Imóvel de leilão

Defesa contra Leilão de Imóvel

Casa desocupada com portão fechado e mato no quintal
Imóvel de leilão

Onde a defesa acontece

O leilão judicial é o fim de um processo de cobrança, e a defesa do executado acontece dentro desse processo. O instrumento depende de como a cobrança começou. Se ela se baseia num título executivo extrajudicial, como um contrato ou uma confissão de dívida, a defesa são os embargos à execução, apresentados em 15 dias, mesmo sem penhora, depósito ou caução, a garantia oferecida ao juízo (arts. 914, caput, e 915 do Código de Processo Civil (CPC)). Se a cobrança vem de uma sentença, a defesa é a impugnação, apresentada nos próprios autos em 15 dias contados do fim do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do Código de Processo Civil).

Quando o leilão vem de um financiamento com alienação fiduciária, o procedimento corre no Registro de Imóveis, sem processo, e as regras são outras. As janelas de pagamento e a forma da intimação nesse caso estão na página de suspensão de leilão de imóvel. Para ver o leilão pelo lado de quem arremata, confira a página de leilão de imóveis.

O que a defesa pode alegar

Os embargos e a impugnação têm listas parecidas de matérias, com diferenças que importam:

AlegaçãoEmbargos à execuçãoImpugnação ao cumprimento de sentença
Título que não pode ser executado ou obrigação que não é exigívelArt. 917, I, CPCArt. 525, § 1º, III, CPC
Penhora incorreta ou avaliação erradaArt. 917, II, CPCArt. 525, § 1º, IV, CPC
Excesso de execução (cobrança acima do título)Art. 917, III, CPCArt. 525, § 1º, V, CPC
Incompetência do juízoArt. 917, V, CPCArt. 525, § 1º, VI, CPC
Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (sem resposta do réu)Não se aplicaArt. 525, § 1º, I, CPC
Pagamento, acordo, compensação ou prescrição posteriores à sentençaSem inciso próprioArt. 525, § 1º, VII, CPC
Qualquer matéria de defesa de um processo comumArt. 917, VI, CPCNão se aplica

Quem alega excesso de execução precisa declarar o valor que entende correto e apresentar o cálculo discriminado e atualizado. Sem isso, a defesa baseada só no excesso é rejeitada de início, e, se houver outro fundamento, o juiz não examina o excesso (art. 917, §§ 3º e 4º, e art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).

Os embargos não param o leilão sozinhos

A regra é que os embargos não suspendem a execução (art. 919, caput, do Código de Processo Civil). O juiz pode dar efeito suspensivo a pedido do embargante, mas só quando estão presentes os requisitos da tutela provisória (a decisão que o juiz pode dar antes do fim do processo) e a execução já está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil). Se o efeito suspensivo atinge só parte do que se cobra, a execução segue quanto ao restante (art. 919, § 3º, do Código de Processo Civil).

Por isso a defesa e o calendário do leilão andam em paralelo. Uma alternativa que encerra a execução é a remição: antes de o bem ser adjudicado (transferido ao próprio credor como pagamento) ou alienado (vendido), o executado paga ou deposita a dívida atualizada, com juros, custas e honorários (art. 826 do Código de Processo Civil).

Penhora e avaliação: os pontos que se conferem antes do edital

A avaliação do imóvel é feita pelo oficial de justiça; se forem necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeia um avaliador (art. 870 do Código de Processo Civil). O laudo precisa descrever o bem, as características, o estado em que se encontra e o valor (art. 872, I e II, do Código de Processo Civil). Uma nova avaliação é admitida quando uma das partes aponta, de forma fundamentada, erro na avaliação ou dolo (intenção de enganar) do avaliador, quando o valor do bem mudou depois dela ou quando o juiz tem fundada dúvida sobre o valor (art. 873, I a III, do Código de Processo Civil). A incorreção da penhora ou da avaliação também pode ser apontada por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil).

A própria penhora pode ser trocada. Em 10 dias da intimação da penhora, o executado pode pedir a substituição do bem, provando que a troca será menos onerosa para ele e não trará prejuízo ao credor; para oferecer outro imóvel, ele apresenta a matrícula e, se for casado, a concordância expressa do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta (art. 847, caput, § 1º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil). As partes também podem pedir a substituição quando a penhora não seguiu a ordem legal ou recaiu sobre bem de baixa liquidez, isto é, difícil de vender, entre outros casos (art. 848, I a VII, do Código de Processo Civil).

No leilão e depois dele

No leilão judicial, não é aceito lance que ofereça preço vil: é vil o preço abaixo do mínimo fixado pelo juiz e publicado no edital ou, sem esse mínimo, abaixo de 50% do valor da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil). Antes da venda, o executado precisa ser cientificado com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 889, I, do Código de Processo Civil).

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, isto é, não pode mais ser desfeita pelas partes, ainda que os embargos sejam julgados procedentes depois; ao executado fica a reparação dos prejuízos (art. 903, caput, do Código de Processo Civil). A arrematação ainda pode ser invalidada por preço vil ou outro vício, desde que o juiz seja provocado em até 10 dias depois de ela se aperfeiçoar (art. 903, § 1º, I, e § 2º, do Código de Processo Civil). Passado esse prazo, a carta de arrematação, o documento que transfere o imóvel ao arrematante, é expedida, e a invalidação só pode ser pedida por ação autônoma, com o arrematante no processo (art. 903, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Alegar vício sem fundamento para provocar a desistência do arrematante é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor atualizado do bem (art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil).

Como a análise do caso acontece

A análise parte da cópia integral do processo: o título que fundamenta a cobrança, a citação, o auto de penhora, o laudo de avaliação, as intimações e, se já publicado, o edital do leilão. Com ela, a advogada confere em que fase a execução está, quais prazos ainda correm, o que a defesa pode alegar e se a avaliação e a penhora seguiram a lei. Os prazos de 15 e de 10 dias contam de atos diferentes, e confundir um com o outro é um erro comum.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

É possível parar um leilão judicial depois de marcado?

Os embargos, por si, não suspendem a execução. O juiz pode suspendê-la a pedido do executado quando há os requisitos da tutela provisória (a decisão que o juiz pode dar antes do fim do processo) e a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). A remição, pagando a dívida atualizada com juros, custas e honorários antes de o bem ser transferido ao credor ou vendido, encerra a execução (art. 826 do Código de Processo Civil).

Qual o prazo para se defender na execução?

Nos embargos à execução, 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915 do Código de Processo Civil). Na impugnação ao cumprimento de sentença, 15 dias contados do fim do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). A incorreção da penhora ou da avaliação pode ser apontada por simples petição em 15 dias da ciência do ato (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil).

O imóvel pode ser vendido por qualquer valor no leilão judicial?

Não. Não se aceita lance que ofereça preço vil, que é o preço abaixo do mínimo fixado pelo juiz no edital ou, sem esse mínimo, abaixo de 50% do valor da avaliação (art. 891 do Código de Processo Civil).

O que acontece se o imóvel não for vendido no leilão?

Fracassada a tentativa de alienação judicial, as partes podem pedir a substituição da penhora (art. 848, VI, do Código de Processo Civil). O bem também pode ser reavaliado se o valor dele mudou depois da avaliação (art. 873, II, do Código de Processo Civil).

Depois da arrematação, ainda dá para anular o leilão?

A arrematação pode ser invalidada por preço vil ou outro vício se o juiz for provocado em até 10 dias depois de ela se aperfeiçoar (art. 903, § 1º, I, e § 2º, do Código de Processo Civil). Depois da carta de arrematação, a invalidação só se pede por ação autônoma (art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil).

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