Construção civil

Advogado Especialista em Construção Civil em SP: defeitos, obra e incorporação

Por NR Advogados ImobiliáriosPublicado em 21/04/2025Atualizado em 28/10/2026

Advogado especialista em construção civil como garantir segurança jurídica em seus projetos

O que faz o advogado especialista em construção civil

A construção civil reúne conflitos de lados diferentes da mesma obra. Há o comprador que recebeu o apartamento novo com infiltração ou rachadura, o dono que contratou um empreiteiro para levantar a casa, os adquirentes de um prédio cuja obra parou e a construtora que precisa de contrato e de registro em ordem antes de vender. Em todos eles, a pergunta é a mesma: quem responde pelo problema, até quando e por qual caminho.

O advogado de construção civil lê o contrato, identifica a regra que se aplica a cada situação (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor ou Lei de Incorporações) e confere se o prazo para agir ainda está aberto. Esse último ponto costuma decidir o caso, porque cada lei tem o seu prazo e eles não se somam.

Desistir da compra na planta e o atraso na entrega das chaves têm página própria, a de advogado de distrato imobiliário.

Responsabilidades e prazos, lado a lado

SituaçãoO que a lei prevêPrazoFundamento
Defeito de solidez e segurança em edifício feito por empreitada de materiais e execuçãoO empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho, pelos materiais e pelo soloCinco anos de responsabilidade; a ação deve ser proposta em 180 dias do aparecimento do defeitoArt. 618 do Código Civil
Vício aparente em imóvel novo comprado de quem vende como fornecedorO consumidor pode reclamar do vício de fácil constatação90 dias da entrega efetivaArt. 26, II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Vício oculto em imóvel novoO mesmo direito de reclamar, para o defeito que só aparece depois90 dias contados de quando o defeito fica evidenteArt. 26, § 3º, do CDC
Dano causado por defeito de construçãoO construtor responde pela reparação, independentemente de culpaCinco anos do conhecimento do dano e de quem o causouArts. 12 e 27 do CDC
Imóvel com vício oculto comprado de particularDevolver o imóvel desfazendo o contrato ou pedir abatimento no preçoUm ano da entrega efetivaArts. 441, 442 e 445 do Código Civil
Obra paralisada pelo incorporador sem justa causaNotificação judicial para retomar a obra e, desatendida, destituição do incorporador pelos adquirentesParalisação por mais de 30 dias; prazo mínimo de 30 dias para retomarArt. 43, VI, da Lei 4.591/1964

Defeitos na construção: aparente, oculto e de solidez

O CDC cita o construtor entre os que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de projeto, construção ou montagem, e também por informação insuficiente sobre o uso e os riscos do produto (art. 12 do CDC). Para o vício que torna o imóvel impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, os fornecedores respondem solidariamente, ou seja, cada um pode ser cobrado pelo todo; não sanado o vício em 30 dias, o consumidor escolhe entre a substituição, a devolução da quantia paga corrigida ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC).

O vício aparente, como piso trincado ou esquadria fora de esquadro na vistoria de entrega, tem prazo de 90 dias a partir da entrega (art. 26, II e § 1º, do CDC). O vício oculto, como a infiltração que só aparece na primeira chuva forte, tem o mesmo prazo, mas a contagem começa quando o defeito fica evidente (art. 26, § 3º, do CDC). A reclamação feita à construtora, comprovada por escrito, suspende o prazo até a resposta negativa (art. 26, § 2º, I, do CDC).

Em obra feita por empreitada, o Código Civil traz uma regra própria para os edifícios e construções consideráveis: o empreiteiro que forneceu materiais e execução responde por cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, em razão dos materiais e do solo (art. 618 do Código Civil). Esse prazo de cinco anos não se reduz por contrato. Aparecido o defeito, porém, o dono da obra tem 180 dias para propor a ação, sob pena de perder o direito (art. 618, parágrafo único, do Código Civil).

Cláusula de contrato de consumo que exclua ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios é nula (art. 51, I, do CDC). Os casos de indenização estão detalhados na página de indenização por vícios construtivos, e o imóvel usado com defeito escondido, na de vícios ocultos em imóvel.

Construção civil: defeito em imóvel novo, empreitada, dano por defeito e obra parada, com o prazo de cada lei.

Contrato de empreitada: dono da obra e empreiteiro

Na empreitada, o empreiteiro pode entrar só com o trabalho ou com o trabalho e os materiais; a obrigação de fornecer materiais não se presume, precisa estar na lei ou no contrato (art. 610, caput e § 1º, do Código Civil). Contratar o projeto também não obriga quem o elaborou a executá-lo nem a fiscalizar a execução (art. 610, § 2º, do Código Civil).

Concluída a obra conforme o combinado, o dono é obrigado a recebê-la. Ele pode rejeitá-la se o empreiteiro se afastou das instruções, dos planos ou das regras técnicas, ou recebê-la com abatimento no preço (arts. 615 e 616 do Código Civil). Mudança no projeto só autoriza cobrança a mais quando resulta de instrução escrita do dono, salvo se ele acompanhava a obra de perto, não podia ignorar a mudança e nunca protestou (art. 619 do Código Civil).

Por isso o contrato de empreitada escrito, com memorial dos materiais, cronograma e forma de aprovar mudanças, é o documento que mais pesa quando o conflito aparece.

Incorporação imobiliária: o que a lei exige do incorporador

Incorporação é a atividade de promover e realizar a construção para vender, no todo ou em parte, edificações com unidades autônomas, como os apartamentos de um prédio (art. 28, parágrafo único, da Lei 4.591/1964). O incorporador é quem vende as frações do terreno vinculadas às futuras unidades e responde pela entrega das obras no prazo, preço e condições combinados (art. 29 da Lei 4.591/1964).

Antes de vender, o incorporador precisa registrar o memorial de incorporação no registro de imóveis competente (art. 32 da Lei 4.591/1964). Ele responde civilmente pela execução da incorporação e indeniza os adquirentes pelo prejuízo de a obra não terminar ou atrasar sem justificativa (art. 43, II, da Lei 4.591/1964). Também não pode alterar o projeto, as especificações ou o plano da construção sem autorização unânime dos interessados ou exigência legal (art. 43, IV, da Lei 4.591/1964).

A incorporação pode ser submetida ao patrimônio de afetação, que separa o terreno e a obra do restante do patrimônio do incorporador; esse patrimônio só responde pelas dívidas da própria incorporação (art. 31-A, caput e § 1º, da Lei 4.591/1964). O tema tem página própria, a de patrimônio de afetação, e a assessoria a quem incorpora está na de advogado de incorporação imobiliária.

Obra parada

Se o incorporador paralisa a obra por mais de 30 dias sem justa causa comprovada, ou a atrasa excessivamente, o juiz pode notificá-lo para retomá-la em no mínimo 30 dias. Desatendida a notificação, os adquirentes podem destituí-lo pelo voto da maioria absoluta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal (art. 43, VI, da Lei 4.591/1964).

A paralisação da obra por mais de 30 dias, ou o atraso excessivo, sem justa causa, também está entre as contravenções que a lei atribui ao incorporador (art. 66, VI, da Lei 4.591/1964). Quando o caminho do adquirente é desfazer a compra, o assunto passa para a página de distrato imobiliário.

Obra embargada e auto de infração

Do lado de quem constrói, a obra pode ser parada pela prefeitura por falta de alvará ou por desacordo com o projeto aprovado. A defesa administrativa e o caminho para liberar a obra estão na página de defesa contra embargo de obras, e a resposta à autuação, na de defesa em auto de construção irregular. Quando a construção já está pronta e precisa ser averbada, isto é, anotada na matrícula do imóvel, ou regularizada perante a prefeitura, o tema é o da página de regularização de imóveis.

A obra do vizinho que ameaça a estrutura do seu imóvel segue as regras do direito de vizinhança, explicadas na página de problemas de vizinhança.

Prova técnica: vistoria e perícia

Em conflito de construção, quase sempre a discussão é técnica: a causa da trinca, a origem da infiltração, a diferença entre o memorial e o que foi entregue. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do Código de Processo Civil (CPC)).

Quando há risco de o defeito ser reparado ou de piorar antes do processo, a lei permite a produção antecipada da prova, que também serve para facilitar um acordo ou para avaliar se vale a pena entrar com a ação (art. 381, I a III, do CPC). Havendo perigo de dano, o pedido ao juiz pode vir com tutela de urgência, a decisão provisória chamada de liminar (art. 300 do CPC).

O que reunir para a análise

  • Contrato de compra e venda ou de empreitada, com o memorial descritivo
  • Termo de vistoria e de entrega das chaves, com as ressalvas anotadas
  • Fotos e vídeos datados do defeito e da evolução dele
  • Protocolos, e-mails e mensagens com a construtora ou o empreiteiro, e as respostas
  • Laudo técnico de engenheiro ou arquiteto, se houver
  • Certidão da matrícula do imóvel e, em incorporação, o registro do memorial de incorporação

Como a orientação jurídica atua nesses casos

A análise identifica qual lei rege o caso, se o contrato é de consumo, de empreitada ou de incorporação, e confere qual prazo está correndo. A partir daí, define o pedido: reparar o defeito, abater o preço, indenizar o dano, retomar a obra ou desfazer o contrato. Antes da ação, a notificação por escrito à construtora registra a reclamação e suspende o prazo do CDC; sem solução, vem o pedido ao juiz, com perícia e, quando há urgência, liminar.

A NR Advogados Imobiliários atua em direito imobiliário desde 2014, com atendimento presencial em São Paulo e online para todo o Brasil.

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Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

O que faz um advogado especialista em construção civil?

Ele orienta quem tem um conflito ligado à obra: o comprador que recebeu o imóvel com defeito, o dono que contratou empreiteiro, os adquirentes de um prédio cuja obra parou e a construtora que precisa de contrato e registro em ordem. O trabalho é identificar a lei aplicável, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei 4.591/1964, e o prazo que está correndo.

Qual o prazo para reclamar de defeito em imóvel novo?

Para o vício aparente, 90 dias da entrega do imóvel; para o vício oculto, 90 dias contados de quando o defeito fica evidente (art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Em edifício feito por empreitada, o empreiteiro responde por cinco anos pela solidez e segurança, e a ação deve ser proposta em 180 dias do aparecimento do defeito (art. 618 do Código Civil).

A construtora responde por rachadura e infiltração depois da entrega das chaves?

Sim, dentro dos prazos da lei. O construtor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito de construção (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor), e a reparação desses danos prescreve em cinco anos do conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Registre o defeito com fotos datadas e reclame por escrito.

Como um advogado pode ajudar com contratos de construção?

Na leitura e na redação do contrato de empreitada: quem fornece os materiais, que não se presume (art. 610, § 1º, do Código Civil), o cronograma, o memorial descritivo e a forma de aprovar mudanças, que em regra só geram cobrança a mais com instrução escrita do dono da obra, salvo se ele acompanhava a obra de perto e nunca protestou (art. 619 do Código Civil). Em incorporação, confere o registro do memorial de incorporação antes da venda (art. 32 da Lei 4.591/1964).

O atendimento pode ser feito de forma online ou por WhatsApp?

Sim. A NR Advogados Imobiliários atende presencialmente em São Paulo e online para todo o Brasil, e o envio de contrato, fotos e laudos pode ser feito pelo WhatsApp (11) 91571-5529.

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