Posse de imóvel

Advogado para Imissão na Posse de Imóvel

Imissão na posse é o pedido para receber, de fato, um imóvel que já é seu pelo título, mas que outra pessoa ocupa. A NR Advogados Imobiliários atua nesse pedido: a leitura da matrícula e do contrato, a notificação de quem ocupa e a ação. A situação típica é a de quem comprou, pagou e registrou, mas não recebeu as chaves, porque o vendedor, um parente dele ou um terceiro continua no imóvel.

Escritura e chaves sobre o muro de uma casa ainda ocupada, com o portão fechado
Posse de imóvel

Imissão, reintegração ou despejo: qual é o seu caso

A imissão na posse é o pedido de quem nunca teve a posse do imóvel e quer recebê-la com base no título. A reintegração é de quem tinha a posse e a perdeu, e por isso exige provar a posse anterior (art. 561, I, do Código de Processo Civil). O caminho de quem perdeu a posse está na página de reintegração de posse.

Se quem ocupa é inquilino, a regra muda de novo: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991). Confundir os três pedidos atrasa o processo, porque cada um tem a sua prova.

A base do pedido: a propriedade registrada

O proprietário tem o direito de reaver o imóvel do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil). É desse direito que parte a imissão na posse. O Código de Processo Civil de 2015 não dá a ela um procedimento especial, e a ação corre pelo procedimento comum, que se aplica a todas as causas sem regra própria (art. 318 do Código de Processo Civil).

O registro pesa porque, entre vivos, a propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto a escritura não for registrada, o vendedor continua a ser havido como dono (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Antes de qualquer passo, confira a matrícula atualizada: é ela que mostra se a compra já está em seu nome.

Liminar e prazo para sair

A ação pode trazer pedido de tutela de urgência, uma decisão provisória que antecipa a entrega do imóvel antes da sentença. Ela depende de elementos que mostrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Ela pode ser concedida logo no início ou depois de uma justificação prévia (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil).

Há também a tutela da evidência, quando a petição inicial vem com prova documental suficiente e o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese a lei não autoriza a decisão liminar, que fica restrita a outros incisos (art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

Na ação que tem por objeto a entrega de coisa, o juiz fixa o prazo para cumprir a obrigação (art. 498 do Código de Processo Civil). Não cumprida a entrega do imóvel no prazo da sentença, expede-se mandado de imissão na posse em favor de quem tem o direito (art. 538 do Código de Processo Civil).

Quando a escritura já obriga a entregar o imóvel

A escritura pública assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial (art. 784, II, do Código de Processo Civil). Quando a obrigação de entregar o imóvel consta de um título assim, o caminho pode ser a execução para entrega de coisa certa, em que o devedor é citado, isto é, chamado oficialmente ao processo, para cumprir em 15 dias (art. 806 do Código de Processo Civil).

Nesse caso, a ordem de imissão na posse já consta do mandado de citação e se cumpre de imediato se o prazo passar sem a entrega (art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil). É a leitura das cláusulas da escritura que diz se esse atalho existe no seu caso.

Imissão na posse: compra registrada, escritura, imóvel alugado e promessa, e o caminho de cada situação.

Comprou imóvel alugado

Se o imóvel foi vendido durante a locação, o comprador pode denunciar o contrato e dar ao inquilino 90 dias para desocupar (art. 8º da Lei 8.245/1991). A exceção é a locação por tempo determinado com cláusula de vigência em caso de venda, averbada na matrícula, ou seja, anotada no registro do imóvel.

A denúncia tem prazo: 90 dias contados do registro da venda. Passado esse prazo sem ela, presume-se que o comprador concordou em manter a locação (art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991). Se o inquilino não sair depois da denúncia, a ação é a de despejo, tratada na página de contrato de aluguel e despejo.

Compra por promessa, ainda sem escritura

Quem comprou por promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis tem direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do Código Civil). Com esse direito, pode exigir a escritura definitiva e, se houver recusa, pedir ao juiz a adjudicação do imóvel, a decisão que passa o imóvel para o seu nome no lugar da escritura (art. 1.418 do Código Civil).

Por isso, quando ainda não há escritura, a pergunta da posse costuma vir junto com a do título. A página de compra e venda de imóvel trata da escritura e do registro.

Benfeitorias: o que quem ocupa pode alegar

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode reter o imóvel até receber o valor delas (art. 1.219 do Código Civil). Na ação, a existência de benfeitorias tem de ser alegada na contestação, de forma discriminada e, sempre que possível, com o valor de cada uma (art. 538, § 1º, do Código de Processo Civil).

O direito de retenção também se exerce na contestação, na fase de conhecimento (art. 538, § 2º, do Código de Processo Civil). Fotos e a descrição do estado do imóvel na época da compra ajudam a separar o que já existia do que foi feito depois.

Imóvel comprado em leilão

No leilão judicial, a carta de arrematação, documento expedido pelo juízo que comprova a compra, sai com o mandado de imissão na posse, depois do depósito do preço e do pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas da execução (art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil). No leilão do financiamento com alienação fiduciária, a lei fala em reintegração na posse, concedida liminarmente para desocupação em 60 dias, comprovada a consolidação da propriedade (art. 30 da Lei 9.514/1997). A consolidação é a passagem do imóvel para o nome do credor depois que a dívida não foi paga.

O passo a passo de quem arrematou está nas páginas de imóvel arrematado ocupado e de leilão de imóveis.

Seis situações de quem quer receber o imóvel, quem age, o caminho e o que a lei prevê para cada uma.
SituaçãoQuem ageO caminhoO que a lei prevê
Comprou, registrou e nunca recebeu o imóvelComprador com a compra registradaConferir a matrícula atualizada; notificar quem ocupa; ação de imissão na posse, que pode trazer pedido de tutela de urgência, a decisão provisória que antecipa a entrega do imóvel antes da sentençaO proprietário pode reaver o imóvel de quem injustamente o possua (art. 1.228 do Código Civil), e a ação corre pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil). Entre vivos, a propriedade só se transfere com o registro do título (art. 1.245 do Código Civil)
Tinha a posse e a perdeuPossuidor que perdeu a posseAção de reintegração de posse, com prova da posse anteriorA reintegração exige provar a posse anterior (art. 561, I, do Código de Processo Civil)
A escritura já traz a obrigação de entregar o imóvelComprador com escritura pública assinada pelo devedorExecução para entrega de coisa certa, com citação, o chamado oficial ao processo, para entregar em 15 dias (art. 806 do Código de Processo Civil)A escritura pública assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial (art. 784, II, do Código de Processo Civil). A ordem de imissão na posse já consta do mandado de citação e se cumpre se o prazo passar sem a entrega (art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil)
Comprou imóvel alugadoCompradorDenunciar a locação em até 90 dias do registro da venda, com 90 dias para desocupar; se o inquilino não sair, ação de despejoA denúncia cabe salvo locação por tempo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula, ou seja, anotada no registro do imóvel (art. 8º da Lei 8.245/1991); sem ela no prazo, presume-se a concordância com a locação (art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991). A ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/1991)
Comprou por promessa, ainda sem escrituraComprador com promessa registrada, sem cláusula de arrependimentoExigir a escritura definitiva; havendo recusa, pedir ao juiz a adjudicação do imóvel, a decisão que passa o imóvel para o seu nome no lugar da escrituraA promessa registrada sem cláusula de arrependimento dá direito real à aquisição (art. 1.417 do Código Civil) e permite pedir a adjudicação se houver recusa (art. 1.418 do Código Civil)
Comprou em leilãoArrematanteNo leilão judicial, carta de arrematação, o documento do juízo que comprova a compra, com mandado de imissão na posse; no leilão do financiamento, reintegração na posseA carta sai com o mandado depois do depósito do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas (art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil). Na alienação fiduciária, a reintegração é concedida liminarmente para desocupação em 60 dias, comprovada a consolidação da propriedade, a passagem do imóvel para o nome do credor depois que a dívida não foi paga (art. 30 da Lei 9.514/1997)

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que é a ação de imissão na posse?

É o pedido de quem tem o título do imóvel, mas nunca recebeu a posse, para que quem ocupa entregue o imóvel. Ela se apoia no direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua (art. 1.228 do Código Civil) e corre pelo procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil).

Qual a diferença entre imissão na posse e reintegração de posse?

A reintegração é de quem tinha a posse e a perdeu, e exige provar a posse anterior (art. 561, I, do Código de Processo Civil). A imissão é de quem nunca teve a posse e a pede com base no título de propriedade.

Comprei o imóvel e o antigo dono não sai. O que fazer?

Confira primeiro a matrícula: enquanto a escritura não for registrada, o vendedor continua a ser havido como dono (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Com a compra registrada, o pedido é o de imissão na posse, que pode trazer pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).

Comprei um imóvel alugado. O inquilino tem de sair?

Você pode denunciar a locação com 90 dias para a desocupação, salvo se o contrato for por tempo determinado e tiver cláusula de vigência averbada na matrícula. A denúncia deve ser feita em até 90 dias do registro da venda (art. 8º, caput e § 2º, da Lei 8.245/1991).

Qual o prazo para desocupar depois do mandado de imissão na posse?

Na ação de entrega de coisa, quem fixa o prazo para cumprir a obrigação é o juiz (art. 498 do Código de Processo Civil). Na execução por título extrajudicial, o devedor é citado para entregar em 15 dias (art. 806 do Código de Processo Civil); no leilão do financiamento, a lei fala em desocupação em 60 dias (art. 30 da Lei 9.514/1997).

Como funcionam os honorários de um advogado imobiliário?

Os honorários advocatícios variam conforme a natureza do serviço, a complexidade do caso, os documentos envolvidos e a forma de atuação, judicial ou extrajudicial. A proposta de honorários deve ser apresentada antes da contratação, com indicação do escopo do trabalho, das etapas previstas e dos critérios aplicáveis.

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