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Isenção de Ganho de Capital na Venda de Imóvel 2026: Guia com as 4 Isenções e a Nova Restrição da Receita Federal

Casal recebendo chave de imóvel com símbolo de isenção fiscal e prazo de 180 dias, ilustração vetorial
Indice

A isenção de ganho de capital na venda de imóvel é o caminho legal para vender seu imóvel sem pagar imposto sobre o lucro da operação. Em 2026, a Receita Federal apertou o cerco. A Solução de Consulta COSIT 108, publicada em 3 de julho de 2026, restringiu uma das isenções mais usadas no planejamento imobiliário: a do reinvestimento em 180 dias.

Se você planeja vender um imóvel este ano, entender o que mudou pode ser a diferença entre pagar zero de imposto e enfrentar uma conta de dezenas de milhares de reais.

O que é ganho de capital na venda de imóvel

Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda do imóvel e o custo de aquisição declarado na sua declaração de imposto de renda. Se você comprou um apartamento por R$ 300 mil e vendeu por R$ 500 mil, o ganho de capital é de R$ 200 mil. Sobre esse valor incide imposto de renda com alíquotas progressivas.

Fórmula de cálculo:

Ganho de capital = valor de venda - custo de aquisição - despesas dedutíveis

Despesas dedutíveis que reduzem o ganho (art. 17, Lei 8.981/95 e IN SRF 84/2001):

  • Comissão de corretagem comprovada com nota fiscal
  • Custos com escritura e registro pagos na compra (se não foram deduzidos antes)
  • Benfeitorias e reformas com notas fiscais que aumentaram o valor do imóvel
  • ITBI pago na aquisição (se não foi incluído no custo de aquisição original)

As despesas precisam ser comprovadas com documentação fiscal. Reforma sem nota não reduz o ganho.

As 4 isenções de ganho de capital: tabela comparativa

Antes de detalhar cada isenção, veja uma visão geral das 4 hipóteses legais de isenção vigentes em 2026:

IsençãoBase legalResumoLimite ou condição
Isenção 1: Ganho até R$ 35 mil/mêsArt. 22, Lei 9.250/95Isenção para alienações de pequeno valorAté R$ 35.000 por mês no total de alienações (não por imóvel)
Isenção 2: Único imóvel até R$ 440 milArt. 23, Lei 9.250/95Isenção total para quem vende o único imóvelValor de alienação até R$ 440.000 e nenhuma venda nos últimos 5 anos
Isenção 3: Reinvestimento em 180 diasArt. 39, Lei 11.196/2005Isenção ao comprar outro imóvel residencial com o dinheiro da vendaPrazo de 180 dias, 1 uso a cada 5 anos. Restrições da COSIT 108/2026
Isenção 4: Imóvel adquirido até 1969Art. 18, Lei 7.713/88Isenção total, independente do valorData de aquisição anterior a 1969

Isenção 1: Ganho de capital de até R$ 35 mil por mês

A isenção mais simples, mas com uma pegadinha que muitos ignoram.

O que diz a lei (art. 22, Lei 9.250/95): fica isento o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000.

A pegadinha: o limite de R$ 35 mil se aplica ao total de alienações no mês, não por imóvel. Se você vender dois terrenos de R$ 20 mil cada no mesmo mês, o total de R$ 40 mil ultrapassa o limite e perde a isenção para ambas as operações.

Atenção: essa isenção cobre alienações de qualquer bem ou direito (imóveis, veículos, joias, etc.). O limite é por CPF por mês-calendário. Vendeu um carro por R$ 30 mil e um terreno por R$ 20 mil no mesmo mês? Total de R$ 50 mil – perdeu a isenção para os dois.

Exemplo prático:

  • Janeiro: venda de um lote por R$ 32.000 (ganho de R$ 10.000) → isento ✅
  • Janeiro: venda de um veículo por R$ 28.000 → total do mês = R$ 60.000 → perdeu a isenção para ambas
  • Fevereiro: venda do veículo por R$ 28.000 (sem outras vendas no mês) → isento ✅

Isenção 2: Único imóvel até R$ 440 mil

A isenção do imóvel único é uma das mais conhecidas e, também, uma das que mais geram autuações fiscais.

O que diz a lei (art. 23, Lei 9.250/95): fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

As 3 condições precisam ser atendidas simultaneamente:

  1. O imóvel vendido é o único que você possui
  2. O valor de venda não ultrapassa R$ 440.000
  3. Você não vendeu nenhum outro imóvel nos últimos 5 anos

Exemplo prático:

  • Maria comprou um apartamento por R$ 250 mil em 2018 (único imóvel)
  • Vendeu em 2026 por R$ 430 mil (ganho de R$ 180 mil)
  • Nunca vendeu outro imóvel antes
  • Resultado: isenta do imposto sobre o ganho 

Exemplo que perde a isenção:

  • João tem dois imóveis. Vende um deles por R$ 400 mil
  • Mesmo que o valor seja inferior a R$ 440 mil, ele tem outro imóvel
  • Resultado: ganho de capital tributável 

Mais um exemplo que perde:

  • Ana vendeu um terreno em 2023. Vende seu único apartamento por R$ 420 mil em 2026
  • Resultado: menos de 5 anos desde a última alienação – tributável 

Cuidado com o conceito de “único imóvel”: a Receita Federal interpreta que o contribuinte não pode ter outro imóvel no Brasil ou no exterior. Se você tem um imóvel no Brasil e uma pequena participação em um imóvel no exterior (mesmo que herdado), já não atende a condição de “único imóvel”.

Isenção 3: Reinvestimento em 180 dias (com a nova restrição COSIT 108/2026)

Esta é a isenção mais flexível para quem tem mais de um imóvel e foi diretamente impactada pela nova Solução de Consulta da Receita Federal em julho de 2026.

O que diz a lei (art. 39, Lei 11.196/2005): fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Regras principais:

  • Prazo: 180 dias corridos a partir da assinatura do contrato de venda (não da escritura)
  • Destino: aquisição de imóvel residencial no Brasil (pronto ou na planta)
  • Limite de uso: 1 vez a cada 5 anos
  • Venda parcial: se usar só parte do valor na compra de outro imóvel, paga imposto proporcional sobre a parte não aplicada
  • Venda de mais de um imóvel: o prazo de 180 dias conta a partir do primeiro contrato

Exemplo prático:

  • Carlos vendeu seu apartamento por R$ 800 mil (ganho de R$ 300 mil sobre custo de R$ 500 mil)
  • Em 120 dias, comprou uma casa por R$ 800 mil
  • Resultado: isento do imposto sobre o ganho de R$ 300 mil 

Exemplo de aplicação parcial:

  • Vendeu por R$ 800 mil (ganho de R$ 300 mil)
  • Comprou outro imóvel por R$ 600 mil (75% do valor da venda)
  • Resultado: 75% do ganho isento (R$ 225 mil). 25% tributável (R$ 75 mil) 

SC COSIT 108/2026: o que a Receita Federal restringiu em julho de 2026

Em 3 de julho de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 108, vinculante para toda a administração tributária. O documento estabeleceu três restrições fundamentais à isenção do art. 39:

1. Construção em terreno próprio NÃO é isenta

A Receita Federal decidiu que usar o dinheiro da venda do imóvel para custear a construção de uma casa em terreno que já é seu não é “aquisição de imóvel residencial”. A isenção exige compra de imóvel (pronto ou na planta), não construção por conta própria.

2. Quitação de financiamento de construção NÃO é isenta

A COSIT distingue dois tipos de financiamento:

  • Financiamento para aquisição de imóvel (compra): a quitação é aceita para a isenção (art. 2º, §10, III, IN SRF 599/2005)
  • Financiamento para construção ou obra: a quitação NÃO é aceita para a isenção

3. Isenção é taxativa, interpretação literal

A Receita Federal reforçou que benefícios fiscais são exceções e devem ser interpretados de forma literal. O que não está expressamente previsto na lei como hipótese de isenção não pode ser estendido por analogia.

Na prática, a COSIT 108 significa:

Destino do dinheiro da vendaIsento?
Comprar imóvel residencial prontosim
Comprar imóvel na plantasim
Quitar financiamento de aquisição de imóvelsim
Construir em terreno próprio❌ Não
Quitar financiamento de construção/obra❌ Não
Reformar imóvel já existente❌ Não

Atenção ao planejamento: se você planeja vender um imóvel, comprar um terreno com parte do valor e construir com o restante, apenas a parte usada na compra do terreno (se for para aquisição de imóvel residencial) pode ser isenta. A parte usada na construção será tributada proporcionalmente.

Isenção 4: Imóvel adquirido até 1969

A isenção mais antiga e menos conhecida, mas ainda em vigor.

O que diz a lei (art. 18, Lei 7.713/88): é isento o ganho de capital auferido na alienação de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1969.

Essa isenção é incondicional: não depende do valor de venda, do número de imóveis que você tem, nem da quantidade de vendas anteriores. O único requisito é comprovar que o imóvel foi adquirido até 1969.

Como comprovar: escritura pública de compra e venda com data anterior a 1970, matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, ou decisão judicial que reconheça a posse/propriedade desde aquela data.

Fator redutor para imóveis adquiridos entre 1970 e 1988

Se o imóvel foi adquirido entre 1970 e 1988, não há isenção total, mas o ganho de capital é reduzido por um fator de redução que diminui o imposto progressivamente conforme a antiguidade da aquisição.

O art. 18 da Lei 7.713/88, regulamentado pelo art. 40 da Lei 11.196/2005, estabelece os seguintes percentuais de redução:

Ano de aquisiçãoPercentual de redução sobre o ganho de capital
197095%
197190%
197285%
197380%
197475%
197570%
197665%
197760%
197855%
197950%
198045%
198140%
198235%
198330%
198425%
198520%
198615%
198710%
19885%

Exemplo prático:

  • Imóvel comprado em 1985 por R$ 50.000 (valor histórico)
  • Vendido em 2026 por R$ 600.000
  • Ganho de capital: R$ 550.000
  • Fator de redução: 20% sobre R$ 550.000 = redução de R$ 110.000
  • Ganho tributável: R$ 440.000
  • Alíquota de 15% (ganho até R$ 5 milhões) = R$ 66.000 de imposto
  • Sem o redutor, o imposto seria de R$ 82.500 (15% sobre R$ 550.000)

Alíquotas progressivas de ganho de capital em 2026

Quando nenhuma isenção se aplica (ou a isenção é parcial), o imposto é calculado com alíquotas progressivas conforme o art. 21 da Lei 8.981/95, com redação da Lei 13.259/2016:

Faixa de ganho de capital (R$)Alíquota
Até R$ 5.000.000,0015%
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,0017,5%
De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,0020%
Acima de R$ 30.000.000,0022,5%

Exemplo de cálculo com alíquota progressiva:

  • Ganho de capital: R$ 7.000.000
  • Primeira faixa: R$ 5.000.000 x 15% = R$ 750.000
  • Segunda faixa: R$ 2.000.000 x 17,5% = R$ 350.000
  • Imposto total: R$ 1.100.000

Prazo de pagamento: o imposto sobre ganho de capital deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da venda (art. 21, §1º, Lei 8.981/95).

GCAP 2026: a declaração de ganho de capital é feita pelo programa GCAP, disponível para download no site da Receita Federal em gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/gcap. O programa deve ser usado para apurar e gerar o DARF de pagamento.

REARP: atualização patrimonial como estratégia de redução

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei 15.265/2025, permite atualizar o valor de imóveis na declaração de imposto de renda pagando 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

Como funciona:

  • Você declara o valor real de mercado do imóvel (limitado a bens adquiridos até 31/12/2024)
  • Paga 4% de imposto sobre a diferença entre esse valor e o custo de aquisição original
  • O novo valor passa a ser o custo de aquisição para fins de ganho de capital futuro

Vantagem tributária:

  • Sem Rearp: vendeu por R$ 1.000.000, custo de R$ 400.000 → ganho de R$ 600.000 → imposto de 15% = R$ 90.000
  • Com Rearp: atualizou o custo para R$ 1.000.000, pagou 4% sobre R$ 600.000 = R$ 24.000. Vendeu depois por R$ 1.000.000 → ganho zero → imposto zero
  • Economia: R$ 66.000

Restrição importante (art. 7º, Lei 15.265/2025): se você alienar o imóvel em até 5 anos após a adesão ao Rearp, todos os efeitos da atualização são desconsiderados e o ganho de capital é recalculado como se a atualização nunca tivesse ocorrido. O imposto pago na atualização (4%) será deduzido do imposto sobre ganho de capital, atualizado pela Selic.

O Rearp é uma ferramenta de planejamento tributário de médio e longo prazo. Não resolve a venda imediata, mas pode zerar o imposto de vendas futuras.

Estratégias legais para reduzir o imposto (além das isenções)

Mesmo quando nenhuma isenção se aplica, existem estratégias legais para reduzir o ganho de capital tributável:

1. Inclua todas as despesas dedutíveis no custo de aquisição

  • ITBI pago na compra
  • Custos com escritura e registro
  • Corretagem na venda (com nota fiscal)
  • Benfeitorias e reformas com documentação fiscal

2. Atualize benfeitorias comprovadas Obras que aumentaram o valor do imóvel podem ser adicionadas ao custo de aquisição, reduzindo o ganho tributável. Cada benfeitoria precisa ter nota fiscal em nome do proprietário.

3. Considere o Rearp para imóveis mantidos a longo prazo Se você não tem pressa para vender, a atualização via Rearp com alíquota de 4% pode ser mais barata que pagar 15% de ganho de capital no futuro.

4. Planeje o momento da venda Se você tem múltiplos imóveis, planeje as vendas em anos diferentes. Lembre-se de que a isenção de único imóvel (R$ 440 mil) e a de reinvestimento (180 dias) exigem intervalo de 5 anos entre utilizações.

5. Verifique se o seu imóvel se enquadra em mais de uma isenção Um imóvel adquirido até 1969, que é o único que você possui, goza de isenção total pelo art. 18 da Lei 7.713/88, independentemente do valor de venda. Não é necessário recorrer ao art. 23 (R$ 440 mil).

Erros que fazem você perder a isenção

Erro 1: contar o prazo de 180 dias da data errada O prazo do reinvestimento (art. 39, Lei 11.196/2005) conta da data de celebração do contrato de compra e venda, não da escritura pública, não do registro da matrícula e não do recebimento do valor. Se você assinou o contrato em 10 de janeiro, os 180 dias terminam em 8 de julho – mesmo que a escritura seja lavrada em março.

Erro 2: esquecer que vendeu outro imóvel nos últimos 5 anos A isenção de único imóvel (art. 23) e a de reinvestimento (art. 39, §5º) exigem que você não tenha usado a mesma isenção nos últimos 5 anos. Vender um terreno, mesmo de pequeno valor, reinicia a contagem.

Erro 3: tentar usar a isenção de reinvestimento para construir Com a COSIT 108/2026, a Receita Federal deixou claro que construir em terreno próprio não é “aquisição de imóvel residencial”. O dinheiro da venda precisa ser usado para comprar outro imóvel.

Erro 4: não declarar a venda no IR Mesmo quando a operação é isenta, a venda precisa ser informada na Declaração de Ajuste Anual, na ficha de Ganhos de Capital. A omissão pode gerar multa e levar a Receita a presumir omissão de rendimentos.

Erro 5: declarar o imóvel por valor menor que o real Se você declarou o imóvel por um valor subfaturado no IR, a diferença entre o valor declarado e o valor real de venda será considerada ganho de capital, e você pagará imposto sobre uma valorização que não ocorreu.

Erro 6: não emitir o GCAP e o DARF no prazo O imposto sobre ganho de capital é pago em DARF separado (código 4600), emitido pelo programa GCAP, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento. Atraso gera multa de 0,33% ao dia (máximo de 20%) mais juros Selic.

Conclusão: Direito do contribuinte, mas com regras são detalhadas 

A isenção de ganho de capital na venda de imóvel é um direito do contribuinte, mas as regras são detalhadas e ficaram mais rígidas em 2026. A COSIT 108/2026 eliminou a possibilidade de usar a isenção de reinvestimento para construção própria, um planejamento que muitos compradores utilizavam.

Cada caso tem particularidades: o valor do imóvel, a data de aquisição, se é único imóvel, se houve venda anterior, a documentação de benfeitorias. Um erro de interpretação pode gerar uma autuação fiscal anos depois da venda, com imposto, multa e juros acumulados.

A orientação preventiva custa uma fração do que você pode pagar em imposto se a operação for estruturada de forma errada.

Este artigo fornece informações gerais sobre a legislação brasileira e não constitui orientação jurídica específica. Para decisões importantes envolvendo transações imobiliárias, consulte sempre um advogado especializado em direito imobiliário.

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Assessoria jurídica especializada em direito Imobiliário com foco em compra, venda, regularização e Leilão de imóveis

Perguntas Frequentes Sobre Isenção de Ganho de Capital na Venda de Imóvel

Não. A isenção do art. 23 da Lei 9.250/95 vale apenas para imóveis vendidos por até R$ 440 mil. Se o imóvel for vendido por R$ 500 mil, o ganho de capital é integralmente tributável (salvo se outra isenção se aplicar). O valor de R$ 440 mil é o limite de alienação, não de ganho.

A compra de terreno, por si só, não garante a isenção. Para a Receita Federal, o terreno precisa estar vinculado à aquisição de um imóvel residencial. Se você comprou o terreno para construir depois, a COSIT 108/2026 esclareceu que a construção não é alcançada pela isenção. A compra de terreno com construção já contratada (imóvel na planta) é aceita.

Sim. A isenção do art. 22 da Lei 9.250/95 se aplica a qualquer bem ou direito alienado por até R$ 35 mil no mês. Mas lembre-se: o limite é a soma de todas as vendas no mês, não por item.

Sim, mas com intervalo mínimo de 5 anos entre cada uso (art. 39, §5º, Lei 11.196/2005). Se usou em 2023, só pode usar novamente em 2028.

Para imóveis recebidos por herança, o custo de aquisição é o valor declarado no inventário ou o valor pelo qual o bem foi transferido. Se o imóvel foi transferido pelo valor da declaração de ITCMD, esse é seu custo de aquisição.

Cada parcela recebida deve ser reinvestida em até 180 dias contados do recebimento daquela parcela. A Receita Federal interpreta que o prazo de 180 dias corre da data de celebração do contrato de venda para o valor total, mas o contribuinte precisa comprovar a aplicação dos recursos na aquisição do novo imóvel.

O custo de aquisição do imóvel na planta é formado pela soma de todas as parcelas pagas, incluindo o valor de entrada, parcelas mensais e saldo devedor. Cada pagamento comprovado compõe o custo.

Não. A isenção de reinvestimento (art. 39, Lei 11.196/2005) se aplica apenas a imóveis residenciais. Imóveis comerciais não gozam dessa isenção, mas podem se beneficiar da isenção de R$ 35 mil/mês (se vendidos por até esse valor) ou da isenção para imóveis adquiridos até 1969.

A isenção se aplica proporcionalmente à parcela reinvestida na aquisição de imóvel residencial. Se você vendeu por R$ 600 mil e usou R$ 400 mil para comprar outro imóvel, 2/3 do ganho são isentos e 1/3 é tributável.

Não. O imposto sobre ganho de capital é regulado pela legislação do imposto de renda (IRPF), que é um tributo federal. A reforma tributária em andamento trata do IBS e da CBS (tributos sobre consumo) e não altera a tributação da renda. As regras atuais de ganho de capital e suas isenções permanecem válidas.