Reforma Tributária e Incorporação Imobiliária: IBS/CBS nas Operações com Imóveis
A reforma tributária brasileira trouxe mudanças profundas para o mercado imobiliário. A Lei Complementar nº 214/2025 criou dois novos tributos que afetam diretamente incorporadoras, construtoras, vendedores e locadores de imóveis. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituem tributos antigos e mudam completamente a forma de calcular impostos sobre operações imobiliárias.
Neste artigo, você vai entender:
- O que são IBS e CBS e como funcionam no setor imobiliário
- Quem precisa pagar esses novos impostos (empresas e pessoas físicas)
- Como calcular a base de cálculo e aplicar reduções de alíquota
- Regras especiais para incorporação imobiliária e parcelamento de solo
- Impactos na compra, venda e aluguel de imóveis
- Como Fundos Imobiliários (FIIs) são afetados pela reforma
- Novas obrigações acessórias e compliance fiscal
- Como se preparar para o período de transição até 2033
O que são IBS e CBS
A reforma tributária criou um modelo de IVA dual (Imposto sobre Valor Agregado). O IBS é um tributo compartilhado entre estados e municípios que substitui o ICMS e o ISS. Já a CBS é um tributo federal que unifica o PIS e a COFINS.
Esses impostos seguem o princípio da não cumulatividade. Isso significa que você pode descontar os tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva. Por exemplo, uma construtora pode aproveitar créditos de IBS e CBS pagos na compra de materiais de construção.
A alíquota padrão estimada para IBS e CBS juntos gira em torno de 26,5% a 28%. Mas o setor imobiliário tem reduções especiais que veremos adiante.
Quais operações imobiliárias são tributadas
O IBS e a CBS incidem sobre diversas operações com imóveis:
- Alienação (venda) de imóveis, incluindo incorporação imobiliária e loteamento
- Cessão e transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis
- Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis
- Serviços de administração e intermediação imobiliária
- Serviços de construção civil
Também são tributadas operações como servidão, cessão de uso ou espaço, permissão de uso e direito de passagem.
Operações sem incidência
Nem tudo paga IBS e CBS. Estão fora da tributação:
- Permuta de imóveis (troca sem dinheiro envolvido)
- Constituição ou transmissão de direitos reais de garantia (hipoteca, por exemplo)
- Operações realizadas por fundos patrimoniais constituídos pela Lei 13.800/2019
Se houver torna na permuta (diferença paga em dinheiro), essa parte é tributada.
Quem deve pagar IBS e CBS
Empresas e incorporadoras
Todas as pessoas jurídicas do ramo imobiliário são contribuintes habituais. Isso inclui:
- Incorporadoras e loteadoras
- Construtoras
- Administradoras de imóveis
- Corretoras e imobiliárias
- Empresas de intermediação
Essas empresas pagam IBS e CBS sobre suas receitas imobiliárias e podem aproveitar créditos de aquisições anteriores.
Pessoas físicas
Nem toda pessoa física que vende ou aluga imóvel paga IBS e CBS. A lei estabeleceu critérios de habitualidade:
Para locação: Você é contribuinte se, no ano anterior, teve receita acima de R$ 240 mil com aluguéis E locou mais de 3 imóveis diferentes. Esse valor é corrigido pela inflação (IPCA) anualmente.
Para venda: Você paga IBS e CBS se vendeu mais de 3 imóveis que estavam em seu patrimônio há menos de 5 anos. Também é contribuinte quem vendeu mais de 1 imóvel construído por você mesmo nos últimos 5 anos.
Se você está abaixo desses limites, continua pagando apenas o Imposto de Renda como antes.
Alíquotas reduzidas no setor imobiliário
O setor conseguiu reduções importantes. Em vez de pagar a alíquota cheia de 26% a 28%, as operações imobiliárias têm descontos:
Redução de 50%: Aplica-se para vendas, cessões de direitos reais, administração, intermediação e construção civil.
Redução de 70%: Vale para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis.
Na prática, a carga tributária de IBS e CBS em aluguéis fica em torno de 8,4% sobre o valor bruto. Para vendas, fica em torno de 14%.
Em São Paulo, onde o mercado imobiliário é muito ativo, essas reduções ajudam a manter a competitividade do setor.
Base de cálculo e valor de referência
A base de cálculo é o valor da operação. Isso inclui ajustes, descontos, juros, multas, seguros e taxas. Para aluguéis, a base é o valor mensal recebido.
A reforma criou o valor de referência do imóvel. É um valor de mercado estimado pelas administrações tributárias usando dados do SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), cartórios e cadastros públicos. Esse valor será divulgado no SINTER e atualizado anualmente.
Se você discordar do valor de referência, existe o direito de impugnar administrativamente.
Despesas excluídas
Para aluguéis, despesas condominiais, IPTU e emolumentos cartorários não entram na base de cálculo. Só o valor do aluguel em si é tributado.
Redutor de ajuste
O redutor de ajuste é um mecanismo que diminui a base de cálculo na venda de imóveis. Funciona assim:
Cada imóvel de contribuinte habitual terá um valor de redutor desde 1º de janeiro de 2027. Esse redutor é composto por:
- Valor inicial do imóvel (regras variam conforme a data de aquisição)
- ITBI pago na compra
- Laudêmio pago
- Contrapartidas urbanísticas e ambientais pagas à prefeitura (como outorga onerosa)
Todos esses valores são corrigidos pelo IPCA.
Como funciona na prática
Quando você vende um imóvel, o redutor diminui a base tributável. Se o comprador também for contribuinte de IBS e CBS, ele mantém o redutor para venda futura. Se o comprador não for contribuinte (pessoa física fora dos critérios), o redutor se extingue.
Em São Paulo, onde muitas operações envolvem outorga onerosa e outras contrapartidas urbanísticas, o redutor de ajuste pode representar diferença significativa na tributação final.
Redutor social
O redutor social beneficia moradia popular e locação residencial:
- Imóvel residencial novo: dedução de R$ 100 mil da base de cálculo
- Lote residencial: dedução de R$ 30 mil
- Locação residencial: dedução de R$ 600 por mês por imóvel
Esses valores também são corrigidos pelo IPCA anualmente.
Exemplo prático de locação
Você aluga um apartamento por R$ 5.000 mensais. Com o redutor social:
Base original: R$ 5.000 Menos redutor social: R$ 600 Base tributável: R$ 4.400
Sobre esses R$ 4.400, aplica-se a alíquota de IBS e CBS com redução de 70%.
Incorporação imobiliária e parcelamento de solo
A reforma traz regras específicas para incorporadoras e loteadoras.
Regime de caixa
O IBS e a CBS são devidos em cada pagamento recebido. Se o comprador paga o imóvel em 120 parcelas, o imposto incide mensalmente sobre cada parcela.
A incorporadora pode compensar créditos de IBS e CBS pagos na compra de materiais, serviços e insumos. Se houver saldo credor, pode pedir ressarcimento ao patrimônio de afetação até a conclusão do empreendimento.
Patrimônio de afetação
Incorporações com patrimônio de afetação têm destaque na reforma. É um regime que separa contabilmente cada empreendimento.
O ressarcimento de créditos pode ser feito diretamente na conta vinculada ao patrimônio de afetação. Após a conclusão do empreendimento, eventuais saldos podem ser compensados com outras operações da empresa.
Redutores proporcionais
Os redutores de ajuste e social são aplicados proporcionalmente em cada parcela recebida. Mesmo para pagamentos iniciados antes de 2027, a regra vale.
Isso significa que uma incorporadora em São Paulo que vende unidades com outorga onerosa pode deduzir esses valores proporcionalmente ao longo de todo o recebimento.
Construção civil
Empresas de construção civil pagam IBS e CBS sobre o valor do serviço prestado.
Há uma regra especial: quando a construtora fornece materiais para obra em imóvel de quem não é contribuinte de IBS e CBS (exceto poder público), ela só pode usar créditos sobre esses materiais até o limite do débito do serviço.
Exemplo: uma construtora reforma a casa de uma pessoa física. O serviço vale R$ 50 mil. Ela comprou materiais por R$ 30 mil que geraram R$ 7 mil de crédito de IBS e CBS. Mas o débito sobre o serviço de R$ 50 mil é R$ 7 mil (com as reduções). Ela pode usar todo o crédito.
Período de transição até 2033
A reforma não acontece de uma vez. Há um período de transição de 2027 a 2033.
Regime Especial de Tributação (RET)
Incorporadoras que constituírem patrimônio de afetação até 1º de janeiro de 2029 podem optar por tributação simplificada:
- CBS de 2,08% sobre receita mensal recebida (geral)
- CBS de 0,53% para imóveis de interesse social
Quem optar por esse regime não pode apropriar créditos de IBS e CBS. É preciso fazer as contas: às vezes o regime regular com créditos compensa mais.
Parcelamento de solo
Quem registrar parcelamento de solo antes de 2029 pode optar por CBS de 3,65% sobre receita bruta. Também não pode aproveitar créditos nessa opção.
Deduções transitórias
Quem não optar pelos regimes especiais pode deduzir da base do IBS valores pagos entre 2027 e 2032 na compra de insumos sujeitos a ICMS ou ISS.
As deduções seguem uma escala decrescente:
- 100% para aquisições em 2027-2028
- 90% para aquisições em 2029
- 80% para aquisições em 2030
- 70% para aquisições em 2031
- 60% para aquisições em 2032
Essas deduções não impedem o aproveitamento de créditos normais nem a aplicação dos redutores.
Contratos de locação em vigor
Contratos de aluguel firmados até 16 de janeiro de 2025 (data da publicação da LC 214/2025) podem optar por tributação de 3,65%:
- Contratos não residenciais: vale pelo prazo original do contrato
- Contratos residenciais: vale até 31/12/2028 ou fim do contrato, o que vier primeiro
O contrato precisa ser registrado em cartório até 31/12/2025 ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.
CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro
Todos os imóveis devem ser inscritos no CIB, que faz parte do SINTER. Esse cadastro unifica informações imobiliárias de todo o país.
O número do CIB deve constar em documentos de obras. União, estados, municípios e cartórios têm prazos de 12 a 24 meses para adequação:
- 12 meses: Órgãos federais, cartórios e capitais (desde janeiro de 2025)
- 24 meses: Órgãos estaduais e demais municípios
A Receita Federal esclarece que o CIB é um inventário de imóveis que gera segurança jurídica para proprietários, compradores e vendedores. O sistema estará disponível em 2026 para testes.
Em cidades como São Paulo, onde o volume de transações é grande, a informatização e integração de dados facilita o controle e a transparência das operações.
Obrigações acessórias e compliance fiscal
A reforma não traz apenas mudanças nos tributos. Há novas obrigações burocráticas que exigem preparação das empresas e contribuintes.
Benefício de 2026
O artigo 348 da LC 214/2025 estabelece um incentivo importante: empresas que cumprirem corretamente as obrigações acessórias em 2026 não precisarão recolher CBS e IBS nesse ano. É uma forma de estimular a adequação dos sistemas antes da entrada plena em vigor.
Principais obrigações acessórias
DERE (Declaração de Operações com Regimes Especiais): Nova obrigação para empresas que operam com benefícios fiscais, como construtoras e incorporadoras com reduções de alíquota.
Nota Fiscal Eletrônica atualizada: As NF-e precisarão trazer novos campos obrigatórios:
- Alíquota de IBS e CBS aplicada
- Base de cálculo com redutores discriminados
- Indicação de benefícios fiscais utilizados
- Códigos de classificação tributária (cClassTrib)
A partir de 2026-2027, a nota fiscal eletrônica será obrigatória para todos os aluguéis.
EFD-Contribuições: Escrituração digital das operações sujeitas à CBS e IBS, com dados detalhados de créditos e débitos mensais.
Obrigações do SPED: ECD (Contábil), ECF (Fiscal), eSocial e REINF continuam obrigatórias e ganham novos campos relacionados ao IVA dual.
Adequação de sistemas
ERPs e softwares de gestão precisam ser atualizados para:
- Calcular automaticamente IBS e CBS com as reduções corretas
- Aplicar redutores de ajuste e social
- Emitir documentos fiscais no novo padrão
- Gerar declarações acessórias
- Controlar créditos e débitos com rastreabilidade
Especialistas alertam que o volume de ajustes é grande e o prazo até 2026 é curto.
Fiscalização eletrônica ampliada
A Receita Federal tem sistemas avançados de cruzamento de dados:
- DIMOB (declaração de imobiliárias)
- Informações de inquilinos na declaração de IR
- Dados de plataformas como Airbnb
- Registros de cartórios integrados ao SINTER
- CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro)
Omitir rendimentos de aluguel ou operações imobiliárias ficou muito arriscado. A multa por omissão é de 75% sobre o imposto devido, mais juros.
Recomendações práticas
Para incorporadoras, construtoras e locadores em São Paulo e região:
- Faça um diagnóstico dos sistemas e processos internos até o final de 2025
- Mapeie todas as operações imobiliárias que serão afetadas
- Treine equipes de contabilidade e fiscal nas novas regras
- Teste os sistemas em 2026 antes da entrada em vigor plena
- Mantenha documentação organizada de todas as operações
Holdings patrimoniais e planejamento
Muitos proprietários de imóveis usam holdings patrimoniais para administrar patrimônio e otimizar tributos.
Antes da reforma, holdings no lucro presumido pagavam cerca de 14,5% de tributos sobre aluguéis. Pessoas físicas pagavam até 27,5% de Imposto de Renda.
Com IBS e CBS, a holding passa a pagar cerca de 19% sobre aluguéis. Já a pessoa física acima dos limites de habitualidade paga até 36% (27,5% de IR mais 8,4% de IBS/CBS).
A diferença continua significativa. Mas a constituição de holding envolve custos (contabilidade, obrigações acessórias). A análise específica de cada situação patrimonial é fundamental para avaliar a viabilidade.
Fiscalização e cruzamento de dados
A Receita Federal tem sistemas avançados de cruzamento de dados:
- DIMOB (declaração de imobiliárias)
- Informações de inquilinos na declaração de IR
- Dados de plataformas como Airbnb
- Registros de cartórios
Omitir rendimentos de aluguel ficou muito arriscado. A multa por omissão é de 75% sobre o imposto devido, mais juros.
Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs)
Os Fundos de Investimento Imobiliário movimentam bilhões no mercado brasileiro. A reforma tributária gerou grande polêmica sobre como esses fundos seriam afetados.
A polêmica do veto
Quando a LC 214/2025 foi sancionada em janeiro de 2025, o presidente vetou a isenção de IBS e CBS para FIIs e Fiagros. A medida gerou forte reação negativa do mercado de capitais e investidores.
A preocupação era justificada: se os fundos imobiliários pagassem IBS e CBS, o custo seria repassado aos inquilinos, encarecendo aluguéis de imóveis comerciais. Isso reduziria a rentabilidade dos FIIs e tornaria o investimento menos atrativo.
Derrubada do veto
Em junho de 2025, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial. Com isso, FIIs e Fiagros ficaram oficialmente isentos de CBS e IBS.
A isenção vale para:
- Alienação (venda) de imóveis pelos fundos
- Locação e arrendamento de imóveis
- Receitas de administração e intermediação imobiliária dos fundos
Impacto no mercado
A isenção preserva a competitividade dos FIIs no mercado imobiliário brasileiro. Fundos continuam não pagando esses tributos, mantendo a estrutura tributária favorável que existe hoje.
Para investidores, isso significa que os dividendos dos FIIs continuam isentos de Imposto de Renda e agora também não sofrem impacto de IBS e CBS nas operações dos fundos.
Relevância para São Paulo
A capital paulista concentra grande volume de imóveis comerciais pertencentes a FIIs:
- Lajes corporativas em regiões como Faria Lima, Paulista e Vila Olímpia
- Shopping centers em toda região metropolitana
- Galpões logísticos em Guarulhos, Barueri e municípios vizinhos
- Edifícios residenciais para locação
A isenção mantém esses ativos competitivos em relação a proprietários pessoas jurídicas, que pagam IBS e CBS reduzidos.
Comparativo: FII x Pessoa Jurídica x Pessoa Física
| Tipo de Proprietário | Tributação sobre Aluguel | Observações |
|---|---|---|
| FII | Isento de IBS/CBS | Dividendos isentos para cotistas PF |
| Pessoa Jurídica | IBS/CBS ~8,4% (redução 70%) | Pode apropriar créditos |
| Pessoa Física habitual | IBS/CBS ~8,4% + IR até 27,5% | Acima de 3 imóveis e R$ 240 mil/ano |
| Pessoa Física não habitual | Apenas IR até 27,5% | Até 3 imóveis ou receita abaixo do limite |
Orientação para investidores
Se você possui tanto imóveis diretos quanto cotas de FIIs, entenda que a tributação é diferente:
- FIIs não pagam IBS/CBS nas operações, mantendo vantagem tributária
- Imóveis diretos de pessoas físicas acima dos limites pagarão IBS/CBS além do IR
- Holdings patrimoniais pagarão IBS/CBS com redução, mas podem aproveitar créditos
Aspectos jurídicos e orientação profissional
A reforma tributária no setor imobiliário traz complexidade jurídica e tributária significativa. Diversos aspectos exigem análise cuidadosa para evitar problemas com o fisco.
Situações que merecem atenção jurídica
Enquadramento como contribuinte: A linha entre ser ou não contribuinte habitual é tênue. Vender 3 ou 4 imóveis, ter receita de R$ 235 mil ou R$ 245 mil anuais com aluguéis faz toda diferença na tributação.
Impugnação de valor de referência: Se o valor de referência do SINTER estiver muito acima do real, há direito de contestar administrativamente. Isso pode diminuir a base de cálculo do IBS e CBS.
Escolha entre regimes tributários: Incorporadoras precisam decidir entre regime regular (com créditos) ou RET simplificado (sem créditos). A escolha errada impacta todo o resultado do empreendimento.
Planejamento patrimonial: A decisão entre manter imóveis em nome próprio, constituir holding ou investir em FIIs tem implicações tributárias de longo prazo que precisam ser calculadas caso a caso.
Adequação de contratos: Contratos de aluguel, promessa de compra e venda, e contratos de incorporação precisam ser revisados para adequação às novas regras.
Papel do advogado imobiliário na reforma
O advogado imobiliário tem papel fundamental neste momento de transição. Esse profissional pode:
- Analisar enquadramento tributário de pessoas físicas e jurídicas
- Estruturar operações imobiliárias de forma eficiente
- Revisar contratos para adequação à nova legislação
- Orientar sobre obrigações acessórias e compliance
- Defender contribuintes em processos administrativos de impugnação
- Elaborar planejamento patrimonial considerando as novas regras
A complexidade da reforma exige conhecimento especializado tanto em direito imobiliário quanto em direito tributário. A interpretação correta das normas evita autuações fiscais e garante aproveitamento adequado de benefícios previstos na lei.
Documentação e registro
A reforma valoriza ainda mais a documentação adequada:
- Contratos registrados em cartório
- Notas fiscais com todas as informações corretas
- Comprovantes de pagamento de ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas
- Escrituração contábil completa para aproveitamento de créditos
O advogado imobiliário orienta sobre a documentação necessária em cada tipo de operação, evitando problemas futuros com fiscalização.
Impactos específicos em São Paulo
São Paulo é o maior mercado imobiliário do Brasil. A reforma traz impactos específicos para quem atua na capital e região metropolitana.
Outorga onerosa
Muitos empreendimentos na capital pagam outorga onerosa para construir acima do coeficiente básico. Esses valores entram no redutor de ajuste, diminuindo a base tributável na venda.
Operações urbanas
Contrapartidas pagas em operações urbanas (como Água Branca, Faria Lima, Água Espraiada) também compõem o redutor de ajuste.
Mercado de lançamentos
A região metropolitana de São Paulo concentra grande volume de lançamentos imobiliários. O período de transição até 2033 permite que incorporadoras se adaptem gradualmente.
Locação comercial
São Paulo tem mercado robusto de locação comercial. A redução de 70% na alíquota para locações é crucial para manter competitividade.
Mercado de FIIs
A capital concentra grande parte dos ativos de FIIs do país. A isenção mantida para esses fundos preserva um importante instrumento de investimento imobiliário.
Comparativo: antes e depois da reforma
| Aspecto | Antes da Reforma | Depois da Reforma |
|---|---|---|
| Tributos sobre venda de imóveis (PJ) | ISS, PIS, COFINS (~8% a 14%) | IBS e CBS (~14% com redução de 50%) |
| Tributos sobre aluguel (PJ) | PIS, COFINS (~3,65%) | IBS e CBS (~8,4% com redução de 70%) |
| Tributos sobre aluguel (PF habitual) | IR até 27,5% | IR até 27,5% + IBS e CBS ~8,4% |
| FIIs e Fiagros | Isentos | Mantida isenção de IBS e CBS |
| Não cumulatividade | Limitada (apenas PIS/COFINS não cumulativo) | Ampla para IBS e CBS em toda cadeia |
| Pessoa física vendedor eventual | Apenas IR sobre ganho de capital | Mesma regra (se abaixo dos limites) |
| Incorporação com patrimônio de afetação | RET opcional (4% total) | RET opcional (2,08% ou 0,53% só CBS) |
| Obrigações acessórias | DCTF, EFD-Contribuições | DERE, EFD nova, NF-e atualizada, CIB |
Termos relacionados
Para entender melhor a reforma tributária no setor imobiliário, conheça estes conceitos:
- IVA (Imposto sobre Valor Agregado): modelo tributário que incide sobre cada etapa da cadeia, permitindo créditos
- Não cumulatividade: princípio que evita tributação em cascata, permitindo abater tributos pagos anteriormente
- Patrimônio de afetação: separação contábil de cada incorporação imobiliária
- SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais): plataforma que integra dados imobiliários do país
- DIMOB: declaração obrigatória de imobiliárias sobre operações intermediadas
- Outorga onerosa: pagamento à prefeitura para construir além do básico permitido
- Contrapartida urbanística: compensação paga ao poder público em empreendimentos
- Habitualidade: prática reiterada de operações imobiliárias que caracteriza atividade econômica
- FII (Fundo de Investimento Imobiliário): veículo de investimento coletivo em imóveis
- Fiagro: Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais
- CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro): registro único de todos os imóveis do país
- DERE: Declaração de Operações com Regimes Especiais
- EFD-Contribuições: Escrituração Fiscal Digital das contribuições
Próximos passos na adaptação
A reforma tributária muda profundamente o setor imobiliário brasileiro. O IBS e a CBS trazem nova lógica de tributação, com impactos sobre incorporadoras, construtoras, vendedores e locadores.
As reduções de alíquota (50% para vendas, 70% para aluguéis) e os redutores (ajuste e social) foram conquistas importantes do setor. A isenção mantida para FIIs preserva esse importante instrumento de investimento.
Se você atua no mercado imobiliário em São Paulo ou região, seja como incorporador, investidor ou proprietário, o momento exige atenção. O período de transição permite adaptação gradual, mas as decisões tomadas agora impactam os próximos anos.
A complexidade das novas regras demanda estudo detalhado e, em muitos casos, orientação jurídica especializada para garantir conformidade fiscal e aproveitamento adequado dos benefícios previstos na lei.
Este artigo possui caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas por um advogado.
NR Advogados Imobiliários | Apoio jurídico em questões imobiliárias.
FAQ - Perguntas Frequentes Sobre Reforma Tributária e Incorporação Imobiliária
Pessoa física que aluga 2 imóveis paga IBS e CBS?
Não. A pessoa física só é contribuinte se tiver mais de 3 imóveis locados E receita acima de R$ 240 mil anuais com aluguéis. Com apenas 2 imóveis, você continua pagando só o Imposto de Renda como antes.
Quando começam os novos impostos na incorporação imobiliária?
O IBS e a CBS entram em vigor gradualmente a partir de 2026, mas a plena incidência no setor imobiliário acontece de 2027 em diante. O período de transição vai até 2033, quando o sistema estará totalmente implementado.
Permuta de imóvel paga IBS e CBS?
Não. A permuta pura (troca sem dinheiro) não é tributada. Mas se houver torna (diferença paga em dinheiro), essa parte é tributada normalmente.
Como calcular IBS e CBS em locação residencial?
Pegue o valor do aluguel, subtraia R$ 600 (redutor social) e sobre o resultado aplique a alíquota de IBS e CBS com redução de 70%. Despesas de condomínio e IPTU não entram na conta.
Vale a pena constituir holding patrimonial com a reforma?
Depende do seu caso. Holdings continuam tendo carga tributária menor que pessoas físicas acima dos limites de habitualidade. Mas há custos de manutenção (contabilidade, obrigações). A análise específica de cada situação patrimonial é fundamental.
FIIs pagam IBS e CBS?
Não. Após a derrubada do veto presidencial em junho de 2025, os Fundos de Investimento Imobiliário e Fiagros ficaram isentos de IBS e CBS sobre alienação, locação e arrendamento de imóveis. Isso mantém a atratividade do investimento em FIIs.
Quais são as principais obrigações acessórias da reforma?
As principais são: DERE (Declaração de Operações com Regimes Especiais), atualização das notas fiscais eletrônicas com novos campos, EFD-Contribuições, inscrição no CIB e adequação dos sistemas de gestão. Empresas que cumprirem corretamente as obrigações em 2026 não pagarão CBS e IBS nesse ano.