia da turbação, ela segue o procedimento especial, em que o juiz pode dar a liminar de manutenção sem ouvir o réu (arts. 558 e 562 do Código de Processo Civil). Depois disso, segue o procedimento comum e continua possessória (art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Inquilino pode pedir manutenção de posse?

Pode. O inquilino tem a posse direta do imóvel e pode defendê-la contra terceiros e também contra o locador (art. 1.197 do Código Civil). O locador que perturba o uso do imóvel alugado, por exemplo bloqueando o acesso, pode ser alvo da ação de manutenção. Para retomar o imóvel, o locador tem a ação de despejo, seja qual for o motivo do fim da locação (art. 5º da Lei 8.245/1991).

Qual a diferença entre manutenção e reintegração de posse?

Na manutenção, a posse continua, mas é perturbada; na reintegração, a posse foi perdida (art. 560 do Código de Processo Civil). O que se prova também muda: a continuação da posse na manutenção, a perda dela na reintegração (art. 561, IV, do Código de Processo Civil).

Quais documentos são necessários?

Os que mostram a sua posse, a turbação e a data dela, que são os pontos a provar (art. 561 do Código de Processo Civil): matrícula ou contrato, contas e carnês de IPTU, fotos e vídeos datados, boletim de ocorrência, notificações e testemunhas. A lista completa está na seção “O que reunir para a análise”.

O vizinho construiu avançando sobre o meu terreno. Posso pedir a retirada?

Na ação de manutenção, além de ser mantido na posse, você pode pedir a medida necessária para cumprir a decisão e evitar nova turbação, e a indenização dos prejuízos (art. 555 do Código de Processo Civil). Retirar a obra por conta própria, fora da reação imediata, é fazer justiça pelas próprias mãos (art. 1.210, § 1º, do Código Civil; art. 345 do Código Penal).

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